Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0755422-43.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0755422-43.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Liminar]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

AGRAVADO: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso. 2. Tendo em vista que já houve julgamento posterior da causa discutida no presente Agravo de Instrumento, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, ante a perda superveniente do objeto. 3. Recurso não conhecido.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Equatorial Piauí Distribuidora De Energia S.A. em face de decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Única Da Comarca De Fronteiras, que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar ao réu que restabelecesse, no prazo de 12 horas, o fornecimento de energia elétrica nas unidades descritas na inicial, sob pena de multa horária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como que não suspendesse o serviço prestado àquele órgão até ulterior deliberação (Processo nº 0800190-95.2020.8.18.0051) ajuizada por MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS, ora agravado, pleiteando o conhecimento do presente recurso e a atribuição do efeito suspensivo ao mesmo. No mérito, o agravante requereu o seu provimento, revogando a decisão concedida em primeira instância.

Aduz o Agravante que a decisão interlocutória caso seja mantida irá gerar prejuízos incalculáveis, trazendo aos cofres públicos um custo adicional no orçamento, originário da cobrança de encargos financeiros e requereu a revogação da decisão ora combatida, a fim de possibilitar à empresa Equatorial Piauí suspender o fornecimento de energia elétrica das UC’s objetos da lide.

Em decisão, o Relator indeferiu o pedido de tutela antecipada, mantendo a decisão do juiz singular e determinando a intimação da parte agravada.

O MUNICÍPIO DE FRONTEIRAS - PIAUÍ informou nos presentes autos que fora firmado acordo entre as partes e devidamente homologado pelo magistrado competente. Em virtude da perda do objeto, requereu a extinção da demanda.

Pois bem, verifica-se, após análise dos autos 0800190-95.2020.8.18.0051, que o M.M Juiz da Vara Única da Comarca de Fronteiras HOMOLOGOU a transação feita entre as partes, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.

Desse modo, observa-se que já houve o julgamento posterior da causa discutida no presente Agravo de Instrumento.

Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).

 

Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 

[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Teresina-PI, data e hora registrados no PJe.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

Relator

 -PI, 24 de maio de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755422-43.2020.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2022 )

Detalhes

Processo

0755422-43.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MUNICIPIO DE FRONTEIRAS

Publicação

25/05/2022