
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0757369-98.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Reintegração ou Readmissão]
AGRAVANTE: SILVESTRE MEM DE SA PEREIRA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO EM FACE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DECISÃO
O feito trata de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida no agravo de instrumento n. 0757006-14.2021.8.18.0000. No entanto, tal feito já se encontra julgado, conforme consulta no sistema PJE, publicação de acórdão em ID 7108976.
É o que basta a relatar.
Passo a decidir.
Apesar de estar pronto para voto, verifico que, neste momento, o presente Agravo Interno perdeu o interesse de agir devido à superveniência do julgamento do próprio agravo de instrumento.
A perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
É também o entendimento deste E. Tribunal:
PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Diante do julgamento da apelação, reconheço a perda de objeto do presente agravo interno, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo à referida apelação. Agravo de Instrumento Prejudicado. (Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - AI 0002793-46.2014.8.18.0000 PI - Des. José Ribamar Oliveira - Data do Julgamento: 06/09/2018)
Posto isso, ante o julgamento do recurso de agravo de instrumento onde foi proferida a decisão monocrática ora impugnada, julgo prejudicado o exame do Agravo Interno.
Sem custas.
Após trânsito em julgado, proceda-se à baixa do feito.
Cumpra-se.
DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0757369-98.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorSILVESTRE MEM DE SA PEREIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/05/2022