Acórdão de 2º Grau

Estupro de vulnerável 0000121-70.2017.8.18.0029


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000121-70.2017.8.18.0029 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: José de Freitas/ Vara Única APELANTE: João de Oliveira Costa ADVOGADOS: Francisco Lucas Fontinele Lima (OAB/PI 13.574) e Luiz Eduardo das Neves Silva (OAB/PI 12.324) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DA PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 3. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À CULPABILIDADE. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de estupro vulnerável imputado ao acusado, restaram evidenciadas pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas as informações da vítima, as declarações dos informantes e depoimento da testemunha de acusação, dando conta de que o acusado, aproveitando-se do fato da menor estar sozinha andando de bicicleta pela rua, convidou a vítima para adentrar a sua residência, ocasião em que se despiu e passou a pegar nas partes íntimas da criança. Registre-se que, segundo a Corte Superior, “para fins do art. 217-A do CP, como ato libidinoso deve ser entendido qualquer ato diverso da conjunção carnal revestido de conotação sexual”. 2. Embora a conduta apontada não configure a prática de conjunção carnal, a mesma consiste em verdadeira prática de ato libidinoso, eis que realizado com a intenção de satisfação de lascívia, o que caracteriza, indubitavelmente, a conduta típica e inserta no art. 217-A do Código Penal, restando, pois, inviável o pedido de desclassificação do referido crime para a contravenção penal da perturbação da tranquilidade - anteriormente prevista no art. 69 da Lei 3.668/41. 3. A culpabilidade foi negativada em decorrência do acusado ser “um senhor de mais de sessenta anos, o qual tinha consciência de que a vítima era apenas uma criança que não tem nenhum discernimento sobre a situação que vivenciou”. A fundamentação apresentada, portanto, não se mostra idônea, vez que a consciência sobre a ilicitude do fato integra o próprio elemento do crime. Afasta-se, portanto, a negativação da referida circunstância. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000121-70.2017.8.18.0029 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/06/2022 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000121-70.2017.8.18.0029

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: José de Freitas/ Vara Única

APELANTE: João de Oliveira Costa

ADVOGADOS: Francisco Lucas Fontinele Lima (OAB/PI 13.574) e Luiz Eduardo das Neves Silva (OAB/PI 12.324)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DA PERTUBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 3. DOSIMETRIA. NECESSIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE À CULPABILIDADE. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime de estupro vulnerável imputado ao acusado, restaram evidenciadas pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas as informações da vítima, as declarações dos informantes e depoimento da testemunha de acusação, dando conta de que o acusado, aproveitando-se do fato da menor estar sozinha andando de bicicleta pela rua, convidou a vítima para adentrar a sua residência, ocasião em que se despiu e passou a pegar nas partes íntimas da criança. Registre-se que, segundo a Corte Superior, “para fins do art. 217-A do CP, como ato libidinoso deve ser entendido qualquer ato diverso da conjunção carnal revestido de conotação sexual”.

2. Embora a conduta apontada não configure a prática de conjunção carnal, a mesma consiste em verdadeira prática de ato libidinoso, eis que realizado com a intenção de satisfação de lascívia, o que caracteriza, indubitavelmente, a conduta típica e inserta no art. 217-A do Código Penal, restando, pois, inviável o pedido de desclassificação do referido crime para a contravenção penal da perturbação da tranquilidade - anteriormente prevista no art. 69 da Lei 3.668/41.

3. A culpabilidade foi negativada em decorrência do acusado ser “um senhor de mais de sessenta anos, o qual tinha consciência de que a vítima era apenas uma criança que não tem nenhum discernimento sobre a situação que vivenciou”. A fundamentação apresentada, portanto, não se mostra idônea, vez que a consciência sobre a ilicitude do fato integra o próprio elemento do crime. Afasta-se, portanto, a negativação da referida circunstância.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para neutralizar a circunstância judicial referente à culpabilidade, redimensionando a pena do réu João de Oliveira Costa, fixando-a em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória".

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos vinte dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e dois (10 a 20/06/2022).

 


RELATÓRIO


 

O réu João de Oliveira Costa foi denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial no fechado, pela prática do crime indicado na peça acusatória.

 

O réu João de Oliveira Costa interpôs Apelação Criminal. Nas razões recursais, a defesa alega, em resumo, insuficiência probatória da materialidade e autoria delitiva, o que pleiteia a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do apelante. Subsidiariamente, requer: a) a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para a contravenção penal prevista no art. 65 da Lei 3.668/41; b) a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo a inexistência de circunstância judicial desfavorável ao réu.

 

O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento da apelação apresentada pelo réu.

 

Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO, devendo ser mantida intocável a r. sentença condenatória a quo.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

 

Da autoria e materialidade

 

O apelante requer a reforma da sentença para que seja absolvido do crime de estupro de vulnerável, sustentando inexistir prova da materialidade e autoria delitiva.

 

A peça acusatória narra os seguintes fatos:

 

(...) Consta dos inclusos autos de inquérito policial em anexo que o ora denunciado de JOÃO DE OLIVEIRA COSTA, vulgo “JOÃO CAMBIROTE”, um idoso de 64 (sessenta e quatro) anos de idade praticou atos libidinosos com menor de 14 anos, no caso a vítima YSLANNE ELLY SOUSA OLIVEIRA criança de apenas 07 (sete) anos de idade.

 

Segundo o apurado nas investigações, o denunciado JOÃO DE OLIVEIRA COSTA, vulgo “JOÃO CAMBIROTE, valendo-se da condição de vizinho da menor YSLANNE ELLY SOUSA OLIVEIRA, passou a convidar a mesma para adentrar em sua residência, passando a despir a vítima para que pudesse passar a mão e introduzir os dedos em sua vagina.

 

No segundo momento, o denunciado aproveitando-se da vulnerabilidade desta, pois trata-se de crianças de apenas sete anos de idade, passou a influenciar YSLANNE para levar sua amiga de nome Sabrina para sua residência, com intuito de praticar atos libidinosos com as duas crianças.

 

Entretanto a mãe da vítima ALINE SANTOS SILVA, alertada por uma vizinha, passou a desconfiar das frequentes visitas da menor ao ora denunciado, passando a inquirir YSLANNE ELLY SOUSA OLIVEIRA sobre o motivo de sua presença constante na residência de JOÃO DE OLIVEIRA COSTA, oportunidade em que a vítima relatou os abusos sofridos.

 

Do relatório elaborado pelo Conselho Tutelar de José de Freitas-PI (fl.12), que acolheu o depoimento da vítima, extrai-se a conduta criminosa cometida pelo idoso predador sexual: que o acusado tirava a roupa dela e colocava o dedo em sua vagina, também relatou que isso se repetia por várias vezes. (…).”

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

O crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), estabelece que:

 

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:

 

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

 

Conforme documento juntado aos autos (RG), verifica-se que a menor vítima Y. E. S. O., à época dos fatos, possuía 07 (sete) anos de idade.

 

A vítima Y. E. S. O., declarou em juízo (ata da audiência):

 

(...) que conhece seu João Cambirote, mas não sabe a quanto tempo; que seu João mora em outra rua que fica distante da casa da declarante; que não conhecia o seu João e que não falava com ele; que estava passando de bicicleta e seu João Cambirote a chamou; que adentrou a casa de seu João e que foi para o quarto onde ele tirou a sua roupa e tocou em seu corpo; que o acusado não a beijou; que o acusado tirou a própria sua roupa e ficou tocando no corpo da declarante; que o fato aconteceu uma única vez; que no momento do fato estava só (...).”

 

O informante José Francisco de Oliveira, pai da vítima, declarou em juízo (ata da audiência):

 

que é pai da vítima; que ficou sabendo dos fatos através de sua vizinha que fica próximo da casa do denunciado; que sua vizinha falou que o acusado já tinha costume de chamar crianças para dentro de sua casa e ficar agradando elas; que o acusado chamava a filha do depoente e a filha da vizinha; que as crianças falaram que o acusado tirava as roupas destas e ficavam seduzindo as mesmas; que conversou com sua filha sobre os fatos, e que a mesma afirmou que o denunciado era acostumado a fazer essas coisas; que o denunciado tirava a roupa de sua filha e ficava pegando em suas partes íntimas; que não tinha amizade com o acusado, apenas cumprimentava; que os fatos ocorriam no horário de meio dia, depois que ela chegava do colégio; que já tinha mais de mês que o acusado fazia essas coisas; que tem mais crianças envolvidas; que denunciado é aposentado e não mora com nenhuma parente; que o acusado mora sozinho (...).”

 

A informante Aline Santos Sousa, mãe da vítima, declarou em juízo (ata da audiência):

 

(…) que confirma seu depoimento de fl. 08 dos autos; que sua vizinha tem um salão e a depoente foi no estabelecimento para ajeitar o cabelo; que conversando com a dona do salão, a mesma afirmou para a depoente que a filha da depoente esta andando muito na casa do Sr. João; que no outro dia perguntou para sua filha o que ela estava fazendo na casa do Sr. João; que a sua filha falou que ele lhe chamava para lá, mandava a mesma tirar a roupa e botava o dedo na vagina dela; que a depoente foi na casa do acusado, falou algumas coisas para o mesmo, e foi “dar parte” dele na Delegacia; que o acusado nega ter feito isso; (…) que sua filha Yslane saia cedo para ir à casa do denunciado; que o denunciado morava sozinho e ainda reside no mesmo local; (…) que em decorrência desse problema sua filha ficou reprovada e atrapalhou nos estudos; que após os fatos, Yslane ficou muito quieta, e que não era assim, era uma criança normal de brincar e falar com todos (…).”

 

A testemunha Francisca Oliveira Pereira, vizinha da vítima, declarou em juízo (ata da audiência):

 

que a depoente que falou para a Aline para prestar atenção em sua filha Yslane, pois ela estava indo demais na casa do Sr. João; que a depoente mora há 08 anos na rua; que não sabe informar a quanto tempo o acusado mora lá, mas informa que o mesmo mora sozinho, não sabendo dizer também se ele tem parentes ou filhos; que naquele período sua filha brincava com Yslane andando de bicicleta; que na época dos fatos, Sabrina tinha sete anos de idade; que quando soube dos fatos, bateu em sua filha Sabrina e só depois conversou; que Sabrina não falou nada; que Yslane ia para a casa do acusado de manhã e de tarde quase todos os dias; que Yslane entrava sozinha e deixava a bicicleta do lado de fora; que da casa da depoente fava para ver a bicicleta de Yslane na frente da casa do acusado (…) que não sabe dizer se Sabrina entrou na casa de João mas uma vizinha de nome “Mentinha” (Maria do Livramento, residente na Rua Francisco Fortes Martins) disse que Sabrina tinha entrado na casa; que Mentinha disse que Sabrina entrou com Yslane; que Mentinha disse que brigou com Sabrina e esta foi para casa, enquanto Yslane ficou; que Mentinha disse que só viu a Sabrina estava vez; que Mentinha mora ao lado do acusado (...)”

 

A jurisprudência do Tribunal Superior tem entendimento pacificado de que “nos crimes sexuais, a palavra da vítima, desde que coerente com as demais provas dos autos, tem grande validade como elemento de convicção, sobretudo porque, em grande parte dos casos, tais delitos são perpetrados às escondidas e podem não deixar vestígios1.

 

A materialidade e a autoria do crime de estupro vulnerável imputado ao acusado, restaram evidenciadas pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas as informações da vítima Y. E. S. O., as declarações dos informantes José Francisco de Oliveira e Aline Santos Sousa e depoimento da testemunha de acusação Francisca Oliveira Pereira, dando conta de que o acusado, aproveitando-se do fato da menor estar sozinha andando de bicicleta pela rua, convidou a vítima para adentrar a sua residência, ocasião em que se despiu e passou a pegar nas partes íntimas da criança.

 

Registre-se que, segundo, ainda, a Corte Superior, “para fins do art. 217-A do CP, como ato libidinoso deve ser entendido qualquer ato diverso da conjunção carnal revestido de conotação sexual2.

 

Assim, embora a conduta apontada não configure a prática de conjunção carnal, a mesma consiste em verdadeira prática de ato libidinoso, eis que realizado com a intenção de satisfação de lascívia, o que caracteriza, indubitavelmente, a conduta típica e inserta no art. 217-A do Código Penal, restando, pois, inviável o pedido de desclassificação do referido crime para a contravenção penal da perturbação da tranquilidade - anteriormente prevista no art. 69 da Lei 3.668/41.

 

Estando satisfatoriamente demonstrada a materialidade e autoria do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP) resta afastada as teses da defesa.

 

Da dosimetria

 

A defesa pleiteia, ainda, a aplicação da pena-base no mínimo, neutralizando as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e consequências do crime.

 

Passo a analisar a primeira fase da dosimetria, proferida na sentença recorrida:

 

(…) DOSIMETRIA DA PENA:

 

Observando os parâmetros ditados pelo art. 59 do Código Penal, bem como o princípio da proporcionalidade, passo a fixar a pena-base para o réu:

 

Alta o grau de culpa do réu, devendo ser valorado negativamente, principalmente por ser ele um senhor de mais de sessenta anos, o qual tinha consciência de que a vítima era apenas uma criança que não tem nenhum discernimento sobre a situação que vivenciou.

 

Considerando não haver antecedentes a considerar.

 

Sem elementos para avaliar sua personalidade e a conduta social do agente.

 

Motivos próprios do crime.

 

As circunstâncias do crime normais, não merecendo negativação, principalmente por não haver no caso violência real, mas presumida.

 

As consequências do crime são péssimas para a vítima, ficando consignado nos autos que esta precisará de acompanhamento psicológico permanente a fim de superar os traumas deixados pela conduta do acusado. Além disso, a mãe da ofendida mencionou que em decorrência de tudo isso a ofendida foi reprovada de ano na escola, posto que seus estudos ficaram prejudicados diante do acontecimento (fls. 95).

 

Assim, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, a pena base deve ser fixada acima do mínimo legal, pelo que estabeleço a pena base em 09 (nove) anos de reclusão. (...) ”

 

O crime de estupro de vulnerável prevê pena em abstrato 08 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão.

 

Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª Grau fixou a pena-base do recorrente em 09 (nove) anos de reclusão, considerando desfavoráveis as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e consequências do crime.

 

A culpabilidade foi negativada em decorrência do acusado ser “um senhor de mais de sessenta anos, o qual tinha consciência de que a vítima era apenas uma criança que não tem nenhum discernimento sobre a situação que vivenciou”. A fundamentação apresentada, portanto, não se mostra idônea, vez que a consciência sobre a ilicitude do fato integra o próprio elemento do crime, razão pela qual afasto a negativação da circunstância.

 

As consequências do crime merecem valoração negativa, vez que, conforme prova oral colhida nos autos, os fatos ocasionaram problemas psíquicos na vítima, a qual apresentou mudança de comportamento com característica de isolamento, além de ocasionar a reprovação da menor no ano letivo, o que mantenho a valoração da circunstância.

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.3

 

Na primeira fase, existindo apenas uma circunstância efetivamente desfavorável (consequências do crime), fixo a pena-base em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias.

 

Na segunda fase, não se verifica a incidência de atenuantes ou agravantes.

 

Na terceira fase, não restou configurada causas de diminuição ou de aumento, o que torno a pena definitiva em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias.

 

Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, o réu deverá cumprir a pena inicialmente no regime fechado.

 

DISPOSITIVO 

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para neutralizar a circunstância judicial referente à culpabilidade, redimensionando a pena do réu João de Oliveira Costa, fixando-a em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

__________________________________________________________________________________________________________________________________________

1 (REsp 1.336.961/RN, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES - Desembargador convocado do TJ/PR -, DJe de 13/09/2013).

2 AgRg no HC 490.514/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019

3 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

 



Teresina, 20/06/2022

Detalhes

Processo

0000121-70.2017.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estupro de vulnerável

Autor

JOAO DE OLIVEIRA COSTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/06/2022