TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800281-27.2021.8.18.0060
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO POR SENTENÇA. CRÉDITO ROTATIVO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA DESCONTO (RMC). CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Inicialmente, insta consignar que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consoante relatado, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, pronunciando a incidência da prescrição sobre todos os pleitos os formulados. A decisão não deve persistir, pois não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, em que o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu beneficio.
3. Assim, considerando ser uma relação de trato sucessivo, em que há violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo.
4. No caso, não se aplica a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, pois o processo não se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que resta examinar a existência da relação contratual, a comprovação da condição de vulnerabilidade do Apelante e o repasse da prestação, medidas que impõem a instrução probatória necessária ao deslinde e que são afetas ao juízo de primeiro grau.
5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida. Autos remetidos ao juízo de origem.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800281-27.2021.8.18.0060
Origem:
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, promovida pela Apelante em face do BANCO CETELEM S.A., ora Apelado.
Na inicial, o Requerente, ora Apelante, afirma que, inobstante jamais haveria contratado qualquer operação de crédito, e que, dessa forma, fora surpreendido ao efetuar o saque de seu benefício previdenciário com um desconto indevido. Ao final, requer que seja declarada a nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.
Em sentença de Id nº. 4194987, o magistrado de primeiro grau julgou liminarmente improcedente o pedido, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (Id nº. 4194992), o Apelante alega a não incidência da prescrição, vez que se trata de obrigação de trato sucessivo e que o prazo se renova mês a mês através dos descontos nos proventos da parte autora. Sustentando a aplicação do prazo prescricional quinquenal, do Código de Defesa do Consumidor a contar do último desconto, pugnando pela reforma integral da sentença.
Contrarrazões constantes no id. 4194995, o Apelado pugna pela manutenção integral da sentença proferida pelo juiz singular.
Ausente o interesse público que justifique a intervenção na lide do douto representante do Ministério Público Superior, conforme id. 4770338.
É o bastante relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATOR
VOTO
VOTO
1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido. Apelante beneficiaria da justiça gratuita.
Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
2. DO MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, consoante prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem, consubstanciado no fato de se ter como contratante a instituição bancária ré, ora Apelado, e o Apelante, pessoa física que se utiliza do crédito e dos serviços fornecidos como consumidor final, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
A respeito da prescrição, o Código de Defesa do Consumidor assim dispõe:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Consoante relatado, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, pronunciando a incidência da prescrição sobre todos os pleitos os formulados.
A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu beneficio.
Assim, considerando ser uma relação de trato sucessivo, em que há violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo.
A matéria já está consolidada na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Merece destaque, pois bastante elucidativo, precedente formado por esta Câmara Especializada da Relatoria do Exmo. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO.I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC. II- Sem olvidar da existência de entendimento dissonante acerca do tema, reputa-se equivocado o fundamento da sentença atacada, uma vez que, a teor posicionamento adotado pelo Relator, no caso sub examen, cabe a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras (Enunciado 297, da Súmula do STJ), cingindo-se a discussão, travada em sede recursal, à delimitação do termo inicial do referido elastério prazal. III- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. IV- Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020. V- Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. VI- Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, em decorrência de o processo não se encontrar pronto para estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no 1º grau, não havendo como se examinar acerca da suposta inexistência da relação contratual, haja vista a necessidade de comprovação da condição de analfabeta da Apelante, bem como a realização, ou não, do repasse da prestação (valor emprestado) pela Financeira/Apelada, assim como da obediência aos requisitos de validade dos negócios jurídicos. VII- Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida (fls. 24/27), por error in judicando, determinando a remessa dos autos à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018)
No presente caso, assim como no precedente destacado, não se aplica a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, pois o processo não se encontra pronto para julgamento, tendo em vista que resta examinar a existência da relação contratual, a comprovação da condição de vulnerabilidade do Apelante e o repasse da prestação, medidas que impõem a instrução probatória necessária ao deslinde e que são afetas ao juízo de primeiro grau.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conheço do recurso de Apelação e dou provimento ao recurso, determinando a anulação da sentença de primeiro grau, remetendo os autos ao juízo de origem.
É como voto.
Teresina, 07/07/2022
0800281-27.2021.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação07/07/2022