Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000294-16.2012.8.18.0047


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CHEQUE CLONADO. DESCONTO INDEVIDO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 39, parágrafo único, da Lei nº. 7.357/85, o banco responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário 2. Comprovada a compensação indevida de um cheque na conta da parte autora, e não havendo prova culpa de sua culpa, ônus que competia à requerida ( CPC, art. 373, II), é cabível a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. 3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 4. Apelação improvida. Recurso adesivo provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000294-16.2012.8.18.0047 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000294-16.2012.8.18.0047

APELANTE: MARIA IVANI OLIVEIRA LEMOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO PITOMBEIRA DIAS FILHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CHEQUE CLONADO. DESCONTO INDEVIDO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.

1. Nos termos do artigo 39, parágrafo único, da Lei nº. 7.357/85, o banco responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário

2. Comprovada a compensação indevida de um cheque na conta da parte autora, e não havendo prova culpa de sua culpa, ônus que competia à requerida ( CPC, art. 373, II), é cabível a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.

3. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

4. Apelação improvida. Recurso adesivo provido.

 


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL e RECURSO ADESIVO interpostos pelo  BANCO DO BRASIL S/A. e por  MARIA IVANI OLIVEIRA LEMOS, respectivamente, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0000294-16.2012.8.18.0047).


Na sentença (Num. 5709362 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, condenando o requerido à restituição em dobro do valor descontado na conta da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.


ApelaçãoBANCO DO BRASIL S/A (Num. 5710215 - Pág. 1): O banco sustenta a legalidade do desconto realizado na conta da parte autora. Defende que não houve falha na prestação de serviço. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação. 


Contrarrazões (Num. 4763015 - Pág. 1): A parte autora defende a não ocorrência de prescrição. Sustenta a invalidade da contratação, tendo em vista a irregularidade do instrumento contratual acostado aos autos, bem como a inexistência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado. Requer o improvimento do recurso.


Recurso Adesivo – MARIA IVANI OLIVEIRA LEMOS  (Num. 5710222 - Pág. 1): A parte recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.


Contrarrazões (Num. 5710228 - Pág. 1): A instituição financeira sustenta a legalidade do desconto realizado em conta da parte autora. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso.


Sem parecer do Ministério Público Superior.


Vieram-me os autos conclusos.


VOTO


I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.


II. MATÉRIA PRELIMINAR


Não há.


III. MATÉRIA DE MÉRITO


Versa o caso acerca da possibilidade de responsabilização do apelante, em razão de suposta compensação indevida de um cheque na conta corrente da apelada.


Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira apelante compensou cheque o nº 850211, emitido pela parte parte apelada, que não reconhece a emissão.


In casu, conforme consignado pelo d. juízo a quo, os cheques apresentados tem assinaturas e valores diversos, o que evidencia a clonagem do cheque da apelada (Num. 5709350 - Pág. 18/22).


Nos termos do artigo 39, parágrafo único, da Lei nº. 7.357/85, o banco responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário:


Art. 39 O sacado que paga cheque ‘’à ordem’’ é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação.


Parágrafo único. Ressalvada a responsabilidade do apresentante, no caso da parte final deste artigo, o banco sacado responde pelo pagamento do cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver a que pagou.


Logo, comprovada a compensação indevida de um cheque na conta da parte autora, e não havendo prova culpa de sua culpa, ônus que competia à requerida ( CPC, art. 373, II), é cabível a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. Neste sentido:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO – CHEQUE CLONADO – FRAUDE – NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE DO BANCO (SÚMULA 479 DO STJ)– DANO MATERIAL DEVIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da súmula 479 do STJ.

Nos casos de adulteração/clonagem de cheque e de sua respectiva compensação, o dano moral configura-se in re ipsa, isto é, prescinde de prova.

Comprovada a falha na prestação do serviço bancário, a instituição financeira responde objetivamente por todos os prejuízos causados ao cliente, ainda que proveniente de fraude de terceiro, cabendo o pagamento de indenização por danos morais, desde que atenda o caráter punitivo e pedagógico da condenação, sem, contudo, causar enriquecimento ilícito à parte adversa.

Ainda, a parte autora faz jus ao reembolso dos valores indevidamente compensados em conta bancária, de forma simples, ante a ausência de má-fé da instituição bancária.

(TJ-MT 10056415320208110006 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 27/04/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPENSAÇÃO DE CHEQUE CLONADO. CORRENTISTA QUE FAZ PRÉVIA COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOIS CHEQUES COMPENSADOS EM SUA CONTA COM A MESMA NUMERAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE FAZER QUALQUER PROVA ACERCA DA HIGIDEZ DAS CÁRTULAS OU MESMO DE QUAL DELAS SERIA A VERDADEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVER DE RESTITUIÇÃO AO CORRENTISTA DO VALOR DO CHEQUE INDEVIDAMENTE COMPENSADO – DANO MORAL. OCORRÊNCIA. CHEQUE QUE NÃO FOI COMPENSADO POR FALTA DE FUNDOS EXATAMENTE PELA COMPENSAÇÃO INDEVIDA DO OUTRO CHEQUE – VALOR FIXADO CONSENTÂNEO COM O DANO E A CONDIÇÃO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0007814-47.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 23.05.2018)

(TJ-PR - APL: 00078144720178160131 PR 0007814-47.2017.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 23/05/2018, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2018)


Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira ao proceder o desconto indevido.


Quanto ao pedido da recorrente adesiva de aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo que esta - que não pode ser presumida - não restou demonstrada no comportamento processual do apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.


No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


É o quanto basta.


V. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte requerida, tão somente para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ato contínuo, NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pela parte autora.


Sem majoração dos honorários advocatícios diante da sucumbência recíproca.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 23/06/2022

Detalhes

Processo

0000294-16.2012.8.18.0047

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

MARIA IVANI OLIVEIRA LEMOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/06/2022