TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800383-63.2017.8.18.0036
APELANTE: ROBERTO DE ARAUJO VERAS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s) do reclamado: MAURICIO SILVA LEAHY
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL – PRELIMINARES REJEITADAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EM CONTRATO – PERÍCIA CONTÁBIL – DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- É lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS).
2 - Mostra-se dispensável a perícia contábil, uma vez que, além de a parte apelante não trazer qualquer elemento do contrato que gere dúvida acerca da sua legalidade, não restou demonstrado qualquer prejuízo superveniente ao negócio jurídico, circunstâncias capazes, em tese, de justificar sua realização.
3 - Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta Eg. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ROBERTO DE ARAÚJO VERAS contra sentença exarada nos autos da Ação de Revisão de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0800383-63.2019.8.18.0036, Vara Única da Comarca de Altos-PI), ajuizada contra BANCO GMAC S.A., ora apelado.
Ingressou o autor com a ação, a fim de conseguir provimento judicial que garanta a revisão do contrato de financiamento de veículo, o qual parcelou em quarenta e oito (48) prestações de quinhentos e setenta e um reais e trinta e cinco centavos (R$ 571,35), requerendo inclusive a condenação do demandado no pagamento das custas e honorários no patamar de vinte por cento (20%).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Num. 5747137 - Pág. 01/18), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, por defender a legalidade do contrato avençado entre as partes.
Juntou cópia do contrato celebrado entre as partes (Num. 5747138 – Pág. 01/04).
Réplica à contestação (Num. 5747146 – Pág. 01/13).
Por sentença (Num. 5747149 - Pág. 01/04), o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos da inicial, conforme art. 332, I e II, CPC.
Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (Num. 5747152 - Pág. 01/11), alegando, preliminarmente, a inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170-36/2001. No mérito, a ilegalidade da capitalização de juros e a necessidade de perícia contábil. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Num. 5747156 - Pág. 01/18), alegando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. Afirmou a legalidade contratual, sem abusividade nas taxas de juros aplicadas, pugnando pela manutenção da sentença.
A d. Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, por considerar que não se configura interesse público a justificar a sua intervenção (Num. 6106531 - Pág. 01).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os demais pressupostos de sua admissibilidade.
Antes de adentrar ao mérito, cabe analisar as preliminares arguidas.
PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001
A parte apelante sustenta a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Entretanto, não há que se falar nesta, uma vez que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento por sua constitucionalidade, em Tema 33:
Ementa: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015)
Deste modo, rejeito a preliminar.
PRELIMINAR DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL
A parte apelada, em suas contrarrazões, afirma que o recurso não deve ser conhecido pelo fato de que o apelante não ataca os pontos da sentença.
Todavia, razão não assiste ao apelado neste ponto, vez que da leitura da peça recursal, identifica-se a presença dos fundamentos de fato e de direitos voltados à desconstituição do decisum, visando à sua reforma, delimitando os motivos pelos quais se entende que a sentença atacada deve ser reformada, não sendo, pois, o caso de não conhecimento do apelo por este motivo.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Passo à análise do mérito.
O ordenamento jurídico, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, permite que o consumidor que fora surpreendido com redução drástica em seus rendimentos, posterior à época da contratação do empréstimo/financiamento, visto ter-lhe causado onerosidade excessiva, busque a revisão desse contrato.
O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor versa que é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, garantindo à parte que assumiu as obrigações contratuais, e que está se sentindo prejudicada pela onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente e imprevisível, a possibilidade de revisão do ajuste, restabelecendo-se o equilíbrio contratual.
A parte apelante após realizar contrato de financiamento de veículo com o banco apelado e ter recebido a quantia constante no mesmo, vem se insurgir contra as cláusulas neles estabelecidas. Afirma que se trata de contrato de adesão e que não teve a oportunidade de discutir as cláusulas nele estabelecidas. Contudo, vale destacar que o apelante é civilmente capaz e tem liberalidade para contrair as obrigações que por ventura quiser.
Tem-se, assim, que não pode, agora contrair obrigações e, posteriormente, sem motivos juridicamente válidos se insurgir contra as mesmas. Deferir o pedido inicial acolhendo todos os fundamentos na exordial, seria ir de encontro ao princípio da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade.
Em relação à capitalização mensal de juros, o atual posicionamento que se tem acerca da matéria afirma que esta é possível, desde que prevista em contrato. A jurisprudência pacífica do col. Superior Tribunal de Justiça entende ser legal a sua estipulação, desde que pactuada de forma expressa entre as partes.
Ocorre que, mesmo após esse entendimento houve divergência entre os componentes do STJ no tocante à forma de previsão no contrato. Uns entendiam que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, outros, por outro lado, entendiam que a divergência numérica não era suficiente, sendo necessária conter uma cláusula expressa que verse sobre a capitalização. Ocorre que, em 2013 pacificou-se o primeiro entendimento, passando a ser esta a tese contida nos julgados da Segunda Seção, Terceira e Quarta Turmas, vejamos:
“AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. 1. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Agravo regimental provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp 40.562/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)”
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 2. Agravo regimental provido para se dar parcial provimento ao recurso especial.(AgRg no AREsp 274.955/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013)”.
Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização mensal de juros, eis que a parte autora/apelante, ao assinar o contrato com o banco apelado, anuiu com as cláusulas ali presentes, sendo uma delas, a que prevê a capitalização. Sendo assim, cumpre manter a sentença, reafirmando a legalidade da capitalização mensal de juros, eis que o contrato fora transparente e claro o suficiente para cumprir o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Enfim, no que toca à alegação de necessidade de perícia contábil, o fato que a parte autora/apelante não trouxe nenhum elemento circunstancial capaz de evidenciar qualquer dúvida quanto à legalidade das cláusulas previstas no contrato impugnado.
Os juros contratados foram expressamente fixados na “Cédula de Crédito Bancário” objeto de discussão, não tendo sido constatada qualquer abusividade em termos de mercado. Ademais, o valor fixo das quarenta e oito (48) parcelas (Cláusula 04, item 4.11), cada uma equivalente a quinhentos e setenta e um reais e trinta e cinco centavos (R$ 571,35), e o valor dos juros correspondentes à cada prestação, está igualmente expresso no contrato, não podendo o consumidor arguir qualquer surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das prestações que se comprometeu a quitar.
Na realidade, a parte autora/apelante, na intenção de reduzir drasticamente as taxas de juros previstos expressamente no contrato, utiliza-se de argumentos genéricos e em desalinho ao entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do col. Superior Tribunal de Justiça, seja em sede de súmula, seja através de recurso repetitivo.
É nítido que fora dada ciência inequívoca à parte recorrente, na sua condição de consumidor, acerca das taxas de juros efetivamente cobradas no contrato, bem como do efetivo valor das quarenta e oito (48) prestações que deveria quitar, além dos demais encargos do contrato, estes últimos discriminados na “CLÁUSULA 04 – DADOS DO FINANCIAMENTO”, podendo o mesmo, diante de tais informações, pesquisar, entre as instituições financeiras, aquela que lhe concederia o mesmo financiamento com taxas de juros inferiores, e, consequentemente, com prestações fixas com valores menores.
Assim, mostra-se dispensável a perícia contábil, uma vez que, além de a parte apelante não trazer qualquer elemento do contrato que gere dúvida acerca da sua legalidade, não restou demonstrado qualquer prejuízo superveniente ao negócio jurídico, circunstâncias capazes, em tese, de justificar sua realização.
Deste modo, agiu, portanto, corretamente o magistrado a quo, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, declarando a suspensão da exigibilidade.
É o voto.
Teresina, 26/07/2022
0800383-63.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorROBERTO DE ARAUJO VERAS
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação03/08/2022