Acórdão de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0005044-29.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E PERSONALIDADE VALORADAS EQUIVOCADAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e autoria do crime de lesão corporal praticado com violência doméstica estão evidenciadas através do boletim de ocorrência nº 0048222019-A01, auto de exame pericial - lesão corporal, auto de prisão em flagrante e depoimentos colhidos nos autos. 2. Nos crimes de lesão corporal, no âmbito doméstico, a palavra da vítima apresenta especial relevância, notadamente quando em consonância com os demais meios probatórios, como ocorreu no presente caso. 3. Constata-se que o magistrado a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade, sendo necessário realizar o redimensionamento da pena-base do acusado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade, fixando a pena do réu em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005044-29.2019.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/06/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E PERSONALIDADE VALORADAS EQUIVOCADAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e autoria do crime de lesão corporal praticado com violência doméstica estão evidenciadas através do boletim de ocorrência nº 0048222019-A01, auto de exame pericial - lesão corporal, auto de prisão em flagrante e depoimentos colhidos nos autos.

2. Nos crimes de lesão corporal, no âmbito doméstico, a palavra da vítima apresenta especial relevância, notadamente quando em consonância com os demais meios probatórios, como ocorreu no presente caso.

3. Constata-se que o magistrado a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade, sendo necessário realizar o redimensionamento da pena-base do acusado.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade, fixando a pena do réu em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ MESSIAS DA PAZ DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal, tipificado no art. 129, §9º do Código Penal.

Consta dos autos que o acusado ofendeu a integridade física de sua esposa, Marina Francisca dos Santos, no dia 24/06/2019, provocando lesões em seu corpo. Narra a denúncia:

“Apurou-se que vítima e acusado convivem maritalmente há cerca de 05 (cinco) anos, não advindo filhos dessa união.

Consta, no caderno investigatório, que no dia 24/06/2019, vítima e acusado estavam na EXPOAPI, quando por volta das 03h, resolveram ir embora, porém, no trajeto até a residência da vítima, o increpado parou sua motocicleta próximo a um matagal, na altura do Frango Dourado, BR 343, Teresina-Pl, e passou a agredi-la fisicamente, derrubando-a no chão e desferindo-lhe puxões de cabelos, chutes, socos e tapas, causando-lhe lesões.

Ato contínuo, o increpado passou a injuriar a vítima com palavras de baixo calão, conforme se constata através de Termo de Declarações, de fl. 10-11 dos autos, bem como ameaçou-a de morte, vociferando "agora você vai morrer", além disso puxou um revólver calibre 38 e apontou em direção da ofendida no intuito de intimidá-la. Consta ainda, que a ofendida, bastante atemorizada segurou as mãos do acusado e entrou em luta corporal com esse, com intuito de se defender, mesmo assim, o increpado apontou mais uma vez a arma em sua direção e pôs o dedo no gatilho, nesse instante, a ofendida conseguiu segurar a arma, no entanto, o acusado disparou o revólver, porém, o disparo atingiu o chão.

Consta ainda, que a vítima bastante nervosa com toda a situação clamava por "SOCORRO e o increpado a todo instante mandava essa "calar a boca", bem como agredia-a com coronhadas no rosto e cabeça, deixando-a toda ensanguentada.

Insatisfeito, o increpado arrastou a vítima e ordenou que essa subisse na motocicleta e, então, dirigiu-se para sua residência, localizada na Rua Santa Inês, 5411, Santa Bárbara, Teresina-Pl, momento em que ao chegaram no domicílio o increpado continuou com as agressões, desferindo lhe na ofendida, socos, chutes, empurrões e puxões de cabelo.

Apurou-se, que o companheiro da ofendida, ora acusado, ordenou que essa fosse tomar banho, bem como retirou sua roupa e foi lavá la, para retirar as manchas de sangue, além disso, entregou um "rodo" a ofendida para que essa limpasse o chão e a parede, pois nesses locais haviam resquícios de sangue, todavia, a vítima se negou a fazer o que mandava o increpado, instante em que esse tomou o "rodo" de suas mãos e desferiu-lhe golpes em suas pernas, lesionando-a.

Ressalta-se que, instantes depois, o acusado colocou um colchão no chão e mandou a vítima deitar, nesse momento, a ofendida percebeu que seu dente estava quebrado devido às agressões e começou a gritar, então, o acusado irritado, vociferou "cala a boc vagabunda, senão você ficar sem o restante dos dentes", como se não bastasse, o acusado colocou os dois dedos indicadores na boca da vítima e começou a puxar com bastante força. Nesse momento, Roberlânio, funcionário do acusado, e Amanda, sua namorada, ouviram os gritos da vítima e entraram na residência, porém, não ajudaram por medo do acusado.

Ademais, a ofendida relata que o acusado apropriou-se de seus documentos pessoais, foi até uma farmácia próxima, comprou uma caixa de anti-inflamatório e forçou a vítima a ingeri-lo, colocando o medicamento na sua boca e apertando o seu pescoço, bem como declarou que a vítima só sairia de casa quando o seu rosto estivesse desinchado, "que iria deixá la presa até as marcas de seu corpo cicatrizarem", o que lhe causou um grande temor.

Perquire-se que das agressões, a vítima sofreu as lesões descritas no laudo preliminar de exame pericial de corpo de delito, constante às fls. 08-09 dos autos.

Diante de tamanha violência, populares acionaram as autoridades policiais, que compareceram ao local, no entanto, o acusado conseguiu empreender fuga.

Registra-se, que o acusado é contumaz na prática de violência doméstica contra a ofendida, bem como já agrediu-a fisicamente e moralmente em ocasiões anteriores, inclusive ameaçava-a constantemente, declarando "que se a vítima se separasse dele, a mãe da vítima iria fazer o velório só com o corpo da vítima e que não iriam encontrar a cabeça da mesma".

O MM. Juiz de Direito julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu JOSÉ MESSIAS DA PAZ DA SILVA pela prática do crime previsto no art. 129, §9° (lesão corporal) do Código Penal praticado contra a vítima MARINA FRANCISCA DOS SANTOS e ABSOLVÊ-LO quanto às condutas tipificadas nos art. 147 148 do Código Penal, com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal como forma de privilégio ao princípio do in dubio pro reo

Em suas razões recursais (id 5723088) o Apelante requer a absolvição do crime previsto no artigo 129, §9º, do CP. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da pena no mínimo legal.

Em contrarrazões (id 5723088) o Ministério Público sustenta que a sentença condenatória não merece reparo, devendo ser mantida em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (id 7062091).

Tratando-se de crime punido com detenção, não submeto os autos à revisão, nos termos do art. 355, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

DA ABSOLVIÇÃO

O Apelante alega a insuficiência de provas para a condenação do réu, requerendo sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a prática do crime de lesão corporal praticado com violência doméstica. Senão vejamos:

A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas através do boletim de ocorrência nº 0048222019-A01, auto de exame pericial - lesão corporal, auto de prisão em flagrante e depoimentos colhidos nos autos.


O Boletim de Ocorrência relata que:

“A vitima afirma que convive meritalmente com JOSE MESSIAS ha 05 anos, que não tem filhos com ela; QUE no dia 23/06/2019, a vitima e JOSE MESSIAS estavam na EXPOAPI, quando por volta das 03:00 horas, já do dia 24/06/2019 resolveram ir embora; QUE JOSE MESSIAS parou num matagal, momento em que por motivo de ciúmes, retirou a vitima de cima da moto puxando-a pelos cabelos, demubando-a no chão e passou a agredi-la fisicamente com chutes, socos e tapas, que a vitima conseguiu se levantar e partiu pre cima de JOSE MESSIAS para se defender, momento em que o mesmo a xingou de VAGABUNDA ameaçou dizendo "agora você vai morrer e puxou um revólver calibre .38 e apontou para a vilima, que a vitima segurou as mãos de JOSE MESSIAS travou luta corporal com o mesmo, com JOSE MESSIAS efetuando um disparo em direção ao chão: QUE a vitima se assustou e começou a gritar pedindo socorro, que JOSE MESSIAS então mandou a vitima calar a boca passou a agredi-la com coronhadas no rosto e na cabeça, deixando-a bastante lesionada e ensanguentada: QUE a vitima pediu para JOSE MESSIAS deixá-la ali, pois não ia denunciá-lo momento em que o mesmo a puxou pelos cabelos e disse "sobe na moto vagabunda" e a arrastou até a moto: QUE a vitima temendo por sua vida, também subiu na motocicleta, QUE JOSE MESSIAS então dirigiu-se com a vitima até a casa onde ale residia no bairro Santa Bárbars, que chegando lá passou a agredi-la novamente com socos, chutes, empurrões e puxões de cabelo, que ele mandou a vitima tomar banho, retirou a roupa da vitima e a lavou para retirar o que: QUE JOSE MESSIAS ainda mandou a vítima limpar a casa entregou um rodo para a mesma, que diante de negativa da vitima em limpar o imóvel, JOSE MESSIAS tomou o roldo das mãos da vitima e desferiu um golpe em suas pernas, deixando-a com lesões; QUE JOSE MESSIAS então lavou a casa utilizando agua sanitária: QUE JOSE MESSIAS colocou um colchão no chão e mandou a vítima se deitar, que a vitima então notou que estava com um dente quebrado, momento em que começou a gritar, que JOSÉ MESSIAS então disse "cala a boca vagabunda senão ela vai ficar sem o restante dos dentes e colocou as dois dedos indicadores na boca da vítima e começou a arregaçar a boca da mesma, que a vítima então começou a gritar e arranhar os braços de JOSÉ MESSIAS, pois pensava que se ale matá-la, la ficar vestígios nas unhas da mesma; QUE comprou uma caixa de anti-inflamatórios e mandou a vítima ingeri-los, que diante da negativa da vítima, JOSÉ MESSIAS forçou ela a ingeri-los, colocando o medicamento na boca dela e apertou o pescoço da mesma, para ela engolir; QUE JOSÉ MESSIAS disse à vítima que ele só iria sair dali, quando o rosto da mesma não estivesse mais inchado: QUE pegou uma corda e uma faca s salu dizendo que la levar a comida cara a cabra, que minutos depois chegou uma viatura da Polícia Militar e as policiais militares então libertaram a vítima do local”.

O Auto de Exame Pericial atestou que houve ofensa à integridade física ou à saúde da vítima, produzida por instrumento contundente, in litteris:

“RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS: 1) Houve ofensa à integridade física ou à saúde da examinada? Resp. Sim. 2) Qual o instrumento ou o seio que a produziu? Resp.1 Contundente. 3) Há presença de ferimentos ou outras lesões provocadas pelo uso das mãos como instrumento do crime? Resp.: Há sinais de ferimentos produzidos por instrumentos de ação contundente. (...) 15) Há outros julgados úteis? Resp.: Sim, pericianda apresenta alteração no dente incisivo central da arcada superior esquerda, sendo necessária avaliação pelo odontolegista.”


Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, a vítima MARINA FRANCISCA DOS SANTOS prestou depoimento claro, coerente e compatível com o acervo probatório dos autos, tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial. Nesse sentido, o magistrado a quo consignou:

“A vítima, MARINA FRANCISCA DOS SANTOS, na audiência de instrução e julgamento, afirmou: "a gente tava em uma festa, um evento na Expoapi, lá a gente discutiu, por bobagem até, ele pediu pra gente ir embora, a gente já começou a discutir de lá mesmo, a gente foi embora, e aí a gente tava entrando em um bairro, saindo do 'Frango Dourado' na BR e ele desviou o caminho, foi pra outro canto, lá a gente começou a discutir e lá aconteceu a agressão (....) e sobre as agressões sofridas afirmou que ocorreram por meio de porradas e detalhou: "pegou no meu peito, pegou no meu bucho, no meu nariz, até sangrou bastante o nariz, porque o nariz é sensível né, pegou na minha costela" o que coaduna-se aos elementos trazidos no exame de corpo de delito”

 

A testemunha de acusação, ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, policial militar que atendeu à ocorrência, informou na audiência de instrução e julgamento que ao chegar ao local dos fatos, viu que a boca da vítima estava inchada. 

Por fim, o acusado negou os fatos narrados na denúncia, porém, a versão explanada em juízo é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o boletim de ocorrência, auto de exame pericial, auto de prisão em flagrante e os depoimentos detalhados colhidos nos autos revelam a materialidade e autoria do delito, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu".


Importante consignar que, nos crimes de lesão corporal no âmbito doméstico, a palavra da vítima apresenta especial relevância, notadamente quando em consonância com os demais meios probatórios, como ocorreu no presente caso.

Nesse mesmo sentido corrobora a seguinte jurisprudência:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME INICIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O STJ reconhece a relevância da palavra da vítima no tocante aos crimes decorrentes de violência doméstica, em vista da circunstância de essas condutas serem praticadas, na maioria das vezes, na clandestinidade. Precedente. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

2. A verificação sobre a insuficiência da prova da condenação implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.

3. A agravante do motivo fútil foi devidamente motivada pelas instâncias ordinárias e, para rever essa conclusão, seria necessária a dilação probatória, inviável na via eleita pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.

4. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou de agravantes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso do que aquele previsto tão somente pelo quantum de pena aplicada. Nesse ponto, a pretensão é inviável pelo entendimento da Súmula n. 83 do STJ.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 1.925.598/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 4/11/2021.)

Portanto, mantenho a condenação do Apelante pela prática do crime de lesão corporal leve com violência doméstica, prevista no art. 129, §9º, do Código Penal.


DOSIMETRIA DA PENA-BASE

Subsidiariamente, pugna pela aplicação da pena no mínimo legal.

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Importante ressaltar também que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020). 

Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pelo magistrado como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade.

PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA

CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”

Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.

Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.

Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pelo magistrado é insuficiente para exasperar a pena-base, in litteris:

"A culpabilidade do acusado deve ser desfavorável, uma vez que atentou contra a integridade física da vítima de forma gratuita e acima da média”. 

O magistrado a quo não elencou nenhum elemento concreto que evidenciasse o plus de reprovação da conduta social, essencial à valoração negativa da culpabilidade, posto que ofender a integridade física da vítima é inerente ao tipo penal. 

Logo, não pode esta circunstância ser valorada negativamente.

PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 : “[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua  maior  ou  menor  sensibilidade  ético-social,  a  presença  ou  não  de eventuais  desvios  de  caráter  de  forma  a  identificar  se  o  crime  constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”

No caso dos autos, o magistrado a quo valorou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:

Ademais, a sua personalidade deve ser considerada desfavorável, em razão de ser uma pessoa, até certo ponto, violenta e não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido”.

A personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.

Ocorre que o fundamento utilizado pelo julgador de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, haja vista que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.

Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.

3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).

 (REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)

Em vista disso, é crucial que se reduza a pena-base relativo à personalidade.

Pelo exposto, constata-se que o magistrado a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade, sendo necessário realizar o redimensionamento da pena-base do acusado. Senão vejamos:

PRIMEIRA FASE: Considerando que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis ao réu, fixo a pena-base do acusado no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção.

SEGUNDA FASE: Em razão do reconhecimento da agravante prevista no art. 61, a, do CP, por ter o agente cometido o crime por motivo futil e torpe, aumento a pena em (um sexto), ficando a pena intermediária em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.

TERCEIRA FASE: Inexistentes causas de aumento e de diminuição de pena, torno definitiva a pena do réu em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade, fixando a pena do réu em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantendo-se incólume os demais termos da sentença penal condenatória, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto. 



Teresina, 14/06/2022

Detalhes

Processo

0005044-29.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

JOSE MESSIAS DA PAZ DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/06/2022