Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000567-19.2013.8.18.0060


Ementa

APELAÇÃO CIVIL INTERPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E CONTÍNUO. RECURSO APELATÓRIO MANEJADO PELOS AUTORES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. Uma vez constatada a inadequação da prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, impõe-se a obrigação à prestadora do serviço público respectivo de regularizá-lo, mormente em virtude da essencialidade, indispensável que é à saúde e à dignidade humana. 3. Do exame dos autos, observa-se que a requerida apenas tentou se eximir da responsabilidade de forma genérica, sem trazer qualquer prova técnica capaz de demonstrar a regularidade do fornecimento de energia. 4. Considerando que o fornecimento de energia elétrica é um bem absolutamente essencial, indispensável à saúde e à dignidade da pessoa humana, resta comprovada a má prestação do serviço de fornecimento na residência das apeladas, razão pela qual, deve ser mantida a sentença. 5. Recurso conhecido e desprovido 6. Em virtude da responsabilidade civil objetiva do Estado e, por consequência, das concessionárias e permissionárias de serviços públicos, comprovada a má prestação do serviço público que lhe incumbe, exsurge o dever de indenizar o consumidor pelo dano moral causado, não se podendo cogitar de mero aborrecimento. 7. No que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. 8. Com efeito, evidenciada a reprovabilidade da conduta da requerida e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), tenho que a fixação do montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada requerente, ora apelante, se mostra razoável e proporcional. 9. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000567-19.2013.8.18.0060 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000567-19.2013.8.18.0060

APELANTE: MARCIANA SILVA SANTOS, IRINEU BENVINDO DA COSTA, ELDA MADALENA DE SOUSA, ROSA NIRA SILVA OLIVEIRA, FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS LEAO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, KARINE NUNES MARQUES

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCIANA SILVA SANTOS, IRINEU BENVINDO DA COSTA, ELDA MADALENA DE SOUSA, ROSA NIRA SILVA OLIVEIRA, FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS LEAO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JOAO FRANCISCO PINHEIRO DE CARVALHO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, KARINE NUNES MARQUES, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CIVIL INTERPOSTA PELA CONCESSIONÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PUBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR O SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E CONTÍNUO. RECURSO APELATÓRIO MANEJADO PELOS AUTORES. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. DANO MORAL CARACTERIZADO.

1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia elétrica, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.

2. Uma vez constatada a inadequação da prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, impõe-se a obrigação à prestadora do serviço público respectivo de regularizá-lo, mormente em virtude da essencialidade, indispensável que é à saúde e à dignidade humana.

3. Do exame dos autos, observa-se que a requerida apenas tentou se eximir da responsabilidade de forma genérica, sem trazer qualquer prova técnica capaz de demonstrar a regularidade do fornecimento de energia.

4. Considerando que o fornecimento de energia elétrica é um bem absolutamente essencial, indispensável à saúde e à dignidade da pessoa humana, resta comprovada a má prestação do serviço de fornecimento na residência das apeladas, razão pela qual, deve ser mantida a sentença.

5. Recurso conhecido e desprovido

6. Em virtude da responsabilidade civil objetiva do Estado e, por consequência, das concessionárias e permissionárias de serviços públicos, comprovada a má prestação do serviço público que lhe incumbe, exsurge o dever de indenizar o consumidor pelo dano moral causado, não se podendo cogitar de mero aborrecimento.

7. No que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

8. Com efeito, evidenciada a reprovabilidade da conduta da requerida e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), tenho que a fixação do montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada requerente, ora apelante, se mostra razoável e proporcional.

9. Apelação conhecida e provida.


ACÓRDÃO


RELATÓRIO


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ELETROBRAS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ e MARCIANA SILVA SANTOS E OUTROS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara da Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO movida por MARCIANA SILVA SANTOS E OUTROS contra a ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ.

Na sentença (ID 5348250), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos de obrigação de fazer para que, no prazo de até 3 (três) meses, a requerida proceda a imediata realização de procedimentos que garantam o bom funcionamento do serviço, no "conjunto 90", do Município de Luzilândia, onde residem os autores, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em favor de cada requerente, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) Evidenciada a probabilidade do direito vindicado e o perigo da demora inerente ao caso, em razão dos riscos de acidentes e precariedade no fornecimento de energia, por conta dos postes de madeira, concedeu a tutela provisória no sentido de efetivar a presente sentença no prazo acima elencado no dispositivo acima, com fulcro no art. 300 do CPC; c) em virtude da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento), bem com ao pagamento das custas processuais na forma pro rata.

Irresignados com a sentença, os autores interpuseram recurso apelatório (ID 5348253), impugnando, em suma, o indeferimento do pedido de danos morais. De acordo com os apelantes, há provas suficientes de que passaram por transtornos emocionais que superaram a barreira da normalidade. Ao final, requereram o provimento do recurso interposto, a fim de que seja reformada a sentença para condenar a concessionária de energia elétrica em danos morias no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada recorrente.

De igual modo, a concessionária apresentou apelação (ID 5348768), ocasião em que sustentou a inexistência da obrigação de indenizar, ante a ausência de conduta, comissiva ou omissiva. Defendeu que diversos serviços já vem sendo feitos na região: ao longo de 2020, foram feitas várias ações de manutenção, instalação de equipamentos de manobra e proteção e divisão de circuito, buscando melhorar a qualidade de fornecimento no Município. Argumenta que as ações implementadas não inibem eventuais falhas no fornecimento de energia elétrica, sobretudo em períodos chuvosos (onde ocorrências como quedas de árvores e raios acontecem mais frequentemente), mas sem dúvida alguma evidenciam notáveis avanços na região, especialmente por se tratar de medidas preventivas à ocorrência de eventos que poderão interromper momentaneamente o fornecimento de energia. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do apelo interposto, visto restar evidenciado a não comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegados e a conduta da Apelante, bem como a extensão dos prejuízos não ter sido demonstrada.

Intimada, a concessionária apresentou contrarrazões de ID 5348773, pugnando pela manutenção da sentença no capítulo relativo aos danos morais.

De igual modo, os autores apresentaram as contrarrazões de ID 5348775, em que requereram o improvimento do recurso e que a sentença seja mantida no tópico da obrigação de fazer. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior entendeu que a sua manifestação é prescindível, eis que não se insere nas hipóteses previstas no artigo 127, caput da Constituição Federal/88, nem no artigo 176 c/c o artigo 178, incisos I a III, do novo Código de Processo Civil, em virtude do que devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 5693926).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 Análise do recurso interposto pela concessionária de energia elétrica

1. 1 Requisitos de admissibilidade

 

Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que estão preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do recurso.

 

1. 2 Preliminares

 

Não há preliminares a serem examinadas.


1.3 Mérito


O cerne do recurso gravita em torno da análise da adequada prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica na residência das apeladas e, em sendo constatada a má prestação do serviço, da obrigação da ré de regularizar o fornecimento de energia das unidades consumidoras.

A prima facie, importa destacar que, conforme dito alhures, os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de energia, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A respeito do tema, estabelece a lei consumerista, in verbis:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

(…) 

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. 

(…)

 Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (Grifo nosso) 

Da análise dos dispositivos supra, sobressai a obrigação, estabelecida pelo microssistema de defesa do consumidor, do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Destaca-se, ainda, dos excertos legais, o direito do usuário à indenização, quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe danos.

Sobre os princípios que regem a matéria, leciona Carvalho Filho que:

(…) os serviços públicos não devem sofrer interrupção, ou seja, sua prestação deve ser contínua para evitar que a paralisação provoque, como às vezes ocorre, colapso nas múltiplas atividades particulares. A continuidade deve estimular o Estado ao aperfeiçoamento e à extensão do serviço, recorrendo, quando necessário, às modernas tecnologias, adequadas à adaptação da atividade às novas exigências sociais. (...) Deve o Estado prestar seus serviços com a maior eficiência possível. Conexo com o princípio da continuidade, a eficiência reclama que o Poder Público se atualize com os novos processos tecnológicos, de modo que a execução seja mais proveitosa com menos dispêndio. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 23. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. Págs. 360-365.)

Com efeito, ao dever do ente público de prestar um serviço adequado, corresponde o direito do usuário de recebê-lo de forma eficaz e contínua, devendo a falha na prestação do serviço ser prontamente combatida, compelindo-se o prestador do serviço público a executá-lo da forma correta, mormente quando se tratar de um serviço indispensável à vida, como é o do caso em exame.

Dito isso, tenho que, em que pese a obrigação da concessionária de energia elétrica de manter um serviço público eficaz, isto não foi demonstrado durante a instrução processual.

Com efeito, da análise do caderno processual, verifico que os requerentes relatam que, por um lapso de tempo muito grande, o fornecimento de energia elétrica disponibilizado pela apelante é absolutamente precário. Relatam, ainda, que a qualidade de vida é diminuída, visto que não conseguem usar os aparelhos domésticos a contento, sendo obrigados muitas vezes a paralisar as atividades domésticas.

Passados os 100 dias para emissão de nota técnica, a apelante deixou de elaborá-la, não trazendo os reais motivos das oscilações e as providências a serem adotadas para que fossem sanadas as irregularidades. Do exame dos autos, observo que a requerida apenas tentou se eximir da responsabilidade de forma genérica, sem trazer qualquer prova técnica capaz de demonstrar a regularidade do fornecimento de energia.

Com efeito, não se pode admitir, que a ré, ora apelante, tenha deixado de prestar adequadamente o serviço de fornecimento de energia elétrica na residência das autoras sem justificativa plausível.

Não existem quaisquer obras de reparação, de manutenção ou de melhoria nos sistemas de fornecimento ou situação de emergência que sejam aptas a lastrear um precário fornecimento de energia.

Com estes fundamentos, considerando que o fornecimento de energia elétrica é um bem absolutamente essencial, indispensável à saúde e à dignidade da pessoa humana, resta comprovada a má prestação do serviço de fornecimento na residência das apeladas, razão pela qual, deve ser mantida a sentença, nos capítulos por ela impugnados

 

2. Da análise da apelação interposta pelos requerentes

 

2.1 Requisitos de admissibilidade


Verifico que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/gratuidade da justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, de modo que conheço dos demais argumentos e pedidos elencados nas razões recursais.

 

2. 2 Preliminares

 

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

2. 3 Mérito


A insatisfação dos autores reside na ausência de condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, mesmo o magistrado tendo reconhecido a precariedade do serviço e o requerido não se desincumbindo de comprovar a regularidade do fornecimento de energia elétrica.

O recorrido, nas contrarrazões, defende a ausência de nexo de causalidade e não demonstração do dano.

Tenho que a tese apontada não merece amparo. Quanto a efetiva configuração dos danos morais sofridos pelos autores da ação, classificados, pela ré, como meras suposições, convém tecer algumas considerações.

Como é cediço, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seus três elementos formadores, a saber: a conduta culposa, seja ela positiva ou negativa, o dano e o nexo de causalidade.

A responsabilidade civil, por sua vez, prescinde do elemento subjetivo da culpa, quando o agente ao qual é imputado o fato danoso é o Estado. Tem-se, assim, a responsabilidade objetiva do Estado, que deve responder civilmente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros. É o que determina o texto constitucional, in verbis:

Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

Na esteira da disposição constitucional supra, vê-se que tanto as pessoas jurídicas de direito público quanto as pessoas de direito privado prestadoras de serviço sujeitam-se à teoria da responsabilidade objetiva. Estas assim o fazem, uma vez que executam funções que, em princípio, caberiam ao Estado. Enquadram-se, neste conceito, os concessionários e os permissionários de serviço público, regulados, inicialmente, no art. 175 da Constituição Federal. Senão vejamos:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado. 

Visando conferir eficácia ao texto constitucional, foi editada a Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o serviço de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelecendo, que:

Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.

§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. 

§ 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. 

(…) 

Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. (Grifo nosso) 

Da exegese das normas legais supra, extrai-se, pois, a responsabilidade civil objetiva das concessionárias de serviço público pela prestação dos serviços a elas delegados, as quais devem cumprir os seus objetivos de forma adequada ao pleno atendimento dos seus usuários.

Tecidas estas considerações e voltando-me, novamente, ao contexto fático probatório dos autos, a fim de visualizar a presença, in casu, dos elementos geradores da responsabilização civil, reitero que se encontra comprovada a má prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica realizado pela ré na residência dos autores, visto que a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da prestação do seu serviço.

Encontra-se configurado, deste modo, o primeiro elemento da responsabilidade civil, a saber a conduta do agente prestador do serviço público de natureza estatal, quando presta o serviço que lhe incumbe de modo inadequado, irregular, descontínuo e ineficiente.

De igual modo, o dano moral, como segundo pressuposto da responsabilidade civil, é patente no caso em exame. Ora, a privação de energia elétrica de forma contínua e sem oscilações, a toda evidência, causa graves transtornos e prejuízos a quem dele se vê privado. Tal conjuntura certamente supera o mero dissabor. Isto porque não é crível que se incorpore como mero dissabor a deficiência na prestação de um serviço essencial à vida humana, tanto que sua provisão é dever do Estado e direito fundamental do cidadão.

É dever da concessionária a proteção de seus consumidores, de maneira que a tecnologia e a manutenção preventiva da rede elétrica deve ser suficiente para evitar oscilações, apagões e sobrecargas de energias que comprometam as unidades consumidoras.

O nexo de causalidade, como último elemento a ser analisado, também se encontra presente no caso em tela, na medida em que a má prestação do serviço público perpetrada pela administradora do evento é a causa direta e necessária do dano moral suportado pela requerida.

Destarte, avistada a conduta, o nexo de causalidade e o dano sofrido, conclui-se que emerge, indubitavelmente, o dever de indenizar.

Corroborando o entendimento aqui esposado, colaciono julgados de diferentes Câmaras deste Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. ELIDIDA APENAS QUANDO A PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PROVAR QUE, PRESTADO O SERVIÇO, O DEFEITO INEXISTE OU QUE SE CUIDA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. RECURSO PROVIDO.

1. É devida a reparação dos danos materiais causados pela falha no fornecimento de energia, quando o nexo causal foi demonstrado.

2. O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro (Súmula 188 STF).

3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva e só pode ser elidida se a mesma comprovar a inexistência de nexo causal, o que não ocorreu na espécie.

4. Interrupção do serviço de energia elétrica, no dia do dano causado ao equipamento do elevador do prédio, oriundo de um apagão amplamente divulgado nas redes sociais, fato público e notório.

5. Ressarcimento do valor desembolsado pela seguradora, acrescido de juros e correção monetária.

6. Recurso provido. Sentença Reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006246-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2018)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO POR DOIS MESES. DANOS MORAIS. QUEIMA TRANSFORMADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de ação indenizatória onde autora alega que suportou danos em razão de demora injustificada da concessionária em restabelecer o serviço de energia elétrica em sua residência. A autora, ora apelada alega que em maio/2013 ocorreu uma falha no serviço prestado pela apelante e sua residência ficou sem recebimento de energia por dois meses em razão de defeito no transformador localizado próximo de sua residência. 2. A apelante não nega a suspensão do serviço e sustenta que a apelada permaneceu alguns dias sem energia, por ausência de material para substituição e por uma chuva na região. 3. É incontroversa a suspensão do serviço em razão de significativa queda de tensão na localidade, restando controvertida a existência dos danos daí advindos, além da correta quantificação do valor indenizatório arbitrado, caso reconhecido. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo-se aplicar às normas do Código de Defesa do Consumidor, no qual estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 5. A falha na prestação do serviço é evidente, sendo certo que o prazo de dois meses para restabelecimento do serviço essencial gera aborrecimentos e transtornos que superam as chateações cotidianas. 6. Indiscutivelmente o consumidor tem direito ao fornecimento regular de energia elétrica, devendo a concessionária primar pela qualidade da prestação do serviço posto à disposição daquele. 7. A apelante tem o dever de prestar o serviço aos usuários de forma adequada, conforme dispõem os artigos 6º, parágrafo 1º, do DCD, de restabelecer, em espaço de tempo razoável, a energia interrompida, inclusive, através de equipe de pronto atendimento. 8. Diante da falha na prestação do serviço, configura-se a responsabilidade de indenizar o dano, na forma do art. 14 do CDC, sendo inquestionáveis os transtornos decorrentes da demora excessiva no restabelecimento de um serviço de caráter essencial, a configurar o dano moral. 9. Correta a sentença que condenou a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), observando o princípio da proporcionalidade e prestigiando o aspecto inibitório e punitivo. 10. Pelo exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Deve ser o arbitramento o termo inicial da incidência da correção monetária e dos juros de mora legais em relação à indenização por danos morais, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic. Com relação aos honorários advocatícios, majoro para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, conforme preceito do art. 20 do CPC/15. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012994-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2018)

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR ACOLHIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. Os primeiros recorrentes, preliminarmente, pleiteiam pela legitimidade ad causam, uma vez que foi afastada em sentença.

2. Havendo os primeiros apelantes pleiteado direito coletivo em ação individual, isto é, a regularização de energia elétrica, declara-se ilegitimidade ativa ad causam de cada autor, uma vez que não se encontram no rol elencado pelo CDC.

3. São cabíveis danos morais, uma vez que o fornecimento inadequado de energia, ainda que pontual, impede o exercício de direitos básicos da pessoa, de modo que coíbe o provimento de necessidades básicas.

4. A fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção do valor fixado na sentença.

5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005859-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018)

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. POSTES EM CONDIÇÕES PRECÁRIAS. MELHORIAS NA REDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Incumbe à concessionária de energia elétrica, por se tratar de serviço público essencial, efetuar menutenção periódica na rede e mantê-la em perfeitas condições, em conformidade com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL. As provas demonstram que os postes de madeira estavam desgastados, parte deles envolvida por vegetação, com interrupções frequentes no fornecimento, impossibilitando o bombeamento de água potável. Soma-se a isto o risco de queda, que aconteceu e gerou a morte de vacas por descarga elétrica. O dever de corrigir os problemas é patente. DANOS MORAIS. Aquele que sofre por longo período com prestação inadequada do fornecimento de energia, inclusive com exposição a riscos em sua integridade física, deve ser indenizado por danos morais. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA E DOS AUTORES PROVIDA. (TJ-RS - AC: 70071707194 RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Data de Julgamento: 14/12/2016, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2017)

Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Com efeito, evidenciada a reprovabilidade da conduta da requerida e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), tenho que a fixação do montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada requerente, ora apelante, se mostra razoável e proporcional.

 

4. Dispositivo


Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso apelatório interposto pela requerida para afastar a preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação e análise dos fundamentos da peça contestatória e, no mérito, NEGO-LHE provimento.

CONHEÇO do recurso apresentado pelo autor e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a apelada a reparar danos morais sofridos no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada requerente.

Diante da sucumbência mínima por parte das autoras, o ônus sucumbencial deverá ser suportado somente pela concessionária. Determino a majoração para 18% (dezoito por cento) dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, a título de honorários recursais, em obediência à norma insculpida no art. 85, § 11º, do CPC.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0000567-19.2013.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARCIANA SILVA SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

13/06/2022