Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800247-20.2020.8.18.0082


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. PRELIMINARES. DUPLA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA. PRIMEIRO APELO. PRINCÍPIO DA DIALETICIADE OBSERVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXAME DE REGULARIDADE DE 06 (SEIS) CONTRATOS. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. S. 26 DO TJPI. PESSOA ALFABETIZADA. REQUISITOS DE VALIDADE. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS E DOS COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DA CONTRATANTE (S. 18 DO TJPI). CONSTATAÇÃO DA REGULARIDADE DE 02 (DOIS) CONTRATOS E DA INVALIDADE DE 04 (QUATRO) CONTRATOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - A interposição de duas apelações pela mesma parte não é permitida e implica na inadmissibilidade do segundo recurso, ante a configuração da preclusão consumativa (princípio da unirrecorribilidade). Precedentes do STJ. 2 - Preliminar I. Alega a parte autora, ora apelada, que o recurso aviado pelo banco apelante ofenderia o princípio da dialeticidade. Sem razão. O recurso preenche os requisitos formais necessários ao seu processamento, impugnando regularmente o teor da sentença proferida. Preliminar rejeitada. 3 - Preliminar II. O banco réu, ora recorrente, afirma que houve cerceamento de defesa, porque “não foi considerada a apresentação de contrato válido nos autos”. A questão, contudo, diz respeito ao mérito da controvérsia, que será analisado no ponto a seguir. Preliminar rejeitada. 4 - Versa o caso acerca da regularidade dos contratos de empréstimo nº 27 8785750, nº 28 3471911, nº 38 7002617, nº 28 7229809, nº 34 3864954 e nº 26 9470196 supostamente firmados entre as partes. 5 - Nos termos da jurisprudência consolidada por este TJPI, a fim de atestar a regularidade/validade das contratações impugnadas, há a necessidade de a instituição financeira recorrente - fornecedora dos serviços bancários (S. 297 do STJ) (S. 26 do TJPI) - apresentar o comprovante do depósito dos valores tomados de empréstimo pela autora, ora apelada (S. 18 do TJPI), assim como a prova do instrumento contratual formalizado entre as partes. Registre-se que eventual declaração de nulidade contratual impõe à instituição financeira o dever de restituição em dobro dos valores descontados dos proventos da autora/apelada e o pagamento de indenização por danos morais. 6 - Declaração de validade dos contratos nº 27 8785750 e nº 28 3471911 (apresentação dos instrumentos contratuais e de prova dos valores depositados) (Id. 4746290 e Id. 4746292). Mantida a declaração de invalidade dos contratos nº 38 7002617, nº 28 7229809 e nº 34 3864954, pela não apresentação do instrumento contratual; assim como do contrato nº 26 9470196, este sem prova dos valores depositados nem do instrumento contratual. 7 - Dever de restituição em dobro os valores descontados relativamente aos contratos inválidos (art. 42, parágrafo único, do CDC) - contratos nº 38 7002617, nº 28 7229809, nº 34 3864954 e nº 26 9470196 - considerando-se prescrita a pretensão de restituição das parcelas descontadas no período anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação (art. 27 do CDC). 8 - A prova da má-fé é desnecessária para fins de aplicação do dispositivo supradestacado. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, em julgado paradigmático, definiu que “tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 9 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelada, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente. No que se refere ao quantum indenizatório, verifico que o d. juízo de 1º grau, apesar ter declarado a nulidade de todos os contratos, condenou a instituição financeira recorrente ao pagamento de uma indenização no valor de apenas R$ 3.000,00 (três mil reais). Destaque-se a impossibilidade deste TJPI exasperar tal valor ante a inexistência de recurso interposto pela parte autora, ora apelada. Noutro norte, não vejo razão para a sua redução, ante a quantidade de contratos declarados nulos – 04 (quatro), mais precisamente (princípios da proporcionalidade/razoabilidade). 10 - Como consectário lógico do princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), do montante da indenização devem ser compensados os valores comprovante depositados em conta bancária da parte autora/apelada em razão dos seguintes contratos considerados irregulares: Contrato nº 38 7002617: DEPÓSITO: R$ 183,89 – data: 18/12/2019 / Id. 4746289; Contrato nº 28 7229809: DEPÓSITO: R$ 780,00 – data: 15/07/2015 / Id. 4746291; Contrato nº 34 3864954: DEPÓSITO: R$ 500,00 – data: 11/04/2018 / Id. 4746293) 11 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800247-20.2020.8.18.0082 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800247-20.2020.8.18.0082

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

APELADO: ALZIRA LEITE DE AQUINO

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. PRELIMINARES. DUPLA INTERPOSIÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA SEGUNDA APELAÇÃO INTERPOSTA. PRIMEIRO APELO. PRINCÍPIO DA DIALETICIADE OBSERVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. EXAME DE REGULARIDADE DE 06 (SEIS) CONTRATOS. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. S. 26 DO TJPI. PESSOA ALFABETIZADA. REQUISITOS DE VALIDADE. APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS E DOS COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DA CONTRATANTE (S. 18 DO TJPI). CONSTATAÇÃO DA REGULARIDADE DE 02 (DOIS) CONTRATOS E DA INVALIDADE DE 04 (QUATRO) CONTRATOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1 - A interposição de duas apelações pela mesma parte não é permitida e implica na inadmissibilidade do segundo recurso, ante a configuração da preclusão consumativa (princípio da unirrecorribilidade). Precedentes do STJ.

2 - Preliminar I. Alega a parte autora, ora apelada, que o recurso aviado pelo banco apelante ofenderia o princípio da dialeticidade. Sem razão. O recurso preenche os requisitos formais necessários ao seu processamento, impugnando regularmente o teor da sentença proferida. Preliminar rejeitada.

3 - Preliminar II. O banco réu, ora recorrente, afirma que houve cerceamento de defesa, porque “não foi considerada a apresentação de contrato válido nos autos”. A questão, contudo, diz respeito ao mérito da controvérsia, que será analisado no ponto a seguir. Preliminar rejeitada.

4 - Versa o caso acerca da regularidade dos contratos de empréstimo nº 27 8785750, nº 28 3471911, 38 7002617, nº 28 7229809, nº 34 3864954 e nº 26 9470196 supostamente firmados entre as partes.

5 - Nos termos da jurisprudência consolidada por este TJPI, a fim de atestar a regularidade/validade das contratações impugnadas, há a necessidade de a instituição financeira recorrente - fornecedora dos serviços bancários (S. 297 do STJ) (S. 26 do TJPI) - apresentar o comprovante do depósito dos valores tomados de empréstimo pela autora, ora apelada (S. 18 do TJPI), assim como a prova do instrumento contratual formalizado entre as partes. Registre-se que eventual declaração de nulidade contratual impõe à instituição financeira o dever de restituição em dobro dos valores descontados dos proventos da autora/apelada e o pagamento de indenização por danos morais.

6 - Declaração de validade dos contratos nº 27 8785750 e nº 28 3471911 (apresentação dos instrumentos contratuais e de prova dos valores depositados) (Id. 4746290 e Id. 4746292). Mantida a declaração de invalidade dos contratos 38 7002617, nº 28 7229809 e nº 34 3864954, pela não apresentação do instrumento contratual; assim como do contrato nº 26 9470196, este sem prova dos valores depositados nem do instrumento contratual.

7 - Dever de restituição em dobro os valores descontados relativamente aos contratos inválidos (art. 42, parágrafo único, do CDC) - contratos nº 38 7002617, nº 28 7229809, nº 34 3864954 e nº 26 9470196 - considerando-se prescrita a pretensão de restituição das parcelas descontadas no período anterior aos cinco anos do ajuizamento da ação (art. 27 do CDC). 

8 - A prova da má-fé é desnecessária para fins de aplicação do dispositivo supradestacado. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, em julgado paradigmático, definiu que “tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

9 - Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelada, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente. No que se refere ao quantum indenizatório, verifico que o d. juízo de 1º grau, apesar ter declarado a nulidade de todos os contratos, condenou a instituição financeira recorrente ao pagamento de uma indenização no valor de apenas R$ 3.000,00 (três mil reais). Destaque-se a impossibilidade deste TJPI exasperar tal valor ante a inexistência de recurso interposto pela parte autora, ora apelada. Noutro norte, não vejo razão para a sua redução, ante a quantidade de contratos declarados nulos – 04 (quatro), mais precisamente (princípios da proporcionalidade/razoabilidade).

10 - Como consectário lógico do princípio que veda o enriquecimento sem causa  (art. 884 do Código Civil), do montante da indenização devem ser compensados os valores comprovante depositados em conta bancária da parte autora/apelada em razão dos seguintes contratos considerados irregulares: Contrato nº 38 7002617: DEPÓSITO: R$ 183,89 – data: 18/12/2019 / Id. 4746289; Contrato nº 28 7229809: DEPÓSITO: R$ 780,00 – data: 15/07/2015 / Id. 4746291; Contrato nº 34 3864954: DEPÓSITO: R$ 500,00 – data: 11/04/2018 / Id. 4746293) 

11 - Recurso conhecido e parcialmente provido.


 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800247-20.2020.8.18.0082) ajuizada por ALZIRA LEITE DE AQUINO, ora apelada.


Em sentença (Id. 4746313), o d. juízo de 1º grau assim decidiu:Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido contido na inicial e declaro a Nulidade dos Contratos de Empréstimo de nº 269470196, 387002617, 278785750, 287299809, 283471911 e 343864954, bem como condeno o BANCO BRADESCO SA em danos materiais referente aos valores descontados indevidamente, os quais deverão serem restituídos em dobro, respeitando-se o período não atingido pela prescrição quinquenal, e em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do evento danoso, quanto aos danos materiais, e a partir da presente data, quanto aos danos morais, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação. Custas na forma da lei. Condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação”.


Em suas razões (Id. 4746318 - 03/07/2021), o banco réu, ora recorrente, afirma que houve cerceamento de defesa, porque “não foi considerada a apresentação de contrato válido nos autos”. Pede a nulidade da sentença. No mérito, diz que os contratos são regulares e os descontos efetuados em exercício regular de direito. Pugna pela inocorrência de ato ilícito e do dever de indenizar. Aduz que o ônus da prova incumbe à parte autora, ora apelada. Defende a inaplicabilidade do art. 42, parágrafo único, do CDC na hipótese. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada integralmente improcedente. Caso mantida a condenação, pleiteia a restituição dos valores descontados de forma simples e a redução do quantum indenizatório relativo aos danos morais.


O BANCO BRADESCO S/A procedeu, ato contínuo, à interposição de uma segunda apelação (Id. 4746320 – 05/07/2021).


Em contrarrazões (Id. 4746328), a autora/apelada suscita, em sede preliminar, violação ao princípio da dialeticidade. Quanto ao mérito, argumenta que a ausência de provas das contratações impugnadas levam à declaração nulidade, assim como à reparação pelos danos materiais – de forma dobrada – e morais provocados. Pede o desprovimento do recurso.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 4834093).


Despacho exarado para que as partes pudessem se manifestar sobre as preliminares arguidas (Id. 5994647). Manifestações apresentadas (Id. 6326376 e Id. 6719406).


É o relatório.



 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Imperioso a ressaltar, inicialmente, a interposição de duas apelações pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 4746318 - 03/07/2021 e Id. 4746320 - 05/07/2021). Logicamente, a segunda apelação interposta não merece ser conhecida ante a configuração da preclusão consumativa (princípio da unirrecorribilidade). Colho, neste sentido, os julgados a seguir:


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte consigna que o exercício do direito de recorrer extingue-se, por preclusão consumativa, quando a parte interpõe a modalidade recursal escolhida por si, independentemente de sua adequação, de sorte que o recurso seguidamente interposto ao primeiro é manifestamente inadmissível (REsp 1322817/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 02/04/2014). 2. Havendo manifestação, na qual confirmou o Parquet a ciência da sentença absolutória, seguida da interposição de um único recurso de apelação, não há falar em preclusão consumativa. 3. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1719989 PR 2018/0010100-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 03/10/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2019) – grifou-se.


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVADA. 1. Violação ao art. 535, do Código de Processo Civil, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada. 2. Relativamente à admissibilidade da segunda apelação, o Tribunal de origem consignou que tal recurso sequer deveria ser conhecido em razão da preclusão consumativa, fundamento não impugnado no recurso especial, razão pela qual se afigura impositiva a incidência da Súmula 283/STF. 3. Estando o entendimento perfilhado na decisão combatida em sintonia com a jurisprudência deste STJ - de que a segunda apelação interposta pela mesma parte e contra a mesma decisão não merece conhecimento à vista da preclusão consumativa -, incide, in casu, a Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 359578 SP 2013/0192358-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 17/11/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2015) – grifou-se.


Assim, NÃO CONHEÇO da segunda apelação interposta (Id. 4746320 - 05/07/2021).


No que concerne à primeira apelação (Id. 4746318 - 03/07/2021), preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares


Da suposta violação ao princípio da dialeticidade


Alega a parte autora, ora apelada, que o recurso aviado pelo banco apelante ofenderia o princípio da dialeticidade. Sem razão. O recurso preenche os requisitos formais necessários ao seu processamento, impugnando regularmente o teor da sentença proferida. Rejeito a preliminar.


Do cerceamento de defesa


O banco réu, ora recorrente, afirma que houve cerceamento de defesa, porque “não foi considerada a apresentação de contrato válido nos autos”. A questão, contudo, diz respeito ao mérito da controvérsia, que será analisado no ponto a seguir. Rejeito a preliminar.


III. Mérito


Versa o caso acerca da regularidade dos contratos de empréstimo nº 27 8785750, nº 28 3471911, nº 38 7002617, nº 28 7229809, nº 34 3864954 e nº 26 9470196 supostamente firmados entre ALZIRA LEITE DE AQUINO (autora/apelada) e o BANCO BRADESCO S/A (réu/apelante).


Primeiramente, importante destacar que a parte autora, ora apelada, não é pessoa analfabeta (documentos pessoais - Id. 4746274). Não é de se aplicar, portanto, a tese de que haveria a necessidade de assinatura a rogo, acompanhada por duas testemunhas, nos contratos ora contestados (art. 595 do Código Civil).


Logo, nos termos da jurisprudência consolidada por este TJPI, a fim de atestar a regularidade/validade das contratações impugnadas, há a necessidade de a instituição financeira recorrente - fornecedora dos serviços bancários (S. 297 do STJ) (S. 26 do TJPI) - apresentar o comprovante do depósito dos valores tomados de empréstimo pela autora, ora apelada (S. 18 do TJPI), assim como a prova do instrumento contratual formalizado entre as partes. Registre-se que eventual declaração de nulidade contratual impõe à instituição financeira o dever de restituição em dobro dos valores descontados dos proventos da autora/apelada e o pagamento de indenização por danos morais. Veja-se:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 - Verificada a ausência do instrumento contratual e do comprovante bancário de transferência dos valores (...) nos autos do processo, conclui-se pela nulidade da contratação e pelo ato ilícito praticado pela instituição financeira, consubstanciado no desconto indevido de valores em benefício previdenciário (Súmula nº 18/TJPI).

2 - Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco réu/apelado à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Precedentes.

3 - Recurso conhecido e provido.

(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801185-85.2018.8.18.0049; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de agosto de 2021) – grifou-se.


Passo, então, ao exame dos contratos impugnados e das provas acostadas pela instituição financeira na instância originária:


1 - Contrato nº 27 8785750

Valor líquido liberado (comprovação do depósito): R$ 5.000,00 (data: 12/03/2015)

Id. 4746290 – Contrato regular devidamente formalizado.


2 - Contrato nº 28 3471911

Valor líquido liberado (comprovação do depósito): R$ 7.589,73 (data: 21/05/2015)

Id. 4746292 – Contrato regular devidamente formalizado.


3 - Contrato nº 38 7002617

(DEPÓSITO: R$ 183,89 – data: 18/12/2019) (Id. 4746289)

Sem apresentação do contrato; 


4 - Contrato nº 28 7229809

(DEPÓSITO: R$ 780,00 – data: 15/07/2015) (Id. 4746291)

Sem apresentação do contrato;


5 - Contrato nº 34 3864954

(DEPÓSITO: R$ 500,00 – data: 11/04/2018) (Id. 4746293)

Sem apresentação do contrato;


6 - Contrato nº 26 9470196

Sem comprovante de depósito e sem apresentação do contrato - Contrato nulo. Não há o que compensar.


Com efeito, é de se reformar a sentença impugnada para declarar a validade dos contratos nº 27 8785750 e nº 28 3471911. Mantida a declaração de invalidade dos contratos 38 7002617, nº 28 7229809 e 34 3864954, com dever de compensação dos valores depositados em conta bancária da parte autora/apelada – consectário lógico do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil); assim como do contrato nº 26 9470196, nada havendo o que compensar relativamente a esta contratação.


Impõe-se, ainda, o dever de restituição em dobro os valores descontados relativamente aos contratos inválidos (art. 42, parágrafo único, do CDC) – contratos 38 7002617, nº 28 7229809, 34 3864954 e nº 26 9470196. Destaque-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).


Anote-se, ademais, que a prova da má-fé é desnecessária para fins de aplicação do dispositivo supradestacado. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, em julgado paradigmático, definiu que “tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC(EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).


Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela parte autora/apelada, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita do banco réu/recorrente.


No que se refere ao quantum indenizatório, verifico que o d. juízo de 1º grau, apesar ter declarado a nulidade de todos os contratos, condenou a instituição financeira recorrente ao pagamento de uma indenização no valor de apenas R$ 3.000,00 (três mil reais). Destaque-se a impossibilidade deste TJPI exasperar tal valor ante a inexistência de recurso interposto pela parte autora, ora apelada. A meu ver, outrossim, não vejo razão para a sua redução, ante a quantidade de contratos declarados nulos – 04 (quatro), mais precisamente (princípios da proporcionalidade/razoabilidade).


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da segunda apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (Id. 4746320 – 05/07/2021) (preclusão consumativa). Com relação à primeira apelação (Id. 4746318 – 03/07/2021), rejeitadas as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade e de cerceamento de defesa, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar em parte a sentença impugnada, declarando-se a validade dos contratos nº 27 8785750 e nº 28 3471911. Mantida a declaração de nulidade dos contratos 38 7002617, nº 28 7229809, 34 3864954 e nº 26 9470196, e a condenação da instituição financeira ré/recorrente à restituição em dobro dos valores descontados relativamente a tais contratos (respeitado o prazo prescricional de cinco anos do ajuizamento da ação – art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Do montante da condenação deverão ser compensados os valores depositados em conta bancária da autora/apelada - Contrato nº 38 7002617 (DEPÓSITO: R$ 183,89 – data: 18/12/2019) (Id. 4746289); Contrato nº 28 7229809 (DEPÓSITO: R$ 780,00 – data: 15/07/2015) (Id. 4746291); Contrato nº 34 3864954 (DEPÓSITO: R$ 500,00 – data: 11/04/2018) (Id. 4746293) - consectário lógico do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).


Sem parecer do Ministério Público Superior.


Sem majoração dos honorários advocatícios, haja vista o provimento, ainda que parcial, do recurso.


É como voto.


 



Teresina, 23/06/2022

Detalhes

Processo

0800247-20.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ALZIRA LEITE DE AQUINO

Publicação

27/06/2022