Acórdão de 2º Grau

Seguro 0001246-97.2016.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS ACOBERTADOS PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAIS (FGVS). 1. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). 2. Assim, o Tribunal entendeu que a competência é da Justiça Federal, estabelecendo o nobre Ministro relator os parâmetros e os marcos temporais para o andamento dos casos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001246-97.2016.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0001246-97.2016.8.18.0000

AGRAVANTE: ANGELA MARIA SANTOS ROCHA, ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS ROCHA, ANTONIA SOUSA SILVA, ANTONIO CARLOS PIRES, ANTONIO CARVALHO DE MORAES SOBRINHO, AURIDETH BANDEIRA ROCHA, CASSIA MARIA PAZ AMORIM, CATIA MARIA DA PAZ AMORIM, DAYANNA CANDIDA BRITO DA SILVA, DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA, FILOMENA MARIA SILVA OLIVEIRA, FRANCISCA IVELTA ALVES ARAUJO BRANDAO, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA PAZ, FRANCISCO DE MORAIS SANTOS, FRANCISCO GOMES DA SILVA, FRANCISCO JOSE LOPES SALES, FRANCISCO NUNES DE SOUSA, GLAYDSON OLIVEIRA SANTOS, ISACIO DOS SANTOS, JOANA SOARES DA SILVA, JOAO RIBEIRO DE CARVALHO, JONAS MOURA BRASIL, JOSE FRANCISCO DA SILVA, JOSE PEDRO DE SOUSA, JOSE DE RIBAMAR LEITE NETO, JOSELIA ALBERTINA DO NASCIMENTO, JOSIAS MACHADO DE CARVALHO NETO, LUIS CARDOSO CUNHA, MARIA DE JESUS SILVA, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO RESENDE, MARIA DO SOCORRO VIEIRA, MARIA EDILEUZA CARVALHO BONFIM, MARIA FRANCINETE SOARES DA SILVA, MARIA IZABEL DA SILVA, MARIA JOSE DA COSTA SOBRAL, MARILENE SOUSA DE CARVALHO, MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO, MARIANA FERREIRA DE OLIVEIRA, MIGUEL ROSA OLIVEIRA DA SILVA, MOISES VIEIRA DE ALENCAR, PEDRO SOUSA ARAUJO, RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA, REJANE MARIA DE MOURA FE, STANISLAU ARAUJO CARVALHO, VALDEMAR AMORIM, VALDIRENE RIBEIRO SOARES VARAO, VICENTE ALBERTO DA COSTA FILHO, WILSON ALVES DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO, EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO, ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS, EDELMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS ACOBERTADOS PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAIS (FGVS).

 

1. O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). 2. Assim, o Tribunal entendeu que a competência é da Justiça Federal, estabelecendo o nobre Ministro relator os parâmetros e os marcos temporais para o andamento dos casos.

 


 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0001246-97.2016.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ANGELA MARIA SANTOS ROCHA, ANTONIA FERREIRA DOS SANTOS ROCHA, ANTONIA SOUSA SILVA, ANTONIO CARLOS PIRES, ANTONIO CARVALHO DE MORAES SOBRINHO, AURIDETH BANDEIRA ROCHA, CASSIA MARIA PAZ AMORIM, CATIA MARIA DA PAZ AMORIM, DAYANNA CANDIDA BRITO DA SILVA, DOMINGOS JOSE DE ALMEIDA, FILOMENA MARIA SILVA OLIVEIRA, FRANCISCA IVELTA ALVES ARAUJO BRANDAO, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES DA PAZ, FRANCISCO DE MORAIS SANTOS, FRANCISCO GOMES DA SILVA, FRANCISCO JOSE LOPES SALES, FRANCISCO NUNES DE SOUSA, GLAYDSON OLIVEIRA SANTOS, ISACIO DOS SANTOS, JOANA SOARES DA SILVA, JOAO RIBEIRO DE CARVALHO, JONAS MOURA BRASIL, JOSE FRANCISCO DA SILVA, JOSE PEDRO DE SOUSA, JOSE DE RIBAMAR LEITE NETO, JOSELIA ALBERTINA DO NASCIMENTO, JOSIAS MACHADO DE CARVALHO NETO, LUIS CARDOSO CUNHA, MARIA DE JESUS SILVA, MARIA DE LOURDES DOS SANTOS, MARIA DO CARMO GOMES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO RESENDE, MARIA DO SOCORRO VIEIRA, MARIA EDILEUZA CARVALHO BONFIM, MARIA FRANCINETE SOARES DA SILVA, MARIA IZABEL DA SILVA, MARIA JOSE DA COSTA SOBRAL, MARILENE SOUSA DE CARVALHO, MARIO PEREIRA DO NASCIMENTO, MARIANA FERREIRA DE OLIVEIRA, MIGUEL ROSA OLIVEIRA DA SILVA, MOISES VIEIRA DE ALENCAR, PEDRO SOUSA ARAUJO, RAIMUNDO NONATO ALVES DE SOUSA, REJANE MARIA DE MOURA FE, STANISLAU ARAUJO CARVALHO, VALDEMAR AMORIM, VALDIRENE RIBEIRO SOARES VARAO, VICENTE ALBERTO DA COSTA FILHO, WILSON ALVES DE LIMA
 
Advogados do(a) AGRAVANTE: JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO - PI5611-A, EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO - DF28221-A, ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410-A
Advogados do(a) AGRAVANTE: JAMES GUIMARAES DO NASCIMENTO - PI5611-A, EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO - DF28221-A, ODERMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI4410-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDELMAN MEDEIROS BARBOSA SANTOS - PI5175-A

AGRAVADO: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

RELATÓRIO:

Cuida-se de Agravo de Instrumento (Id 5196611), interposto por MARIA ANGELA MARIA SANTOS ROCHA E OUTROS, em face da decisão, proferida nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional, na qual o magistrado de piso declarou-se incompetente para apreciar e julgar o feito, com fulcro no art. 109, I, da Constituição Federal, remetendo os autos a uma das Varas Federais de Teresina-PI.

Em suas razões, a parte agravante sustenta, em suma, a competência da Justiça Estadual para julgar o feito, pugnando pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, bem assim que seja totalmente provido para anular a decisão vestargada da.

 

Intimado, o agravado requereu o improvimento do recurso.

O Ministério Público não tem interesse no feito.

É o que importa relatar. Decido.



 

 


VOTO


 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.

No caso dos autos, a parte agravante interpôs Agravo de Instrumento contra decisão de primeiro grau que determinou a remessa dos autos para uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, para processamento e julgamento do feito.

      Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário n. 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

Assim, o Tribunal entendeu que a competência é da Justiça Federal, estabelecendo o nobre Ministro relator os parâmetros e os marcos temporais para o andamento dos casos.



1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e

2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.



Dessa forma, com base nesse entendimento consolidado, cabível o envio dos autos à Justiça Federal, mormente quando verificado que a Caixa Econômica Federal comprovou o ramo a que se referem as apólices de seguro dos agravantes, demonstrando também o impacto ao FCVS e que pretende figurar no polo passivo como substituto processual ou assistente litisconsorcial, com base na Lei Federal n. 12.409/11, como consignado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.



Reputo importante destacar que no voto condutor do acórdão do Recurso Extraordinário, o nobre relator consignou haver interesse jurídico desta instituição na condição de administradora do FCVS.



Nada obstante, há informações da Secretaria do Tesouro Nacional de que existe relevante risco de comprometimento do patrimônio do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) – fundo de natureza pública federal (responsabilidade da União).

(...)

Ou seja, está claro que “Compete à Caixa Econômica Federal – CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS” (art. 1º-A da Lei 12.409/2011), a qual deverá assumir sua defesa e ingressar nos feitos em andamento que discutam sinistralidade que possa atingir o FCVS.



Importa consignar, por fim, que a Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça já reconhecia a competência da Justiça Federal para decidir acerca do interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.



Posto isso, não havendo motivos que justifiquem a reconsideração da decisão ora agravada, deve ser esta mantida em todos os seus termos.



3. CONCLUSÃO



Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento, já que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.



É o voto.

 

 



Teresina, 07/07/2022

Detalhes

Processo

0001246-97.2016.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

ANGELA MARIA SANTOS ROCHA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

07/07/2022