TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0712000-52.2019.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 306 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO C/C OS ARTIGOS 331 E 329, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA REGRA DO CONCURSO MATERIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUMENTO DA PENA-BASE DO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CTB). POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE ACENTUADA. RECRUDESCIMENTO NECESSÁRIO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. In casu, a condução de veículo de grande porte (caminhão), com maior potencialidade lesiva, em meio à zona urbana, sob o efeito de ingestão de bebida alcoólica, deve ser mais severamente apenada quando em cotejo com conduta semelhante, mas que envolveu veículo comum.
2. Logo, as referidas circunstâncias são aptas a valorar negativamente a culpabilidade do apelado, de forma a repercutir no aumento da sua pena-base.
3. Recurso ministerial conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0712000-52.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO FRANCISCO RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MAURO BENICIO DA SILVA JUNIOR - PI2646-A
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da sentença (Núm. 763085 – Págs. 183/188) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca e Pedro II, que condenou Antônio Francisco Rodrigues como incurso nas sanções do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, e arts. 331 e 329, do Código Penal, na regra do concurso material, à pena total de 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e pagamento de 05 (cinco) dias-multa, além da proibição de dirigir veículo automotor pelo período de 01 (um) mês. A pena privativa de liberdade foi substituída por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
Em razões (Núm. 763087 – Págs. 03/08), pugna o Parquet pela fixação da pena-base em relação ao crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), em patamar superior ao mínimo legal. Aponta, também, que na segunda fase dosimétrica, o d. Magistrado a quo equivocou-se, pois reduziu a pena aquém do mínimo legal, contrariando a súmula 231, do STJ.
Contrarrazões recursais juntadas (Núm. 2575476 – Págs. 01/06), em que a Defesa do acusado sustenta a manutenção do decisum vergastado. Em parecer juntado (Núm. 4214471 – Págs. 01/06), o d. Procurador de Justiça Antônio Ivan e Silva, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial. É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da sentença que condenou Antônio Francisco Rodrigues como incurso nas sanções do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, e arts. 331 e 329, do Código Penal, na regra do concurso material.
In casu, o recurso ministerial versa sobre a pena aplicada ao acusado quanto ao crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB).
Requer o Parquet a fixação da pena-base do referido delito em patamar superior ao mínimo legal.
Aponta, também, que na segunda fase dosimétrica, o d. Magistrado a quo equivocou-se, pois reduziu a pena aquém do mínimo legal, contrariando a súmula 231, do STJ.
Com razão.
Realmente, da análise do conteúdo probatório, constata-se que o acusado, guiando um caminhão, sob efeito de ingestão de bebida alcoólica, acabou encostando o pneu e quebrando o meio-fio de uma praça.
Como se sabe, a culpabilidade deve ser considerada enquanto juízo de reprovação que recai sobre a conduta do acusado, exprimindo a censurabilidade do ato por ele perpetrado.
No caso concreto, os elementos apresentados para se ter como negativa a culpabilidade do agente ultrapassam o conceito de tal figura jurídica, do que efetivamente seja culpabilidade, assim, tal circunstância desfavorece o agente.
Afinal, a condução de veículo de grande porte (caminhão), com maior potencialidade lesiva, em meio à zona urbana, sob o efeito de ingestão de bebida alcoólica, deve ser mais severamente apenada quando em cotejo com conduta semelhante, mas que envolveu veículo comum.
Logo, as referidas circunstâncias são aptas a valorar negativamente a culpabilidade do apelado, de forma a repercutir no aumento da sua pena-base.
Assim, na primeira fase, em relação ao delito do art. 306 do CTB, estabeleço a pena-base do réu em 11 (onze) meses de detenção e 11 dias-multa.
Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea reduzo a pena provisória para 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, à míngua de outras causas a considerar, concretizo a reprimenda em 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, além da suspensão da habilitação para dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses.
No mais, no caso em comento, o agente, mediante mais de uma ação praticou três crimes diversos - art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (09 meses e 05 cinco dias), e arts. 331 (06 meses) e 329 (02 meses), ambos do Código Penal -, configurando o concurso material de crimes, devendo as penas privativas de liberdade, serem cumuladas, conforme dispõe o artigo 69, do Código Penal.
Assim, fixa-se a pena definitiva do acusado em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, sendo o dia-multa na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos; e sanção de suspensão/proibição da CNH de 02 (dois) meses.
Mantenho o regime aberto para início de cumprimento da pena.
Em razão da nova pena fixada, substituo a reprimenda corporal do acusado por duas restritivas de direitos, com fulcro no art. 44, §2º do Código Penal, a serem instituídas pelo Juízo de Execução.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do Ministério Público para aumentar a pena definitiva do acusado, fixando-a em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de detenção e pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão mínima; além da sanção de suspensão/proibição da CNH de 02 (dois) meses. Em razão da nova pena fixada, substituo a reprimenda corporal por duas restritivas de direitos, com fulcro no art. 44, §2º do Código Penal, a serem instituídas pelo Juízo de Execução.
É como voto.
Teresina, 12/07/2022
0712000-52.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO FRANCISCO RODRIGUES
Publicação13/07/2022