Decisão Terminativa de 2º Grau

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica) 0757447-29.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0757447-29.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Educação Profissionalizante]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO


DECISÃO TERMINATIVA

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso. 2. Tendo em vista que já houve julgamento posterior da causa discutida no presente Agravo de Instrumento, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, ante a perda superveniente do objeto. 3. Recurso não conhecido.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PIAUI em face de decisão proferida pela M.M Juíza da 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA, que deferiu a tutela provisória, determinando que o Estado apresentasse planilha de obra, projetos arquitetônicos, documentos que achar necessário, com a finalidade de análise pela juíza para avaliação de um lapso temporal para possível reforma das escolas Governador Alberto Tavares e Silva e Centro Estadual de Tempo Integral Padre Joaquim Nonato Gomes, em AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora agravado.

O agravante suscitou, em síntese, que a decisão agravada deve ser suspensa, já que o Estado do Piauí pretende investir, até 2022, um total de 640,8 milhões de reais em infraestrutura da rede escolar, sendo 403 milhões já em 2020. Portanto, não se encontra inerte quanto à situação da estrutura física das escolas em questão e já está tomando medidas concretas de melhoria. Asseverou que os entes públicos são obrigados a obedecer a uma rígida normatividade, em termos de licitações e contratos, conforme mandamento constitucional, o que demanda tempo razoável e, que, a decisão agravada pode causar grave desorganização das políticas públicas já traçadas para a área da educação.

Pois bem, verifica-se, após análise dos autos 0829453-36.2019.8.18.0140, que a M.M Juíza da 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA julgou procedente a ação, nos termos do art.487, inciso I do CPC, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos.

Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).

 

Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Teresina-PI, data e hora registrados no PJe.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

Relator

 -PI, 24 de maio de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757447-29.2020.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/05/2022 )

Detalhes

Processo

0757447-29.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO

Publicação

24/05/2022