TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760340-56.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: DYANA COSTA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL REIS MENEZES
AGRAVADO: MIGUEL SAMPAIO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: SERGIO HENRIQUE RIBEIRO DE SA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE DE BOA FÉ. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Versa o caso sobre direitos possessórios acerca de imóvel e em face do qual litigam sobrinho e cuidadora da falecida.
2. Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Inteligência do art. 1.210,§ º do CC.
3. Não se aplica ao caso o disposto no art. 1.211 do CC, uma vez que, a própria agravante afirma ser cuidadora da proprietária do imóvel, permanecendo neste após o falecimento da mesma.
4. Não se verifica a posse de boa-fé, posto que a Agravante tinha conhecimento da sua condição de cuidadora da idosa, sem ostentar qualquer relação com o imóvel cuja posse se discute.
5. Incide na hipótese o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o entendimento formulado pelo juízo que preside o feito, frente a sua proximidade com as partes e com as provas produzidas. Precedentes.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DYANA COSTA DOS SANTOS contra decisão proferida pelo d. juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Teresina- PI (Num. 5379169 - Pág. 24 - 26), proferida nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (Proc. nº 0807828-77.2018.8.18.0140) ajuizada por MIGUEL SAMPAIO OLIVEIRA, ora agravado.
Na decisão hostilizada (Num. 5379169 - Pág. 24 - 26), o d. juízo a quo, ao entender preenchidos os requisitos legais, prescindindo de justificação prévia do alegado, deferiu a tutela antecipada pleiteada pelo autor, determinando a reintegração da posse.
Em suas razões (Num. 5379168 - Pág. 1 - 5), a Agravante afirma que o Agravado não comprovou seu direito hereditário de forma satisfatória. Alega que cuidou por muito tempo da Senhora MARIA FRANCISCA DE OLIVEIRA, supostamente tia do autor/ agravado, e que esta havia afirmado em vida, o desejo que a Agravante cuidasse do imóvel objeto da ação possessória, o que entendia ser suficiente para ser mantida no imóvel. Acrescenta não possuir condições de transferir-se para outro local. Pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão impugnada. Junta documentos.
Em decisão monocrática, indeferi o efeito suspensivo pleiteado (Num. 5444486).
Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, o agravado afirma a ausência de error in judicando e a sua legitimidade ativa e interesse de agir para requerer a proteção possessória. Requer o conhecimento e improvimento do recurso com, a manutenção da decisão agravada (Num. 5833886).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do Agravo de Instrumento.
II. PRELIMINARES
Ausentes.
III. MÉRITO
Versa o caso sobre direitos possessórios acerca do imóvel (Rua Riachuelo, nº 3480 - Bairro Tabuleta, Teresina-PI, CEP 64018-060), deixado por Maria Francisca de Oliveira. Em face deste, litigam MIGUEL SAMPAIO OLIVEIRA, sobrinho da falecida e único herdeiro desta, e DYANA COSTA DOS SANTOS, cuidadora da falecida.
Sobre o conceito de posse, cabe destacar que o art. 1.196 do CC apresenta, ainda que indiretamente o conceito de posse.
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. - Grifei.
Por sua vez, art. 1210 §2º do CC, assevera que “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”. Assim, o resultado da Ação de Manutenção/Reintegração de Posse não impede eventual discussão a respeito da propriedade do imóvel. Nesse sentido, eis julgado desta e. corte:
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRADO. POSSE DO AGRAVADO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nada obstante ao alegado pelos agravantes, não há falar em cerceamento de defesa. O art. 562 do CPC/15 autoriza o magistrado a deferir pleitos liminares de manutenção ou reintegração de posse, sem ouvir o réu, quando considerar a petição inicial devidamente instruída. 2. Da análise dos documentos acostados aos autos, observo que o agravado, firmou contrato de promessa de compra e venda com reserva de domínio com o então proprietário do imóvel, no qual consta a seguinte cláusula “(…) a venda é feita com reserva de domínio pelo que o promitente vendedor transfere ao promitente comprador a posse do imóvel (…)”. (fls. 163). Ademais, os documentos de fls. 164/166 reforçam a tese do agravado de que encontra-se na posse do bem. 3. A despeito da discussão acerca da propriedade do bem na Ação de Usucapião Extraordinária, que tramita perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI (Proc. nº 0001792-59.2016.8.18.0031), é certo que tal ação não é sinônimo de posse, em si. O art. 1.196 do CC/02 nos dá indiretamente o conceito de posse. Dispõe que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Já em seu art. 1210 §2º, assevera que “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”. 4. Ademais, da análise perfunctória da demanda, não é possível aferir com profundidade os argumentos expostos pelos agravantes. É necessário aguardar o deslinde do feito, na origem, com a devida instrução probatória, para que se esclareçam os fatos alegados. Outrossim, os agravantes não se desincumbiram do ônus de provar que o agravado está abusando do seu direito de posse, ou depreciando o imóvel. Razão pela qual não restou evidente o periculum in mora apto a autorizar o deferimento do pleito liminar em sede recursal. 5. Recurso desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006154-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2017 ) - Grifei.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELO PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. IRRELEVÂNCIA DO TÍTULO DE DOMÍNIO. COMPROVADOS OS REQUISITOS. PROCEDÊNCIA DA POSSESSÓRIA. Tratando-se de ação possessória, irrelevante é a qualidade de proprietário da parte, bem como a discussão sobre questões ligadas ao direito de propriedade, desde que provados os requisitos para a reintegração de posse. (TJ-MG - Apelação Cível : AC 10461080507969002 MG. Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL. Publicação: 25/04/2013. Relator: Pedro Bernardes). - Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAZENDA MESTRE D’ARMAS. DESCENDENTE QUE ALEGA SER O PROPRIETÁRIO DA ÁREA QUESTIONADA. NÃO COMPROVAÇÃO. ALIENAÇÃO DE GRANDE PARTE DAS TERRAS PELOS ASCENDENTES DO RÉU. PROPRIEDADE E POSSE EXERCIDA SOBRE IMÓVEL NÃO INDIVIDUALIZADO. REINTEGRAÇÃO NA POSSE PELO LEGÍTIMO POSSUIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado o exercício da posse sobre bem imóvel pela parte autora e diante da ausência de posse pelo réu que alega ser o legítimo proprietário, deve ser reintegrado na posse do bem o legítimo possuidor. 2. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. (TJ-DF - Apelacao Civel : APC 20130510138664 DF 0008749-29.2013.8.07.0018. 3ª Turma Cível. Publicado no DJE : 05/02/2015 . Pág.: 134. Relator: Fátima Rafael). - Grifei.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DISPUTA POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 515, § 3°, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. 1. Para que seja afastado o comando de extinção do processo sem resolução do mérito, deve a causa está madura para que este Tribunal enfrente desde logo o mérito do pedido, por aplicação da regra contida no artigo 515, § 3º, do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. (…) 5. Não se pode olvidar que a celeridade e a economia são alicerces que orientam a contemporânea arquitetura do modelo constitucional do processo brasileiro. Entretanto, a sua aplicação não pode se dar de maneira divorciada da realidade emergente dos autos. Em uma primeira mirada, pode transparecer desarrazoado o retorno dos autos ao juízo de origem, notadamente em face do transcurso de 11 anos de fluxo processual. Por outro enfoque, em um exame mais detido, a remessa revela-se impositiva, sob pena de, desavisadamente, restar negligenciada a apreciação de questões relevantes para a resolução do mérito, imperfeição que compromete todo o processo. 6. Isso porque nas ações possessórias pouca ou nenhuma relevância assumem os documentos. Esta é uma velha lição que de resto constitui a própria essência da proteção possessória, sob pena de restar desfigurada a posse como instituto autônomo e a qual o legislador fez separata do domínio, podendo opô-la o possuidor até contra o proprietário. 7. Frise-se que esse tipo de ação não se cuida de saber se há propriedade, se há título regularmente registrado ou matriculado, se há documentação imobiliária regular. O que é preciso é a posse anterior do autor ao esbulho e/ou turbação praticada contra si pelo réu e isso não pode ser aferido em sede de julgamento antecipado da lide. 8. O Código Civil veda a discussão possessória baseada em domínio ao dispor no art. 1.210, §2º: “Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. 9. "A 'exceptio proprietatis', como defesa oponível às ações possessórias típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu absoluta separação entre os juízos possessórios e petitório," (Enunciado 79 - Jornada de Direito Civil – CJF). 10. Dos documentos apresentados não há como se aferir a situação jurídica de posse relativa às partes em litígio, devendo o Judiciário agir com cautela quando o tema for reintegração de extensa área de imóvel rural. (…) (TJPI | Apelação Cível Nº 07.002305-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/08/2015). - Grifei.
Na clara previsão do art. 1.211 do CC/02, quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver consigo a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.
No caso em exame, consoante as informações constantes dos autos, inclusive ratificadas no bojo do agravo de instrumento, a Agravante afirma estar na posse do imóvel (Num. 5379168 - Pág. 3 – 4), tendo neste permanecido após o falecimento da proprietária, ocorrido em 21/06/2017 (Num. 5379169 - Pág. 138).
Consta dos autos, Boletim de Ocorrência no qual o Agravado noticia em 06/03/2018, que Dyana Costa dos Santos e seu esposo, tomaram posse de seu imóvel (dele agravado) (Num. 5379169 - Pág. 175).
Após este breve retorno aos fatos, e em sede de apreciação deste recurso de agravo de instrumento, não entendo como aplicável ao caso o disposto no art. 1.211 do CC, uma vez que, a própria agravante afirma ser cuidadora da proprietária do imóvel, permanecendo neste após o falecimento da mesma, ocorrido em 21/06/2017 (Id. Num. 5379169 - Pág. 138). Destaco ainda, não conseguir verificar a presença da posse de boa-fé, posto que a Agravante tinha conhecimento da sua condição de cuidadora da idosa, sem ostentar qualquer relação com o imóvel cuja posse se discute.
Outrossim, apresenta-se temeroso ao agravado que a fatura de energia elétrica do imóvel localizado à Rua Riachuelo, nº 3480 - Bairro Tabuleta, Teresina-PI, CEP 64018-060, esteja em nome da Agravante Dyana Costa dos Santos (Num. 5379170 - Pág. 3).
Acrescento ainda, ser aplicável ao caso o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o entendimento formulado pelo juízo que preside o feito, frente a sua proximidade com as partes e com as provas produzidas. É o teor dos seguintes julgados:
APELAÇÃO CIVEL – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - LIMINAR DEFERIDA- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. PRINCÍPIO DA IMEDIATIIDADE DO JUIZ.. RECURSO IMPROVIDO. - Demonstrados os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, consubstanciados na: a) posse anterior; b) o esbulho; c) a perda da posse; e, d) a data em que ocorreu o ilícito, deve ser mantida a decisão recorrida. - Existindo animosidade entre as partes a respeito da posse, cabível a reintegração de posse da área, com base nas provas até então colhidas pelo Juízo. - Aplicável ao caso o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o juízo de valor formulado pelo Juiz que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, o que lhe permite dispor de elementos para formação de sua convicção.RECURSO IMPROVIDO (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007671-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017 ) - Grifei.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DEMONSTRAÇÃO DE JUSTO RECEIO DE TER A POSSE MOLESTADA.NECESSIDADE. PROVA FUNDADA EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA E EM DEPOIMENTO DE PESSOAS QUE TRABALHAM HÁ ANOS PARA OS AUTORES. PROVA PRECÁRIA. EVIDENTE DESAVENÇA ENTRE AS PARTES QUANTO À DIVISÃO DOS TERRENOS LINDEIROS. PERIGO DE POSSÍVEL ESBULHO, PORÉM, NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. PRIVILÉGIO DA ANÁLISE PROBATÓRIA DO JUIZ QUE INSTRUIU O PROCESSO NO CASO DE INEXISTÊNCIA DE CERTEZA QUANTO AO CONTRÁRIO. RECURSO DESPROVIDO NESSA PARTE.PEDIDO CONTRAPOSTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.DEMONSTRAÇÃO DE ESBULHO. NECESSIDADE.SENTENÇA QUE, CLARAMENTE, NÃO FEZ A ANÁLISE CORRETA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MAPAS APRESENTADOS ÀS TESTEMUNHAS QUE CARECEM DE QUALQUER EMBASAMENTO TÉCNICO. FOTOS QUE NÃO TRANSPARECEM A OCORRÊNCIA DE ESBULHO.AUSÊNCIA, PORTANTO, DE QUALQUER PROVA DE ESBULHO. PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE.RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1535794-7 - Pato Branco - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 31.08.2016). - Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. IRRELEVÂNCIA DO TÍTULO DE DOMÍNIO. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO COMPROVADO. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE DA PROVA. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Discussão acerca da propriedade do terreno não impede que a posse seja reconhecida em favor de um dos litigantes. O art. 1.196 do CC/02 nos dá indiretamente o conceito de posse. Preceitua que “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Já o art. 1210 §2º, assevera que “não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa”. Assim, o resultado da Ação de Reintegração de Posse não impede eventual discussão a respeito da propriedade do imóvel. 2. No caso em apreço, entendo ser aplicável o princípio da imediatidade da prova, o qual privilegia o entendimento formulado pelo juízo que preside o feito, frente a sua proximidade com as partes e com as provas produzidas na audiência de justificação. 3. Recurso desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001146-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018 )
Portanto, imperioso negar provimento ao recurso.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do Agravo de Instrumento e quanto ao mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina, 23/06/2022
0760340-56.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorDYANA COSTA DOS SANTOS
RéuMIGUEL SAMPAIO OLIVEIRA
Publicação27/06/2022