
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0002039-39.2013.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO
APELADO: BANCO BMG SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Em razão do princípio da unicorribilidade, deixo de conhecer o presente recurso, considerando que a parte embargante já havia interposto embargos anteriomente, tendo ocorrido, portanto, a preclusão consumativa.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 3905226) interposto por MARIA RAIMUNDA DA CONCEIÇÃO, em face do Acórdão (ID 31811341), que à unanimidade, conheceu o recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
A embargante requer que seja sanada a omissão apontada, qual seja o afastamento da multa por litigância de má-fé, bem como seja prequestionada a matéria.
É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando-se os autos, verifica- se que a parte embargante já havia interposto embargos de declaração anteriormente, no ID 3377109, contra a mesma decisão, tendo ocorrido a preclusão consumativa com relação ao segundo recurso, em conformidade com o princípio da unirrecorribilidade recursal.
Neste sentido, a jurisprudência:
AGRAVO DE INTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. DUPLICIDADE DE RECURSOS DA MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. Interpostos dois recursos de agravo de instrumento pela mesma parte, contra a mesma decisão, configura-se a preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70081218844, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 10/05/2019).(TJ-RS - AI: 70081218844 RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 10/05/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/05/2019)
AGRAVO DE INTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. DUPLICIDADE DE RECURSOS DA MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. Interpostos de forma concomitante dois recursos de agravo de instrumento pela mesma parte, contra a mesma decisão, configura-se a preclusão consumativa quanto ao segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076182427, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 06/03/2018). (TJ-RS - AI: 70076182427 RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 06/03/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/03/2018)
Ante o exposto, em razão do princípio da unicorribilidade, deixo de conhecer o recurso de ID 3905226.
Intimem-se.
Considerando que se trata de matéria apreciada pela Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível (conforme certidão de evento 3113706),determino a redistribuição dos autos para àquela Câmara Cível, permanecendo sob a minha relatoria.
Após voltem conclusos para apreciação dos embargos de declaração de ID 3377109.
-PI, 24 de maio de 2022.
0002039-39.2013.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO
RéuBANCO BMG SA
Publicação24/05/2022