TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0752713-64.2022.8.18.0000
RECORRENTE: RAMON LOPES DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. ACOLHIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ao impronunciar o réu pelo crime doloso contra a vida, não poderá o juiz julgar os crimes que lhes sejam conexos, devendo remeter o feito ao juiz competente.
2. Com o acolhimento da preliminar arguida, resta prejudicada a análise do mérito recursal.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso para acolher a preliminar de nulidade parcial da sentença de pronúncia, no que tange à pronúncia do recorrente pelos delitos de ocultação de cadáver e porte ilegal de arma de uso permitido, devendo os autos serem remetidos à Distribuição Criminal de 1º Grau, a fim de que sejam julgados por um juiz singular, e JULGO PREJUDICADA a análise do mérito quanto ao pedido de absolvição sumária, ao tempo em que DETERMINO o encaminhamento dos autos ao juízo competente, de modo que sejam devidamente apreciados os crimes de ocultação de cadáver e porte ilegal de arma de fogo, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por RAMON LOPES DA SILVA, devidamente representado e qualificado nos autos, contra a sentença de pronúncia proferida pela Juíza da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Teresina/PI, impronunciou o acusado Ramon Lopes da Silva quanto ao crime de homicídio com base no art. 413, do CPP; e o pronunciou para que seja submetido pelo Tribunal do Júri, pelos crimes conexos de Ocultação de Cadáver e Porte Ilegal de Arma de Fogo, tipificados nos artigos 211, do CP e 14 da Lei nº. 10.826/2003.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 6679027 - fls. 33/40), o recorrente alega que deve ser absolvido do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, com fulcro no inciso II do art. 415. do CPP, tendo em vista que todas as pessoas ouvidas em juízo relataram que a arma utilizada no delito pertencia à Airton e que Ramon estava desarmado; que deve ser absolvido pelo crime de ocultação de cadáver, com base no art. 415, I, do Código de Processo Penal, frente à inexistência do fato típico previsto no art. 211 do CP; que não se verifica a intenção de colocar o corpo da vítima em local onde não pudesse ser encontrado; e que do ponto de vista da competência constitucional do Tribunal do Júri, não parece fazer qualquer sentido que a impronúncia pelo fato que atrai a causa para o Júri (o crime doloso contra a vida) autorize, por outro lado, o envio ao plenário dos delitos que eram conexos àquele.
Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso para reformar parcialmente a decisão questionada, absolvendo sumariamente o recorrente quanto às acusações de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e ocultação de cadáver, nos termos do art. 415, II do CPP, em virtude da existência de provas de não ter sido ele autor ou partícipe de tais fatos. Não entendendo pela absolvição do recorrente, que então o despronunciem, tendo em vista que era essa a decisão a que estava obrigada a ilustre juíza singular, já que a impronúncia do recorrente relativamente ao crime doloso contra a vida fez cessar a competência do Tribunal do Júri, não fazendo qualquer sentido enviar ao plenário apenas os delitos conexos, sendo mesmo nula a sentença de pronúncia, no particular.
Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 6679027 - fls. 42/52), o Ministério Público de primeiro grau alega, preliminarmente, a possibilidade de juízo de retratação em sede recursal, com a imediata reforma do r. decisum, giza-se, apenas no que tange respeito à pronúncia do réu Ramon quanto aos crimes de ocultação de cadáver e porte ilegal de arma de uso permitido, vez que os referidos delitos não se tratam de crimes de competência do Tribunal do Júri, ao passo que a conexão entre estes e o homicídio doloso é rompida quando da impronúncia por este último; que não sendo sanada a nulidade pelo juízo de retratação, requer a nulidade parcial da decisão de pronúncia por incompetência do juízo, vez que existe flagrante antinomia na decisão tomada, evidenciada na incompetência daquele juízo para apreciar os crimes conexos pelos quais o réu é acusado. Quanto ao mérito, demonstrada a incompetência do júri para julgar crimes conexos diversos dos dolosos contra a vida e reconhecidos elementos suficientes para ensejar a materialidade e a autoria dos crimes por parte do acusado, é necessário que o juiz presidente encaminhe os autos para um juízo competente, como garantia de um julgamento justo e conforme os princípios do juiz natural e do devido processo legal.
Por fim, no mérito, requer o improvimento do pedido de absolvição sumária, ao tempo em que manifesto pelo encaminhamento dos autos ao juízo competente, de modo que sejam devidamente apreciados os crimes de ocultação de cadáver e porte ilegal de arma de fogo.
Desta feita, em cumprimento ao art. 589 do CPP, o Juízo de primeiro grau, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça (ID 6679026 – Pág. 60/61).
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 6888032), pelo conhecimento do presente Recurso em Sentido Estrito, para acolher a preliminar de declaração da nulidade parcial da sentença de pronúncia, notadamente no que tange à pronúncia do recorrente pelos delitos de ocultação de cadáver e porte ilegal de arma de uso permitido, devendo os autos serem remetidos à Distribuição Criminal de 1º Grau, a fim de que sejam julgados por um juiz singular. Por fim, quanto ao mérito, opina pelo improvimento do pedido de absolvição sumária, ao tempo em que manifesto pelo encaminhamento dos autos ao juízo competente, de modo que sejam devidamente apreciados os crimes de ocultação de cadáver e porte ilegal de arma de fogo.
É o relatório.
VOTO
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
I – PRELIMINAR
A) DA POSSIBILIDADE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM SEDE RECURSAL
Inicialmente, o Ministério Público de Primeiro Grau requer, em suas contrarrazões, que a Juíza de Direito da 2ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina, em sede de juízo de retratação, reconheça a incompetência desse juízo para apreciar os crimes de ocultação de cadáver e porte ilegal de arma de uso permitido, reformando a decisão de pronúncia, a fim de declinar da competência para um juiz criminal de 1º grau, via distribuição.
Ocorre que em decisão de ID 6679026 - fls. 60/61, a Juíza a quo não apresentou retratação da decisão ora recorrida para declinar da competência para uma das Varas Criminais desta Comarca e manteve a sentença de pronúncia em todo os seus termos. Transcrevo:
"[...] De sorte que não existe teratologia na remessa do feito ao Tribunal do Júri para julgamento do recorrente pela participação nos crimes conexos, porquanto, repito, não foi afastada a competência do Tribunal do Júri para julgamento do crime doloso contra a vida cuja autoria é atribuída ao outro acusado. [...]"
Dessa forma, não sendo proferida a referida retratação por parte da Juíza a quo, passo à análise da preliminar de nulidade parcial da sentença de pronúncia pela incompetência do juízo.
B) DA NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
Nesse ponto, a defesa do recorrente em suas razões recursais e o Ministério Público de Primeiro em suas contrarrazões, alegam a nulidade parcial da decisão de pronúncia por incompetência do juízo, tendo em vista que existe flagrante antinomia na decisão tomada, evidenciada na incompetência daquele juízo para apreciar os crimes conexos pelos quais o réu é acusado.
No caso em comento, verifica-se que a Juíza de primeiro grau concluiu pela impronúncia do acusado Ramon Lopes da Silva, tendo em vista que os elementos probatórios colhidos ao longo da instrução, não autorizam a sua pronúncia, porque não o apontam como coautor/partícipe da referida conduta.
Impende reconhecer a nulidade absoluta decorrente do julgamento do crime conexo, pois não pode ser realizado antes do trânsito em julgado da decisão que impronunciou o Acusado quanto ao crime doloso contra a vida.
É que, havendo delito conexo, caso impronuncie, desclassifique ou absolva sumariamente o acusado quanto ao crime doloso contra a vida, é defeso ao magistrado manifestar-se sobre a infração penal restante, devendo remeter o processo ao juiz competente, que prosseguirá no julgamento do delito remanescente, conforme determinado pelos arts. 81, par. ún., e 419, do Código de Processo Penal:
Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.
Art. 419. Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1º do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.
Somente após transitar em julgado a decisão que impronunciou, desclassificou ou absolveu sumariamente o acusado é que estará definida a competência para a apreciação da infração penal conexa.
Era isso o que cumpria empreender na hipótese, à vista da impronúncia proclamada a propósito do crime de homicídio doloso qualificado imputado ao Acusado.
Desse modo, nenhuma consideração, quanto mais julgamento, deveria ser deduzida em relação ao crime conexo, pois é operante na espécie a exceção à perpetuatio jurisdictionis prevista no citado par. do art. 81 e no art. 419, ambos do Código de Processo Penal.
Sobre o tema, Edilson Mougenot Bonfim leciona:
"Ao impronunciar o réu pelo crime doloso contra a vida, não poderá o juiz julgar os crimes que lhes sejam conexos, devendo remeter o feito ao juiz competente.
[...]
Vale ressaltar que o juiz, na decisão em que entendeu tratar-se crime diverso daqueles de competência do Júri, não deverá dar ao fato nova qualificação jurídica, sob pena de prejulgamento" (Curso de processo penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 632).
No mesmo sentido, Renato Brasileiro de Lima adverte:
"Quanto à infração conexa, preceitua o parágrafo único do art. 81 do CPP que se o juiz vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver sumariamente o acusado, de maneira que exclua a competência do Júri, remeterá o processo ao Juízo competente. Em síntese, excepcionando-se a regra da perpetuatio jurisdictionis constante do art. 81, caput, do CPP, ao juiz sumariante não caberá o processo e julgamento do crime conexo quando impronunciar, absolver sumariamente ou desclassificar a infração da sua competência, devendo remeter as infrações conexas ou continentes ao juízo competente" (Manual de processo penal. Niterói: Impetus, 2012. v. II. p. 395).
Somente depois do trânsito em julgado da decisão deveria Sua Excelência tratar do delito conexo. Mas, conforme se constata da decisão resistida, por meio dela, a Magistrada de Primeiro Grau tanto impronunciou o Acusado no tocante ao crime doloso contra a vida quanto julgou o crime conexo.
A inobservância, pela Doutora Juíza de Direito, da determinação contida na parte final do par. ún. do art. 81 e no art. 419 do Código de Processo Penal poderia ensejar julgamento por juiz absolutamente incompetente, pois o delito conexo, a teor do art. 78, inc. I, da mesma Lei, deve ser submetido, concomitantemente com o crime doloso contra a vida, ao Tribunal do Júri, tendo em vista que na fase da pronúncia, haja vista a sua natureza de simples juízo de admissibilidade da imputação, não é dado ao sentenciante absolver ou impronunciar o acusado quanto à figura delitiva tida como conexa, sob pena de indevida invasão da competência do Tribunal do Júri.
Nessa esteira, nos termos do art. 564, inc. I, do Código de Processo Penal, deve ser reconhecida a nulidade parcial da sentença, porque tal eiva mostra-se insanável diante da incompetência absoluta do prolator do decisum.
Desta feita, entendo que os autos devem ser encaminhados ao juízo competente, de modo que sejam devidamente apreciados os crimes de ocultação de cadáver e porte ilegal de arma fogo.
Quanto ao mérito recursal, entendo que com o acolhimento da preliminar arguida, resta prejudicada a sua análise.
Ante o exposto, em consonância com parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso para acolher a preliminar de nulidade parcial da sentença de pronúncia, no que tange à pronúncia do recorrente pelos delitos de ocultação de cadáver e porte ilegal de arma de uso permitido, devendo os autos serem remetidos à Distribuição Criminal de 1º Grau, a fim de que sejam julgados por um juiz singular, e JULGO PREJUDICADA a análise do mérito quanto ao pedido de absolvição sumária, ao tempo em que DETERMINO o encaminhamento dos autos ao juízo competente, de modo que sejam devidamente apreciados os crimes de ocultação de cadáver e porte ilegal de arma de fogo.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso para acolher a preliminar de nulidade parcial da sentença de pronúncia, no que tange à pronúncia do recorrente pelos delitos de ocultação de cadáver e porte ilegal de arma de uso permitido, devendo os autos serem remetidos à Distribuição Criminal de 1º Grau, a fim de que sejam julgados por um juiz singular, e JULGO PREJUDICADA a análise do mérito quanto ao pedido de absolvição sumária, ao tempo em que DETERMINO o encaminhamento dos autos ao juízo competente, de modo que sejam devidamente apreciados os crimes de ocultação de cadáver e porte ilegal de arma de fogo, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0752713-64.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorRAMON LOPES DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação27/06/2022