TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005091-71.2017.8.18.0140
APELANTE: OSMAN JOSE DE CARVALHO NETO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s) do reclamado: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFAS ADMINISTRATIVAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO INEXIGIBILIDADE DAS COBRANÇAS E REPETIÇÃO DOBRADA DOS VALORE INTITULADOS “TARIFA DE CADASTRO” E “SEGURO PRESTAMISTA”. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES SOB A RUBRICA “SEGURO PRESTAMISTA”. REPETIÇÃO DOBRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0005091-71.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: OSMAN JOSE DE CARVALHO NETO
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado do(a) APELADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por OSMAN JOSE DE CARVALHO NETO para reformar a sentença exarada na “Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0005091-71.2017.8.18.0140 – 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), contra BANCO SAFRA S/A, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que firmou contrato com a requerida e que em virtude do mesmo foi cobrada em duas despesas que segundo relata são abusivas/ilegais, notadamente, a tarifa de cadastro e o seguro prestamista.
Requereu a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
O banco réu apresentou contestação aduzindo a regularidade e legalidade das cobranças.
Por sentença (Num. 5670216 - Pág. 1/4), o d. Magistrado a quo julgou “o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de 217,91 (duzentos e dezessete reais e noventa e um centavos) na forma simples, com a incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária (pelos índices adotados pelo E. TJ/PI) desde a assinatura do contrato. Considerando o princípio da sucumbência mínima (a requerida sagrou-se vencedora em proveito superior ao da demandante), condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% do proveito econômico alcançado pela requerida (soma dos danos morais reivindicados e da tarifa de cadastro). A condenação sucumbencial ficará suspensa a teor do artigo 98, § 3º do CPC.”
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, pugnando pela reforma da sentença para condenar o apelado aos honorários sucumbenciais sobre o valor da causa em respeito ao art.85, §2º do NCPC bem como requer a procedência dos pedidos iniciais, para que a instituição recorrida seja condenada ao pagamento de repetição de indébito em dobro relativo à tarifa de seguro prestamista, bem como, em indenização por danos morais.
A parte apelada apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento deste recurso, e, consequentemente, a manutenção na íntegra da sentença recorrida.
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por considerar não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
MÉRITO
Trata-se, na origem, de ação objetivando a ilegalidade nas cobranças de tarifas administrativas em contrato de financiamento, intituladas tarifa de cadastro e o seguro prestamista. Com relação à “tarifa de cadastro” embora esteja prevista na Resolução CMN 3.919/2010,sua cobrança pode ser afastada caso reste comprovado que não se trata do primeiro relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
Atente-se, contudo, que a despeito da inversão do ônus da prova, compete ao autor
demonstrar que já possuía contrato anterior com a requerida, pois imputar à instituição financeira o ônus de demonstrar a inexistência de relacionamento anterior implicaria em exigir prova negativa. Deste modo, ausente prova de que o consumidor já era cliente da financeira recorrida, não há que se falar em ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro.
Com relação a cobrança do “serviço prestamista” restou fixado, conforme
Tema 972/STJ, que nos “contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada”.
Dessa forma, uma vez que o contrato constante dos autos demonstra que a contratação do seguro foi realizada no ato da contratação do financiamento, ou seja, foi previamente prevista a necessidade de contratação.
Dessa forma, a cobrança no caso concreto é abusiva, devendo ser ressarcido o valor cobrado.
Ressalta-se que a restituição deve se dar na forma dobrada em virtude da ausência de
engano justificável capaz de ensejar a ressalva do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Finalmente, quanto ao dano moral arguido, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da parte autora sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para condenar em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo banco à parte autora, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento deste recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a quo para condenar o réu/apelado a restituir em dobro o valor indevidamente cobrado a título de “Seguro Prestamista”, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente desde a assinatura do contrato e, CONDENAR ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. CONDENO, ainda, a parte ré/apelada em honorários de sucumbência no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à condenação.
É o voto.
Teresina, 26/07/2022
0005091-71.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorOSMAN JOSE DE CARVALHO NETO
RéuBANCO SAFRA S A
Publicação27/07/2022