Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0001681-51.2017.8.18.0060


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO AO PRIMEIRO GRAU. 1 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações condizentes com as definições jurídicas de consumidor e fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do CDC. 2 – Conforme art. 27 do CDC, prescrição quinquenal da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço prevista na Seção II, desse Capítulo. 3 – Analisando os documentos acostados aos autos, atesta-se que a pretensão se amolda ao prazo quinquenal estabelecido pelo CDC, impondo-se a reforma da sentença para que se afaste a prescrição da pretensão autoral. 4 – Impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura. 5 – Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição, dando-se o regular prosseguimento do feito em 1º grau de jurisdição. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001681-51.2017.8.18.0060 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 22/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001681-51.2017.8.18.0060

APELANTE: SEBASTIAO FELIX DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BMG S/A

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO AO PRIMEIRO GRAU. 1 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações condizentes com as definições jurídicas de consumidor e fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do CDC. 2 – Conforme art. 27 do CDC, prescrição quinquenal da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço prevista na Seção II, desse Capítulo. 3 – Analisando os documentos acostados aos autos, atesta-se que a pretensão se amolda ao prazo quinquenal estabelecido pelo CDC, impondo-se a reforma da sentença para que se afaste a prescrição da pretensão autoral. 4 – Impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura. 5 – Recurso conhecido e provido para afastar a prescrição, dando-se o regular prosseguimento do feito em 1º grau de jurisdição. 

 


RELATÓRIO


 

 


VOTO


 



VOTO DO RELATOR



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

            Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço da Apelação Cível.


II – DO MÉRITO

            Em matéria recursal, destina-se o presente recurso à discussão acerca da incidência de prescrição sobre a pretensão autoral, na qual é demandada a resolução contratual, e condenação da ré à indenização por danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos em beneficio previdenciário, oriundos de Contrato de Empréstimo Consignado de número 228860833, com mensalidades de R$102,32 (cento e dois reais e trinta e dois centavos).

            O Juízo a quo reconheceu a prescrição da pretensão autoral, observando o transcurso do prazo trienal estabelecido pelo art. 206, §3º, IV e V, do Código Civil, levando em conta a data de ajuizamento da ação dada em 31/05/2016, conforme se infere no carimbo de recebimento. Entretanto, reger-se-á a lide, em se tratando de irregularidades na prestação de serviços, pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, de onde se infere a incidência do prazo quinquenal do art. 27 da lei 8.078/90, in verbis:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


            Ressalta-se, ainda, a aplicação consumerista evidenciada pela súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça, na qual é pontuada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, vez que evidentes as definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas nos arts. 2º e 3º do CDC.

          Pontua-se que, em se tratando de relação de prestações de trato sucessivo, em que a violação do direito se dá de forma contínua em razão da renovação dos descontos mensais realizados no benefício da Apelante, tem-se a reiteração do dano enquanto perdurar a relação jurídica. Nesse sentido, não há de se falar em prescrição do direito, posto que em relações tais, a prescrição é una, e seu termo inicial se dá com a última parcela do empréstimo discutido.

          Dessarte, em análise dos documentos acostados aos autos, em especial do Contrato de Empréstimo com Descontos em Folha de Pagamento, anexado aos autos pela instituição ré (ID nº 3304577), é verificado que o contrato de empréstimo em tela tem previsão de término datada em 07/10/2017. Recebida a petição inicial na data do dia 31/05/2016, encontra-se a demanda inserida dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

         Nesse sentido, pontua-se que a jurisprudência é pacifica em relação ao entendimento de que o prazo prescricional quinquenal consumerista tem início com o último desconto efetuado.


CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 –Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 – De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo . 3 – No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em dezembro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/05/2018. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-92.2018.8.18.0102 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/1/2020, Publicação DJe nº. 8851:20/2/2020) – Grifo nosso.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3. A Autora/apelante afirma que só tomou conhecimento do dano quando se dirigiu a uma agência do Instituto Nacional de Seguridade Social e retirou um “Histórico e Consignação” (fls. 39). Compulsando os autos, constato que o referido documento (fls. 25/26) é datado de 11/06/2015, momento em que teve início o prazo prescricional. 4. Ademais, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. Ressalte-se que o referido empréstimo consignado não está adimplido, haja vista que das 28 parcelas, apenas 24 foram pagas (fls. 25). (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003309-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017) (Grifo nosso).


             Diante dos argumentos expendidos, resta que a pretensão da Apelante não fora alcançada pela prescrição quinquenal.

            Não obstante a Apelante clamar pela Teoria da Causa Madura, buscando pelo efeito desobstrutivo do recurso, prevista no art. 1.013, §4º, do CPC, entende-se pela impossibilidade se sua aplicação no caso em tela, vez que o processo não se encontra pronto para julgamento, não tendo sido efetivada instrução hábil em sede de 1º grau, conforme entendimento jurisprudencial in verbis:


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO. I- Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC. II (...) III- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. IV- Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme histórico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020. V- Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. VI- Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub exame, é impossível a aplicação da referida Teoria, em decorrência de o processo não se encontrar pronto para estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no 1º grau, não havendo como se examinar acerca da suposta inexistência da relação contratual, haja vista a necessidade de comprovação da condição de analfabeta da Apelante, bem como a realização, ou não, do repasse da prestação (valor emprestado) pela Financeira/Apelada, assim como da obediência aos requisitos de validade dos negócios jurídicos. VII - Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida (fls. 24/27), por error in judicando, determinando a remessa dos autos à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. VIII Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018) (Grifo nosso)


            Diante os argumentos expostos, os autos devem ser encaminhados ao Juízo de Origem para regular prosseguimento.


III – DO DISPOSITIVO

            Em conformidade com o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença e afastando a prescrição, determinando a remessa dos autos à origem, para regular prosseguimento e julgamento pelo Juízo a quo, diante da impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura.

            É o voto.

 



Teresina, 18/11/2022

Detalhes

Processo

0001681-51.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

SEBASTIAO FELIX DA SILVA

Réu

BANCO BMG S/A

Publicação

22/11/2022