TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800796-35.2020.8.18.0048
APELANTE: ROSA FARIAS DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA, ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DE TARIFAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
2. O apelado não comprovou a contratação de pacote de serviços com a apelante. Assim, não havendo provas da contratação do pacote de serviço, deve a ré restituir a autora os valores cobrados indevidamente.
3. O art. 39, inciso VI, também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor, devendo os valores descontados indevidamente serem devolvidos em dobro, como preceitua o art. 42 do CDC.
4. Só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva à apelante, causando-lhe prejuízos.
5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada à unanimidade.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA FARIAS DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro/PI, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800796-35.2020.8.18.0048) movida pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (Id nº 6968188), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, sob o fundamento de que a requerente contratou o pacote mensal pelos serviços bancários, entendendo, assim, que o requerido agiu dentro do exercício regular do direito ao efetuar a cobrança do pacote de serviços contratado, não havendo razões para declaração de inexistência de débito, repetição de indébito pelo valor descontado ou mesmo condenação em danos morais. Por fim, condenou a parte sucumbente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Irresignada com a sentença, a requerente, interpôs o presente recurso de apelação (Id nº 6968191), em que arguiu que o apelado não juntou aos autos nenhum contrato que comprove que a apelante contratou o serviço “pacote de serviços cesta expresso”. Aduziu que é dever do fornecedor prestar as informações dos serviços de forma clara e adequada e por ser o consumidor parte vulnerável. Asseverou que deve receber pela repetição do indébito já que o apelado está cobrando e descontando indevidamente de seus proventos tarifas sem sua autorização. Afirmou que sofreu dano de ordem moral capaz de ensejar a condenação do apelado a pagar indenização devida. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que a sentença primava seja reformada, para condenar o apelado a restituir, em dobro, a importância de todos os descontos indevidos ocorridos e pagar indenização pelos danos morais sofridos.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (Id nº 6968196), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
O cerne do presente recurso de apelação cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença que julgou improcedentes os pedidos inicias por entender que o apelado agiu dentro do exercício regular do direito ao efetuar a cobrança do pacote de serviços bancários na conta da apelante.
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática (desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).
As instituições financeiras normalmente estimulam ao consumidor a optar por uma conta-corrente em vez de uma conta-salário, por aquela oferecer uma maior leque de serviços. Contudo, mesmo no caso de abertura de conta-corrente, a qual oferece todos os produtos financeiros e recebe transferência de terceiros, o correntista pode ser isento de tarifa de manutenção, desde que opte pelo pacote de serviços essenciais ou por uma conta digital ilimitada e gratuita.
Inobstante a regulamentação das operações bancárias se dar pelo BACEN, esta não tem o condão de derrogar o Código de Defesa do Consumidor, que dispõe como direitos fundamentais do consumidor a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, assegurados a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações e a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
Ademais, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, preleciona que “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.
Feitas estas explanações iniciais, passo a apreciar a pretensão recursal.
In casu, o apelado não comprovou a contratação de pacote de serviços com a apelante. Assim, não havendo provas da contratação do pacote de serviço, deve a ré restituir a autora os valores cobrados indevidamente. Saliento que é ônus da apelada a comprovação da relação jurídica, nos termos do art. 373, II, do NCPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Com efeito, não tendo o apelado, consubstanciado os autos com provas da celebração da avença, é forçoso reconhecer a impossibilidade da cobrança da tarifa de serviços bancários.
Ademais, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelado.
Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. O nexo causal é claramente verificado diante da conduta da parte requerida/apelado de realizar descontos indevidos na conta da demandante, fato que atinge a honra e agride a dignidade da pessoa. Restam, assim, configurados os requisitos da responsabilidade civil.
Assim, não resta dúvida que a lesão sofrida pela autora ocasionou danos materiais e morais, porquanto decorrente de cobrança indevida, assim devem ser devolvidos em dobro os valores, devendo a instituição financeira arcar com os prejuízos ocasionados a autora, respondendo também pelos próprios riscos da atividade, sendo medida de justiça a restituição monetária da apelante.
Não se pode perder de vista, ainda, que o art. 39, inciso VI, também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor, devendo os valores descontados indevidamente serem devolvidos em dobro, como preceitua o art. 42 do CDC.
Assim, o banco réu deve restituir ao autor os valores cobrados indevidamente, referentes ao pacote de serviços descrito na inicial.
A restituição deve ocorrer de forma dobrada, nos termos do art. 42, § único do CDC, uma vez que no caso dos autos não há engano justificável, tendo em vista que a ré deve ter controle dos contratos firmados com seus clientes e das ofertas concedidas.
De mais a mais, o dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Ressalva-se as hipóteses em que o dano é presumido.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não sendo possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva a apelante, causando-lhe prejuízos.
Neste sentido, cito julgado desta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível.
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA-CORRENTE. RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DE TARIFAS BANCÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 39, III, do CDC, é expresso ao vedar o envio ou entrega de produtos e serviços ao consumidor sem solicitação prévia.
2. O art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN determina que a cobrança de tarifas bancárias deve ser precedida de contratação expressa, o que, in casu, não se verificou.
3. Ante a ausência de contrato de abertura de conta-corrente, a avença deve ser dada por inexistente.
4. A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Precedentes do STJ.
4. Ante o reconhecimento de que não houve celebração de contrato de abertura de conta-corrente entre as partes, tem-se por intencional a conduta do banco em realizar descontos da conta benefício da Autora, a título de remuneração pelos serviços vinculados à conta-corrente, o que configura a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
5. Na hipótese, são devidos danos morais, porquanto os descontos foram realizados do benefício previdenciário da Autora, em limitação do poder econômico de consumidora que já sobrevive de renda mínima, o que importa em conduta lesiva capaz de promover dano à personalidade. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes do TJPI.
6. Em recursos interpostos contra decisão prolatada antes da entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de honorários advocatícios recursais. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
7. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou.
8. Recurso conhecido e provido. (TJPI| Apelação Cível nº 0701438-18.2018.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho| Data de Julgamento: 22/05/2019)
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No que diz respeito a fixação do quantum dos danos morais este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.
A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, arbitro a reparação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva a apelante, sem que tenha havido contratação.
No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos materiais e morais, sendo diverso apenas a data inicial de aplicação. Quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. Quanto aos danos morais, o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, inaplicável, tudo conforme precedentes desta Câmara.
4 DECIDO
Por todas essas razões, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença primeva e julgando procedentes os pedidos iniciais, para: i) reconhecer a inexistência do contrato referentes à tarifa de serviços bancários, determinando-se que o apelado se abstenha de realizar novos descontos sem a devida contratação; ii) considerando o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, aplicando-se a taxa SELIC a partir de citação; iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) incidindo a taxa SELIC a partir do arbitramento; e iv) inverter os ônus da sucumbência e fixar honorários para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 23/06/2022
0800796-35.2020.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorROSA FARIAS DE ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação28/06/2022