TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0713239-91.2019.8.18.0000
APELANTE: JULIO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: NATALIA TOMAS RIBEIRO BISPO, MARIA TEREZA JACINTO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS – USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO – APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA QUESTÃO. RECURSOS PARCIALEMTE PROVIDOS.
1 - Nos termos do enunciado sumular 546 do Superior Tribunal de Justiça "a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmado em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor".
2 - Acolho a preliminar e anulo a sentença, diante da incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, restando prejudicada a análise das demais teses recursais.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por JULIO PEREIRA DE SOUZA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
O Ministério Público Estadual denunciou JULIO PEREIRA DE SOUZA, pela prática dos delitos tipificados no artigo 309, do CTB, e artigo 304, c/c 297, ambos do Código Penal (04/10).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 207 e 304, do Código Penal, a pena de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, e ao pagamento de 196 (cento e noventa e seis) dias de reclusão (358/367)
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 542/545):
" (…)
Em face do exposto, aguarda o Apelante que este Tribunal, competente para o segundo julgamento, declare a nulidade da sentença de primeira instância. (...) " (fl. 545):
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 574/582):
" (...)
a) a sentença condenatória seja nulificada pela incompetência absoluta da Justiça Estadual; e
b) que os autos sejam encaminhados à Vara Federal de Parnaíba (PI).
Não sendo esse pleito atendido, ante a prolação de sentença sem alegações finais do Ministério Público, requer que Vossas Excelências se dignem de:
a) anular o processo desde a juntada dos memoriais de alegações finais da defesa, inclusive; e
b) de determinar o encaminhamento dos autos ao órgão ministerial, para apresentação de suas razões
derradeiras.
Caso também assim não entendam, pugna-se pela reforma da sentença condenatória, a fim de que:
a) se proceda o decote da condenação do recorrente pelo crime tipificado no artigo 297 do Código Penal; e
b) a pena seja fixada no mínimo legal. (...) " (fl. 582)
O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, pugnou pelo parcial provimento do recurso (fls. 553/561).
A defesa, em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 586/595).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento das apelações interpostas pelo representante ministerial e pela defesa (fls. 600/608).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recurso interpostos.
PRELIMINAR
A defesa e o representante ministerial alegam nulidade da sentença, por incompetência do juízo para julgar o feito.
Na espécie, imputa-se ao acusado a prática do delito de uso de documento falso.
Do que se pode observar da documentação acostada aos autos, a CNH supostamente adulterada foi apresentada a policiais rodoviários federais, conforme Boletim de Ocorrência de fls. 03/04.
Nos termos do enunciado sumular 546 do Superior Tribunal de Justiça "a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmado em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor".
Assim sendo, considerando a apresentação do documento a agentes federais em serviço, bem ainda considerando tratar-se de competência de cunho absoluto, reconhecível de ofício e a qualquer tempo, de rigor o declínio de competência à Justiça Federal para processar e julgar o suposto delito em espeque, na forma dos arts. 109, IV, e 144, §2°, da Constituição Federal.
Em casos semelhantes é a manifestação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL - USO DE DOCUMENTO FALSO - CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - APRESENTAÇÃO À AGENTE DA POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL - LESÃO A BEM JURÍDICO TUTELADO PELA UNIÃO - PRECEDENTES - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.- O uso de Carteira Nacional de Habilitação falsa perante autoridade da Polícia Rodoviária Federal lesa serviço da União. Precedentes. 2.- É irrelevante para determinar a competência do Juízo no crime de uso de documento falso a qualificação do órgão expedidor do documento público pois o critério a ser utilizado se define em razão da entidade ou do órgão ao qual ele foi apresentado, porquanto são estes que efetivamente sofrem os prejuízos em seus bens e serviços. 3.- Competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. 4.- Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Cachoeiro de Itapemirim SJ/ES, o suscitante. (CC 115.285/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Rel. p/ Acórdão Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 09/09/2014) - Destaquei. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. JUSTIÇA ESTADUAL. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO FALSA APRESENTADA À POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. LESÃO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA UNIÃO. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Apresentar carteira nacional de habilitação falsa à autoridade da Polícia Rodoviária Federal constitui lesão a bem jurídico tutelado pela União. Precedentes. 2. Neste caso, a carteira nacional de habilitação falsa foi apresentada a policiais rodoviários federais, em abordagem de rotina. 3. Reconhecimento de competência da Justiça federal, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara de Juiz de Fora - SJ/MG, ora suscitado. (CC 131.113/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 17/12/2013) - Destaquei.
Ante o exposto, acolho a preliminar e anulo a sentença, diante da incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, restando prejudicada a análise das demais teses recursais.
Teresina, 12/07/2022
0713239-91.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalUso de documento falso
AutorJULIO PEREIRA DE SOUZA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/07/2022