
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
PROCESSO Nº: 0754313-23.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: ADALTO GOMES DA SILVA
AGRAVADO: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.
Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática por mim proferida nos autos do processo n. 0701723-40.2020.8.18.0000, em que assim decidi (ID 7028096):
"Com a declaração de suspeição e de impedimento de dois dos três membros da C. 3ª Câmara Especializada Cível, resta prejudicada a competência deste órgão fracionário para o processamento do feito."
Em apertada síntese, o Agravante sustenta que o Em. Des. Ricardo Gentil, em momento anterior à declaração de impedimento, processou regularmente o feito em sua Relatoria, proferindo decisões e despachos - e, por essa razão, deve ser mitigada a previsão regimental do art. 143 do Regimento Interno do TJPI.
Decido.
De saída, consigno que razão assiste ao Agravante.
Conforme prevê o art. 142 do Regimento Interno, "distribuído um feito cível a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas ou do Tribunal Pleno".
Dessa forma, quando da distribuição inicial do processo n. 0701723-40.2020.8.18.0000 para a relatoria do Em. Des. Ricardo Gentil e, consequentemente, para a 3ª Câmara Especializada Cível, restou firmada a competência dessa para o processamento e deslinde do feito.
Considerando-se, ainda, a expressiva quantidade de atos processuais praticados pela antiga Relatoria, não deve incidir ao caso a previsão regimental do art. 143.
Diante do exposto, exerço juízo de retratação da decisão de ID 7028096 do processo n. 0701723-40.2020.8.18.0000, para reconhecer a competência da C. 3ª Câmara Especializada Cível e, consequentemente, da minha Relatoria para processamento e julgamento do feito.
Translade-se cópia desta decisão para o processo n. 0701723-40.2020.8.18.0000, enviando-me os autos conclusos.
Com a retratação, julgo prejudicado o presente recurso.
Cumpra-se. Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
0754313-23.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorADALTO GOMES DA SILVA
Réu3ª Câmara especializada Cível
Publicação24/05/2022