
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000554-27.2016.8.18.0056
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: MARIA IZAURA DA CRUZ
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS BANCÁRIOS. PROCESSOS CONEXOS. RECURSO MAIS ANTIGO JÁ APRECIADO. POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. INVIABILIDADE DO EXAME DO APELO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A presente Apelação de n° 0000554-27.2016.8.18.0056 combate sentença de ID Num. 1480129 – Pág. 44, acontece que há recurso mais antigo combatendo a mesma sentença, qual seja Apelação de n° 0000552-57.2016.8.18.0056. 2. Após análise dos autos, através do PJE 2º grau, verifico que o mais antigo supramencionado já se encontra transitado em julgado. 3. Extraindo-se que existe decisão transitada em julgado sobre o objeto em análise desta lide, resta apenas declarar por prejudicado este recurso. 4. Recurso prejudicado.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID Num. 1480137) interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença (ID Num. 1480129 – Pág. 44), na qual o juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI declarou, de ofício, a conexão dos processos 0000557-59.2016.8.18.0056, 0000556-94.2016.8.18.0056, 0000555-12.2016.8.18.0056, 0000549-05.2016.8.18.0056, 0000553-42.2016.8.18.0056, 0000554-27.2016.8.18.0056, 0000551-72.2016.8.18.0056, 0000552-57.2016.8.18.0056, declarando os contratos objetos da lide desses processos nulos, além de determinar a restituição em dobro dos descontos realizados indevidamente e condenação a indenização a título de danos morais no valor de R$3.000,00 para cada processo.
O Apelado, devidamente intimado, não apresentou Contrarrazões (ID Num. 1480143).
Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID Num. 4106611).
É o que cumpre relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Após análise no PJE 2° grau, verifico que a presente Apelação Cível de n° 0000554-27.2016.8.18.0056 não é a mais antiga, mas sim a Apelação Cível de n° 0000552-57.2016.8.18.0056.
Acontece que a Apelação Cível de n° 0000552-57.2016.8.18.0056 já possui acórdão, que decidiu todo o mérito da sentença guerreada, e transitou em julgado em 11/02/2022. Assim, nada resta se não conhecer a prejudicialidade deste presente Recurso decorrente da existência de acórdão que julgou o mérito que aqui seria julgado.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950).
III. DISPOSITIVO
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se por prejudicado o presente recurso.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de maio de 2022.
0000554-27.2016.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA IZAURA DA CRUZ
Publicação24/05/2022