TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755630-90.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA
Advogado(s) do reclamante: THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A concessão da tutela recursal, a exemplo de toda e qualquer outra, exige a presença simultânea e inequívoca da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nos termos do art. 300 (caput), c/c o art. 1.019, inc. I, ambos do CPC.
2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755630-90.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA - CE23247-A
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado contra decisão proferida na AÇÃO ORDINÁRIA, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA., ora agravante, contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
A decisão consiste, essencialmente, no indeferimento da tutela de urgência reclamada pela agravante, a fim de que lhe fosse permitido efetuar depósitos judiciais, relativos ao “DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL)” do ICMS, o que alegara ser possível, de acordo com o art. 151, inc. II, do CTN, inclusive, para a suspensão da respectiva exigibilidade.
Inconformada, a agravante afirma, em suma, que tem direito à medida reclamada e que a decisão é desarrazoada, de uma vez que, como aduzira na inicial da ação que propôs, oferta uma garantia ao fisco, ao querer depositar, em juízo, de acordo com o art. 151, inc. II, do CTN, os valores relativos ao pagamento do “DIFAL”.
Assegura que, como contribuinte, teria o direito, tanto de questionar crédito tributário que entenda indevidamente lançado, quanto de depositar judicialmente o correspondente valor, a fim de suspender a exigibilidade. Vale-se de dispositivos legais, posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, os quais entende servirem até mesmo para demonstrar a inconstitucionalidade da matéria em discussão, lembrando, ainda, que o STF já decidira pela impossibilidade de cobrança do “DIFAL”. Finalmente, antes de clamar pelo provimento do agravo, requer que lhe seja antecipada a tutela de urgência, possibilitando-lhe depositar, em juízo, os valores integrais do DIFAL, com a suspensão da exigibilidade do respectivo crédito. O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem. O agravado, respondendo, aduz, em suma, que O sistema processual civil brasileiro não admite manejo de ações contra lei ou ato normativo em tese, uma vez que o fim precípuo desse remédio constitucional é o ataque a atos administrativos concretos, praticados em dissonância com ordenamento jurídico nacional. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso. A procuradora de justiça oficiante nos autos diz, por sua vez e em suma, que não opina por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, a agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia indeferir a tutela de urgência reclamada na ação originária.
Não é bem assim, entretanto.
Com efeito, Comece-se por ver, para se chegar à conclusão acima, o que, com a necessária cautela, assevera o douto magistrado da causa neste trecho da decisão, verbis:
“[…] entretanto, em que pese o esforço argumentativo despendido pela requerente, compreende-se que a tutela pretendida não comporta deferimento neste momento processual, tendo em vista que da análise de tais requisitos em contraposição à realidade dos autos, sobretudo atentando-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente ao reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação, matéria esta discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, ora suscitada nesta ação, evidenciou que tal decisão só produzirá efeitos a partir de 2022, ou seja, dando oportunidade inclusive ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre essa questão.
Ademais, a apreciação da probabilidade do direito em sede de pedido de urgência é limitada à verificação da existência do direito invocado pela requerente, pela aparência, sem aprofundamento da questão jurídica.
É que, para a concessão da medida in limine, há de ser verificada a presença dos dois pressupostos, e como ausente a probabilidade do direito, brevemente ventilada, despiciendo é perquirir o periculum in mora. Além disso, tendo em vista o pedido de realização de depósitos mensais pela autora dos valores discutidos, entendo que para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário o depósito não pode ser de valor futuro, incerto e parcial, o que atenta contra os requisitos do artigo 151, inciso II, do CTS, uma vez que é fundamental que seja realizada uma apuração de tais valores em alusão.
Saliente-se que o depósito do montante integral do débito tributário é uma garantia prevista no CTN aos contribuintes que desejam discuti-lo e, enquanto o fazem, ter suspensa a exigibilidade do tributo.
No caso, porém, o que a impetrante pretendem são depósitos periódicos e de quantias incertas, relativos a débitos futuros e sequer constituídos, algo que não é possível. Ora, além de causar desnecessário tumulto processual, a medida pleiteada sequer é urgente ou indispensável, pois seu indeferimento não impede que a impetrante, em eventual concessão da segurança, postulem a restituição do que pagou posteriormente, em ação própria.”
Resta claro, assim, que nem mesmo o único fundamento do inconformismo da agravante capaz de favorecê-la merece acato, pelo menos neste momento. Afinal, como a decisão também frisa, embora o STF reconheça a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL, em face da inexistência de lei complementar, posterga, ao mesmo tempo, os efeitos do reconhecimento para o ano vindouro, dando ao Congresso Nacional tempo de editar lei regulamentando a matéria.
Não fosse o bastante, o douto magistrado, novamente com inteiro acerto, mostra que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, igualmente pedida, não pode depender de valor futuro, incerto e parcial, sob pena de se violar o art. 151, inc. II, do CTN. Como se vê, ainda põe por terra o equivocado entendimento da agravante, quando se socorre desse dispositivo.
De fato, o art. 151, inc. II, do CTN exige o depósito do valor integral, o que, na questão em exame, restaria impossibilitado, mercê da natureza da exação discutida. Compreensível, portanto, que na decisão se tenha entendido como necessária a apuração do montante devido no decorrer do processo, antes de se permitir o depósito de qualquer quantia.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.
Teresina, 22/06/2022
0755630-90.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorTECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/06/2022