Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0755630-90.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão da tutela recursal, a exemplo de toda e qualquer outra, exige a presença simultânea e inequívoca da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nos termos do art. 300 (caput), c/c o art. 1.019, inc. I, ambos do CPC. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755630-90.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 23/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755630-90.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA

Advogado(s) do reclamante: THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A concessão da tutela recursal, a exemplo de toda e qualquer outra, exige a presença simultânea e inequívoca da fumaça do bom direito e do perigo da demora, nos termos do art. 300 (caput), c/c o art. 1.019, inc. I, ambos do CPC.

2. Agravo não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0755630-90.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA - CE23247-A

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado contra decisão proferida na AÇÃO ORDINÁRIA, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA., ora agravante, contra o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.

A decisão consiste, essencialmente, no indeferimento da tutela de urgência reclamada pela agravante, a fim de que lhe fosse permitido efetuar depósitos judiciais, relativos ao “DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL)” do ICMS, o que alegara ser possível, de acordo com o art. 151, inc. II, do CTN, inclusive, para a suspensão da respectiva exigibilidade.

Inconformada, a agravante afirma, em suma, que tem direito à medida reclamada e que a decisão é desarrazoada, de uma vez que, como aduzira na inicial da ação que propôs, oferta uma garantia ao fisco, ao querer depositar, em juízo, de acordo com o art. 151, inc. II, do CTN, os valores relativos ao pagamento do DIFAL”.

Assegura que, como contribuinte, teria o direito, tanto de questionar crédito tributário que entenda indevidamente lançado, quanto de depositar judicialmente o correspondente valor, a fim de suspender a exigibilidade. Vale-se de dispositivos legais, posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, os quais entende servirem até mesmo para demonstrar a inconstitucionalidade da matéria em discussão, lembrando, ainda, que o STF já decidira pela impossibilidade de cobrança do “DIFAL”.

Finalmente, antes de clamar pelo provimento do agravo, requer que lhe seja antecipada a tutela de urgência, possibilitando-lhe depositar, em juízo, os valores integrais do DIFAL, com a suspensão da exigibilidade do respectivo crédito.

O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem.

O agravado, respondendo, aduz, em suma, que O sistema processual civil brasileiro não admite manejo de ações contra lei ou ato normativo em tese, uma vez que o fim precípuo desse remédio constitucional é o ataque a atos administrativos concretos, praticados em dissonância com ordenamento jurídico nacional. Pede, ao final, pelo não provimento do recurso.

A procuradora de justiça oficiante nos autos diz, por sua vez e em suma, que não opina por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.

 


 

 

 

 


VOTO


 

 

  1. Senhores julgadores, a agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia indeferir a tutela de urgência reclamada na ação originária.

  2. Não é bem assim, entretanto.

  3. Com efeito, Comece-se por ver, para se chegar à conclusão acima, o que, com a necessária cautela, assevera o douto magistrado da causa neste trecho da decisão, verbis:



[…] entretanto, em que pese o esforço argumentativo despendido pela requerente, compreende-se que a tutela pretendida não comporta deferimento neste momento processual, tendo em vista que da análise de tais requisitos em contraposição à realidade dos autos, sobretudo atentando-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente ao reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação, matéria esta discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, ora suscitada nesta ação, evidenciou que tal decisão só produzirá efeitos a partir de 2022, ou seja, dando oportunidade inclusive ao Congresso Nacional para que edite lei complementar sobre essa questão.



Ademais, a apreciação da probabilidade do direito em sede de pedido de urgência é limitada à verificação da existência do direito invocado pela requerente, pela aparência, sem aprofundamento da questão jurídica.

É que, para a concessão da medida in limine, há de ser verificada a presença dos dois pressupostos, e como ausente a probabilidade do direito, brevemente ventilada, despiciendo é perquirir o periculum in mora. Além disso, tendo em vista o pedido de realização de depósitos mensais pela autora dos valores discutidos, entendo que para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário o depósito não pode ser de valor futuro, incerto e parcial, o que atenta contra os requisitos do artigo 151, inciso II, do CTS, uma vez que é fundamental que seja realizada uma apuração de tais valores em alusão.

Saliente-se que o depósito do montante integral do débito tributário é uma garantia prevista no CTN aos contribuintes que desejam discuti-lo e, enquanto o fazem, ter suspensa a exigibilidade do tributo.

No caso, porém, o que a impetrante pretendem são depósitos periódicos e de quantias incertas, relativos a débitos futuros e sequer constituídos, algo que não é possível. Ora, além de causar desnecessário tumulto processual, a medida pleiteada sequer é urgente ou indispensável, pois seu indeferimento não impede que a impetrante, em eventual concessão da segurança, postulem a restituição do que pagou posteriormente, em ação própria.”

Resta claro, assim, que nem mesmo o único fundamento do inconformismo da agravante capaz de favorecê-la merece acato, pelo menos neste momento. Afinal, como a decisão também frisa, embora o STF reconheça a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL, em face da inexistência de lei complementar, posterga, ao mesmo tempo, os efeitos do reconhecimento para o ano vindouro, dando ao Congresso Nacional tempo de editar lei regulamentando a matéria.

Não fosse o bastante, o douto magistrado, novamente com inteiro acerto, mostra que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, igualmente pedida, não pode depender de valor futuro, incerto e parcial, sob pena de se violar o art. 151, inc. II, do CTN. Como se vê, ainda põe por terra o equivocado entendimento da agravante, quando se socorre desse dispositivo.

De fato, o art. 151, inc. II, do CTN exige o depósito do valor integral, o que, na questão em exame, restaria impossibilitado, mercê da natureza da exação discutida. Compreensível, portanto, que na decisão se tenha entendido como necessária a apuração do montante devido no decorrer do processo, antes de se permitir o depósito de qualquer quantia.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso.





 

 



Teresina, 22/06/2022

Detalhes

Processo

0755630-90.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/06/2022