TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702150-71.2019.8.18.0000
APELANTE: ANASTACIO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão e contradição no acórdão recorrido.
2.Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida.
3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida.
4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes.
5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A contra acórdão proferido nos autos dos Embargos de Declaração
opostos em face Apelação Cível 0702150-71.2019.8.18.0000 :
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO, APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme relatado, a Embargante aduz haver omissão e contradição no acórdão recorrido.
2. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” (art. 1.022, II, do CPC/15), não há, in casu, qualquer omissão a ser suprida.
3.Isso porque, todas as questões foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão recorrida.
4.Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à existência e validade do contrato celebrado entre as partes.
5.Todavia, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para fins de prequestionamento do art. 5º, incisos XXXV e LIV, e art 93, IX, ambos da Constituição Federal, com a ressalva de que tais dispositivos não foram violados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
Em suas razões recursais, o Embargante defendeu :
i) verifica-se a omissão apontada no trecho transcrito do acórdão, vez que o Douto Magistrado, ao conceder provimento parcial ao recurso do autor, deixou de observar que conforme próprio entendimento do juízo de primeiro grau, a presente lide está abarcada pelo instituto processual da coisa julgada. O embargado, através do presente feito reproduz a ação tombada sob o n.º 0000024- 50.2014.8.18.0102, proposta neste mesmo Juízo – contendo idênticas partes, pedido e causa de pedir. Neste sentido destacamos o brilhante posicionamento do juízo de primeiro grau, da 7ª Vara Cível desta Comarca, no julgamento do processo de nº 0801621-60.2016.8.15.2001, que, explanou de forma indubitável sobre a existência da coisa julgada material;
ii) insta salientar que diante do trânsito em julgado da ação revisional inicialmente proposta, não pode o embargado ingressar com outra ação com mesmas partes, causa de pedir, pedido e objeto, alegando agora que esta tratando apenas dos juros cobrados;
iii) ao dispor o aludido dispositivo legal que após o trânsito em julgado reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte interessada poderia opor é de conferir estabilidade e segurança jurídica aos conflitos já pacificados, pois, no caso em digressão, quando se postula a revisão das tarifas de um contrato de financiamento, a tutela alcançada de ilegalidade com repetição do indébito é extensiva a qualquer aspecto adjeto, de sorte que a pretensão futura de rever possíveis juros ditos incidentes nas tarifas repetidas é obstada pela coisa julgada material, bem como a preclusão consumativa, pois ao se requerer a revisão de um contrato de financiamento, essa pretensão não pode, após tutelada pelo Juizado Especial, vir a ser fragmentada em benefício doutra pretensão revisional dita específica de juros incidentes sobre as tarifas já declaradas indevidas;
iv) assim,devido o trânsito em julgado da ação de número 0000024-50.2014.8.18.0102, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, deve ser extinto o presente feito com resolução do mérito nos termos do art. 485, V, do NCPC;
v)dendo assim, resta patente a omissão apontada no acórdão proferido, uma vez que, ao conceder provimento parcial ao recurso do embargado, o magistrado deixou de observar que a presente lide está abarcada pelo instituto processual da coisa julgada, e portanto, carece de urgente reforma o r. acórdão.
CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: CONTRARRAAZÕES EM ID Num. 5289001 - Pág. 1 /3.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso:
i) a omissão ou não, do acórdão recorrido.
É o relatório.
VOTO
I. CONHECIMENTO.
Os Embargos de Declaração são tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições.
Dessa forma, atesto que os Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos.
II- MÉRITO - ANÁLISE DE SUPOSTA OMISSÃO NO JULGADO RECORRIDO.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão” , nos termos do (art.1.022, I e II, do CPC/15), não há, in casu, omissão a ser suprida.
Isso porque, todas as questões principais foram corretamente fundamentadas no acórdão embargado, em consonância com a legislação e jurisprudência pátrias.
Destarte, o que se nota é que o Embargante busca, através dos presentes Embargos, rediscutir a matéria já decidida no acórdão, porquanto procura desconstituir a conclusão do órgão colegiado quanto à repetição do indébito em dobro, em razão da configurada má-fé da instituição financeira.
Aliado a isso, tem-se que nos presentes Embargos Declaratórios o Embargante menciona a ocorrência do instituto da coisa julgada, vez que presente feito reproduz a ação tombada sob o n.º 0000024- 50.2014.8.18.0102, proposta neste mesmo Juízo – contendo idênticas partes, pedido e causa de pedir. Assim, conclui que diante do trânsito em julgado da ação revisional inicialmente proposta, não pode o embargado ingressar com outra ação com mesmas partes, causa de pedir, pedido e objeto, alegando agora que está tratando apenas dos juros cobrados.
Não assiste razão ao Embargante neste ponto, sobremaneira porque a presente lide discute a validade do contrato de empréstimo nº231060778,firmado por ANASTACIO PEREIRA DA SILVA e BANCO BV FINANCEIRA, ao passo em que a ação n.º 0000024- 50.2014.8.18.0102 tem por objeto os contratos n.° 195625957 e 195877980, supostamente celebrados entre ANASTACIO PEREIRA DA SILVA E BANCO VOTORANTIM SA, razão pela qual não há se falar em coisa julgada material.
Assim, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos julgados que abaixo se transcreve:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E ERROR IN PROCEDENDO. AFASTADAS. NULIDADES DO ART. 1022 DO CPC/2015.INEXISTÊNCIA. MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são via adstrita à complementação e aperfeiçoamento do julgado, não se destinando a rediscussão de questões enfrentadas e decididas.
2. No caso concreto, diversamente do sustentado, não se alterou o acórdão acerca do termo inicial do prazo prescricional, limitando-se o acórdão embargado a reconhecer a existência de nulidade insuperável em razão da inobservância pelas instâncias ordinárias do imprescindível contraditório.
3. O termo inicial do prazo prescricional, previsto no art. 1.056 do CPC/2015, tem por finalidade concretizar a irretroatividade da norma processual e sua aplicação imediata aos processos pendentes. Desse modo, extrair-lhe interpretação que viabilize a reabertura de prazo prescricional consumido na vigência do revogado CPC/1973 contraria sua ratio essendi, além de atentar contra a segurança jurídica e o direito adquirido.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1422606/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2018, DJe 10/10/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese.
2. Tendo sido a controvérsia devidamente resolvida, sem qualquer resquício de omissão ou qualquer outro vício, não exsurge para o órgão julgador a obrigação de examinar os dispositivos constitucionais listados pelo Embargante, com o propósito de prequestioná-los, na medida em que a prestação jurisdicional foi apropriada e oportunamente prestada.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ, EDcl no REsp 1672654/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 01/10/2018)
Sendo assim, constato que não há qualquer omissão no acórdão recursado.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço os Embargos de Declaração, e lhes nego provimento, mantendo-se o acórdão em sua integralidade.
É como voto.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0702150-71.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANASTACIO PEREIRA DA SILVA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação07/06/2022