TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000769-75.2017.8.18.0053
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL
APELADO: MARINA PEREIRA DOS ANJOS
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
Comprovado que o Banco requerido realizara o contrato bancário questionado na inicial, inclusive promovendo os descontos mensais dele decorrente, ainda que o mesmo passe a pertencer a um conglomerado econômico, o mesmo deve se manter no polo passivo da lide.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000769-75.2017.8.18.0053
Origem:
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A
APELADO: MARINA PEREIRA DOS ANJOS
Advogados do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S.A. contra a sentença exarada na “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0000769-75.2017.8.18.0053 / Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI) ajuizada por MARINA PEREIRA DOS ANJOS, ora apelada.
Na ação originária (Id 3828128, p. 02/20), a parte autora/apelada alega, em síntese, que não foram observadas as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato de empréstimo consignado contestado (Contrato nº 213506554).
Defende 1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, III, do CDC), 2) a responsabilidade objetiva do Banco, 3) a nulidade da contratação, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva, 4) a repetição do que fora descontado indevidamente dos seus proventos (art. 42, parágrafo único, do CDC), e, 5) a responsabilização civil do Banco e sua condenação por danos morais.
Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.
Na contestação (Id 3828128, p. 36/44), o Banco demandado suscita, em sede de preliminar, tão somente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que o contrato questionado pertence ao Banco Itaú BMG Consignado, requerendo, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito.
Não juntou cópia do Contrato, nem do comprovante de depósito/pagamento do valor contratado.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 3828128, p. 73/85), refutando a preliminar suscitada pelo requerido e reiterando os argumentos lançados na inicial.
Designada Audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera (Id 3828128, p. 103).
Na sentença recorrida (Id 3828135), o MM. Juiz de 1º Grau afastou as preliminares suscitadas, e, no mérito, deu procedência ao pedido inicial para declarar nulo o contrato questionado e condenar a parte requerida 1) a pagar à autora o valor de dois mil reais (R$ 2.000,00) a título de indenização por danos morais, 2) a restituir em dobro tudo o que fora indevidamente descontado do seu benefício previdenciário, e, 3) a pagar as custas processuais e honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Nas razões da apelação interposta pela Instituição financeira demandada (Id 3828138), a mesma se restringe a defender a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o contrato discutido fora cedido ao Banco Itaú Consignado S.A., empresa com personalidade jurídica diversa e independente. Afirma, ainda que não possui vínculo contratual com a autora. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença atacada, julgar a ação extinta sem resolução do mérito, atribuindo o ônus da sucumbência ao recorrido.
Nas contrarrazões recursais (Id 3828143), a parte autora refuta os fundamentos lançados na apelação, arguindo que o Banco BMG é o autor de sucessivos descontos no seu benefício previdenciário e que o contrato objeto da lide fora celebrado em março/2010, portanto, antes da junção entre o requerido e o Banco Itaú BMG. No mérito, reitera todos os fundamentos lançados na inicial. Enfim, requer o improvimento da apelação e a manutenção da sentença, condenando a parte apelante no pagamento de custas e honorários advocatícios.
Recebido o recurso no duplo efeito (Id 3926151), foram os autos encaminhados ao d. Ministério Público do Piauí, o qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (Id 4259391).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno, tão somente, da discussão acerca da ocorrência, ou não, da ilegitimidade passiva do Banco requerido nos autos da ação originária.
Segundo o entendimento do apelado, o contrato ora objeto de discussão judicial fora cedido para um terceiro Banco (“BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.”), o qual é distinto do demandado, motivo pelo qual compreende não possuir responsabilidade por eventual irregularidade ocorrida na avença.
Sem razão a parte recorrente.
Como relatado, a parte autora/apelada propôs a ação originária objetivando, além de pedidos indenizatórios, a nulidade do contrato de empréstimo consignado (Contrato nº “213506554”), o qual afirma ter sido o mesmo realizado em seu nome sem a sua anuência, fato que implicou na incidência de descontos mensais em seus proventos dele decorrentes, fato que lhe causou transtornos financeiros.
O Banco demandado limitou-se a alegar a sua ilegitimidade passiva.
Compulsando os documentos acostados aos autos do processo eletrônico, nota-se que a parte autora juntou à inicial um documento fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no qual existem informações referentes aos “Empréstimos Bancários” cujas parcelas incidem sobre o benefício previdenciário pago à parte autora/apelada (Id 3828128, p. 26/27). Das informações contidas no citado documento pode-se destacar aquela que confirma que o contrato impugnado na inicial fora realizado através do “Banco BMG”.
Ocorre que, inobstante o Banco demandado, ora apelante, afirme nos autos que o “Banco Itaú BMG Consignado” é instituição financeira diversa do BMG, analisando o “Histórico” da Instituição Financeira demandada junto ao seu sítio eletrônico oficial (http://bancobmg.mzweb.com.br/o-banco/historico/) na internet consta a informação de que o mesmo, em julho de 2012, realizou um “contrato de associação” com o Itaú Unibanco S.A, formando a “joint venture” denominada “Banco Itaú BMG Consignado S.A.”. No mesmo meio eletrônico, consta ainda a informação de que em dezembro de 2016 a referida associação fora extinta com a venda das ações pertencentes ao Banco BMG S.A. para o Banco Itaú Unibanco S.A.
Vê-se, assim, a possibilidade da responsabilização do Banco requerido por eventuais ilegalidades cometidas na citada avença contratual, uma vez que todos aqueles que integram a cadeia de prestação de serviços, nas relações de consumo, são responsáveis solidariamente perante o consumidor, conforme se infere do disposto no art. 28, § 3º, do CDC, in verbis:
“Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
......................................................................
§ 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
......................................................................”
Não é outro o entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca da responsabilização decorrente das relações de consumo, in litteris:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO INADEQUADO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) omissis (...)
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que na "hipótese de responsabilidade derivada de relação de consumo, afasta-se a regra geral da ausência de solidariedade entre as consorciadas por força da disposição expressa contida no art. 28, § 3º, do CDC. (...)".
(REsp 1635637/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) 3. O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa.
4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1536260/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020)”
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) omissis (...)
3. É assente nesta Corte que, quando se tratar de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviços. Precedentes.
(...) omissis (...)
6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1833895/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)”
Aplica-se ao caso em concreto, ademais, a “Teoria da Aparência”, sendo o Banco demandado/apelante parte legítima para figurar no polo passivo, podendo ser responsabilizado pela conduta ilícita praticada antes da sua junção por outra Instituição financeira que compõe o mesmo conglomerado, haja vista a presença da solidariedade.
Impõe-se trazer à baila o entendimento firmado sobre a matéria pelos Tribunais pátrios, in litteris:
“JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SUCESSÃO EMPRESARIAL. EMPRESAS QUE COMPÕEM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (...). 2. Na esteira da jurisprudência consolidada em Superior Tribunal de Justiça, é possível demandar a empresa integrante do mesmo grupo econômico, cuja denominação ou razão social levam o consumidor a acreditar que se trata da mesma ou única sociedade comercial atuante no mercado. À luz da Teoria da Aparência, tal denominação ou razão social leva o consumidor a acreditar que a atividade bancária feita pelo Banco ITAÚ BMG Consignado está vinculada ao Banco BMG. Precedentes (STJ/ AGRG no RESP 1168105/SC; RESP 689.653/AMJ; RESP 775.766/PR; RESP 879.113/DF; Res 1021987/RN). 3. Portanto, como as empresas Banco BMG S.A. E Banco ITAÚ BMG Consignado compõem o mesmo grupo econômico e se confundem ante a perspectiva do consumidor, elas respondem de forma objetiva e solidária pelos danos causados. Assim, não é necessária a integração do Banco ITAÚ BMG Consignado na lide para que seja julgado procedente o pedido de exclusão da negativação do nome do autor do cadastro de proteção ao crédito. (...).” (TJDF; Rec 2015.07.1.008405-6; Ac. 935610; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Robson Barbosa de Azevedo; DJDFTE 29/04/2016; Pág. 311)”
Desse modo, refuto a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco apelante, mantendo-se o disposto na sentença recorrida.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. MAJORO os honorários fixados no r. Juízo de 1º Grau, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sob o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC).
É o voto.
Teresina, 26/07/2022
0000769-75.2017.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BMG SA
RéuMARINA PEREIRA DOS ANJOS
Publicação03/08/2022