
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0760712-05.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: RICARDO FROTA SOUSA
AGRAVADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO DE IINSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DA MORA. PROTESTO. NECESSIDADE DE ESGOTAR TODAS AS VIAS DE NOTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Para concessão da liminar de busca e apreensão pretendida, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", égide da Súmula 72, do STJ. II. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). III. É desnecessária a intimação pessoal da parte, uma vez que ela pode se ocultar para não ser constituída em mora, motivo pelo qual, o simples envio da notificação extrajudicial no endereço informado pelo devedor no ato da celebração do contrato é suficiente para torná-la válida, desde que o aviso de recebimento esteja assinado, ainda que não seja pelo próprio devedor. IV. Contudo, somente é possível a caracterização da mora do devedor por meio de protesto por edital, se exauridos os meios para localização do devedor. V. Não tendo havido o exaurimento dos meios de localização antes do protesto, não resta caracterizada a prova da mora. VI. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada no sentido de revogar a liminar de busca e apreensão, a fim de que se mantenha a posse do bem o agravante. Ademais, condeno o agravado nas custas e despesas processuais. Sem honorários, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RICARDO FROTA SOUSA, devidamente qualificado, nos autos de ação de busca e apreensão, processo n.° 0829473-56.2021.8.18.0140, que tramita perante o Juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), em que contende com PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada.
Relata, em suas razões, o agravante, que, ao ajuizar ação, objetivando a retomada do veículo descrito na exordial, o agravado juntou aos autos comprovante da notificação extrajudicial frustrada a fim de comprovar a mora do agravado, o que não seria suficiente para comprovar a mora.
Contudo, perlustrando a petição inicial da busca e apreensão no juízo de origem, no sistema PJe, mais precisamente os documentos que instruem o pleito, é possível ver a comprovação da realização de protesto por parte do agravado, o que foi levado em consideração pelo magistrado a quo, que entendeu que a mora estaria caracterizada.
Dessa forma, concedeu a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial e determinou à secretaria a expedição do respectivo mandado.
Irresignado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando por seu conhecimento, pela concessão de efeito suspensivo, para o fim de sustar a liminar de busca e apreensão revogada e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da decisão guerreada, revogando-se a medida.
Sem contrarrazões do agravado.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público não exarou parecer de mérito.
Vieram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Consoante asseverado linhas acima, relata o agravante que, ao ajuizar ação, objetivando a retomada do veículo descrito na exordial, o agravado juntou aos autos comprovante da notificação extrajudicial frustrada a fim de comprovar a mora do agravado, o que não seria suficiente para comprovar a mora. Contudo, perlustrando a petição inicial da busca e apreensão no juízo de origem, no sistema PJe, mais precisamente os documentos que instruem o pleito, é possível ver a comprovação da realização de protesto por parte do agravado, o que foi levado em consideração pelo magistrado a quo, que entendeu que a mora estaria caracterizada. Porém, o agravante sustenta, todavia, que a mora não estaria devidamente comprovada, tendo em vista a irregularidade da notificação extrajudicial, da qual não consta nenhuma assinatura.
Como sabido, para concessão da liminar de busca e apreensão pretendida, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", égide da Súmula 72, do STJ.
Do mesmo modo, o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, dispõe sobre os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária, “in verbis”:
Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
[...]
§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Pela leitura da norma supracitada, infere-se que a constituição em mora decorre do simples inadimplemento do contratante que deve ser comprovada, de forma imprescindível, por meio de carta registrada com aviso de recebimento.
Dessa forma, é desnecessária a intimação pessoal da parte, uma vez que ela pode se ocultar para não ser constituída em mora, motivo pelo qual, o simples envio da notificação extrajudicial no endereço informado pelo devedor no ato da celebração do contrato é suficiente para torná-la válida, desde que o aviso de recebimento esteja assinado, ainda que não seja pelo próprio devedor.
Consoante visto no processo de origem, no documento Id. Num. 19410101, p. 3, a notificação extrajudicial remetida ao agravado foi devolvida com o motivo “ausente”. Em cotejo com o contrato juntado aos autos, é possível constatar também que o endereço para o qual fora enviada a notificação é o mesmo informado pelo agravante no contrato de financiamento de Id. Num. 19410100, p. 1. Ora, por estar ausente o devedor, bastaria ser remetida outra notificação para seu endereço o que, in casu, não ocorreu.
Como sabido, o art. 15 da Lei 9.492/97 autoriza o protesto por edital somente em algumas hipóteses, como, por exemplo, no caso de o devedor se encontrar em local incerto ou ignorado, ou mesmo se recusar a receber a notificação.
Nesse contexto, somente é possível a caracterização da mora do devedor por meio de protesto por edital, se exauridos os meios para localização do devedor, o que, in casu, não ocorreu, tendo havido apenas uma tentativa de localizá-lo.
Repise-se que, no caso concreto, não existe nos autos prova de que foram esgotadas as diligências para encontrar a parte agravada, razão pela qual se mostra, em tese, incabível o protesto por edital.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA EXAMINADA SOMENTE NO VOTO VENCIDO. SÚMULA 320/STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.490/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Portanto, conforme já afirmado alhures, não houve esgotamento dos meios para localização do devedor, tendo havido a adoção de apenas uma medida no sentido de localizar o agravante anteriormente ao protesto, motivo pelo qual o protesto por edital não é válido para caracterizar a mora.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada no sentido de revogar a liminar de busca e apreensão, a fim de que se mantenha a posse do bem o agravante.
Ademais, condeno o agravado nas custas e despesas processuais. Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0760712-05.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorRICARDO FROTA SOUSA
RéuPORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação05/07/2022