Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0760712-05.2021.8.18.0000


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0760712-05.2021.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]AGRAVANTE: RICARDO FROTA SOUSAAGRAVADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO DE IINSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DA MORA. PROTESTO. NECESSIDADE DE ESGOTAR TODAS AS VIAS DE NOTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Para concessão da liminar de busca e apreensão pretendida, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", égide da Súmula 72, do STJ. II. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). III. É desnecessária a intimação pessoal da parte, uma vez que ela pode se ocultar para não ser constituída em mora, motivo pelo qual, o simples envio da notificação extrajudicial no endereço informado pelo devedor no ato da celebração do contrato é suficiente para torná-la válida, desde que o aviso de recebimento esteja assinado, ainda que não seja pelo próprio devedor. IV. Contudo, somente é possível a caracterização da mora do devedor por meio de protesto por edital, se exauridos os meios para localização do devedor. V. Não tendo havido o exaurimento dos meios de localização antes do protesto, não resta caracterizada a prova da mora. VI. Recurso conhecido e provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760712-05.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS


PROCESSO Nº: 0760712-05.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: RICARDO FROTA SOUSA

AGRAVADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO DE IINSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DA MORA. PROTESTO. NECESSIDADE DE ESGOTAR TODAS AS VIAS DE NOTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Para concessão da liminar de busca e apreensão pretendida, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", égide da Súmula 72, do STJ. II. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). III. É desnecessária a intimação pessoal da parte, uma vez que ela pode se ocultar para não ser constituída em mora, motivo pelo qual, o simples envio da notificação extrajudicial no endereço informado pelo devedor no ato da celebração do contrato é suficiente para torná-la válida, desde que o aviso de recebimento esteja assinado, ainda que não seja pelo próprio devedor. IV. Contudo, somente é possível a caracterização da mora do devedor por meio de protesto por edital, se exauridos os meios para localização do devedor. V. Não tendo havido o exaurimento dos meios de localização antes do protesto, não resta caracterizada a prova da mora. VI. Recurso conhecido e provido.

   

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada no sentido de revogar a liminar de busca e apreensão, a fim de que se mantenha a posse do bem o agravante. Ademais, condeno o agravado nas custas e despesas processuais. Sem honorários, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por  RICARDO FROTA SOUSA, devidamente qualificado, nos autos de ação de busca e apreensão, processo n.° 0829473-56.2021.8.18.0140, que tramita perante o Juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), em que contende com PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, igualmente qualificada.

Relata, em suas razões, o agravante, que, ao ajuizar ação, objetivando a retomada do veículo descrito na exordial, o agravado juntou aos autos comprovante da notificação extrajudicial frustrada a fim de comprovar a mora do agravado, o que não seria suficiente para comprovar a mora.

Contudo, perlustrando a petição inicial da busca e apreensão no juízo de origem, no sistema PJe, mais precisamente os documentos que instruem o pleito, é possível ver a comprovação da realização de protesto por parte do agravado, o que foi levado em consideração pelo magistrado a quo, que entendeu que a mora estaria caracterizada.

Dessa forma, concedeu a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial e determinou à secretaria a expedição do respectivo mandado.

Irresignado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando por seu conhecimento, pela concessão de efeito suspensivo, para o fim de sustar a liminar de busca e apreensão revogada e, no mérito, por seu provimento, com a reforma da decisão guerreada, revogando-se a medida.

Sem contrarrazões do agravado.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público não exarou parecer de mérito.

Vieram-me conclusos.

É o relatório.


VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.


II. RAZÕES DO VOTO

Consoante asseverado linhas acima, relata o agravante que, ao ajuizar ação, objetivando a retomada do veículo descrito na exordial, o agravado juntou aos autos comprovante da notificação extrajudicial frustrada a fim de comprovar a mora do agravado, o que não seria suficiente para comprovar a mora. Contudo, perlustrando a petição inicial da busca e apreensão no juízo de origem, no sistema PJe, mais precisamente os documentos que instruem o pleito, é possível ver a comprovação da realização de protesto por parte do agravado, o que foi levado em consideração pelo magistrado a quo, que entendeu que a mora estaria caracterizada. Porém, o agravante sustenta, todavia, que a mora não estaria devidamente comprovada, tendo em vista a irregularidade da notificação extrajudicial, da qual não consta nenhuma assinatura.

Como sabido, para concessão da liminar de busca e apreensão pretendida, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente", égide da Súmula 72, do STJ.

Do mesmo modo, o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº. 911/69, dispõe sobre os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária, “in verbis”:


Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).

[...]

§ 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).


Pela leitura da norma supracitada, infere-se que a constituição em mora decorre do simples inadimplemento do contratante que deve ser comprovada, de forma imprescindível, por meio de carta registrada com aviso de recebimento.

Dessa forma, é desnecessária a intimação pessoal da parte, uma vez que ela pode se ocultar para não ser constituída em mora, motivo pelo qual, o simples envio da notificação extrajudicial no endereço informado pelo devedor no ato da celebração do contrato é suficiente para torná-la válida, desde que o aviso de recebimento esteja assinado, ainda que não seja pelo próprio devedor. 

Consoante visto no processo de origem, no documento Id. Num. 19410101, p. 3, a notificação extrajudicial remetida ao agravado foi devolvida com o motivo “ausente”. Em cotejo com o contrato juntado aos autos, é possível constatar também que o endereço para o qual fora enviada a notificação é o mesmo informado pelo agravante no contrato de financiamento de Id. Num. 19410100, p. 1. Ora, por estar ausente o devedor, bastaria ser remetida outra notificação para seu endereço o que, in casu, não ocorreu.

Como sabido, o art. 15 da Lei 9.492/97 autoriza o protesto por edital somente em algumas hipóteses, como, por exemplo, no caso de o devedor se encontrar em local incerto ou ignorado, ou mesmo se recusar a receber a notificação.

Nesse contexto, somente é possível a caracterização da mora do devedor por meio de protesto por edital, se exauridos os meios para localização do devedor, o que, in casu, não ocorreu, tendo havido apenas uma tentativa de localizá-lo.

Repise-se que, no caso concreto, não existe nos autos prova de que foram esgotadas as diligências para encontrar a parte agravada, razão pela qual se mostra, em tese, incabível o protesto por edital.

Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. PROTESTO DO TÍTULO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. MATÉRIA EXAMINADA SOMENTE NO VOTO VENCIDO. SÚMULA 320/STJ.AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor.

[...]

4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.490/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).


Portanto, conforme já afirmado alhures, não houve esgotamento dos meios para localização do devedor, tendo havido a adoção de apenas uma medida no sentido de localizar o agravante anteriormente ao protesto, motivo pelo qual o protesto por edital não é válido para caracterizar a mora.

 

III. DECISÃO 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada no sentido de revogar a liminar de busca e apreensão, a fim de que se mantenha a posse do bem o agravante.

Ademais, condeno o agravado nas custas e despesas processuais. Sem honorários.

É o voto.


  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0760712-05.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

RICARDO FROTA SOUSA

Réu

PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

05/07/2022