Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0708715-51.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0708715-51.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
APELANTE: ADAO PEREIRA TELES, AURITA BARBOSA DE SOUSA, ELIVALDO BORGES DOS SANTOS LIMA, OSMUNDO LUIZ DIAS NETO, ROBERTO GRUN, RUTHARDO GRUN, SOROTIVO AGROINDUSTRIAL LTDA

APELADO: SOROTIVO AGROINDUSTRIAL LTDA, ADAO PEREIRA TELES, AURITA BARBOSA DE SOUSA, ELIVALDO BORGES DOS SANTOS LIMA, OSMUNDO LUIZ DIAS NETO, ROBERTO GRUN, RUTHARDO GRUN


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 6435952) opostos por ADÃO PEREIRA TELES e OUTROS, em face da Decisão Terminativa (ID 6045373), que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos anteriormente pelos ora embargantes (ID 5645725), por inadequação da via recursal eleita, e condenou-lhes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento), nos termos do art. 1.026 do CPC.


Em suas razões recursais (ID 6435952), os Embargantes repisam os mesmos fundamentos dos segundos Embargos de Declaração de que há omissões e contradições no acórdão recorrido (ID 4722415).


Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 6544589), pugnando pelo não recebimento do recurso e, não sendo esse o entendimento, pelo seu improvimento. Por fim, requer a majoração da multa arbitrada.


É o que importa relatar. DECIDO.


No caso em exameconforme destacado anteriormente na Decisão Monocrática de ID 6045373, não surgiram fatos novos que permitissem a modificação do acórdão anteriormente proferido. As omissões e contradições apontadas foram devidamente discutidas no julgado dos primeiros embargos, no entanto, de forma contrária aos interesses dos ora Embargantes.


Os Embargantes apontam a existência de vícios no julgado tão somente por mero inconformismo com o julgado exarado, à unanimidade, pela 1a Câmara Especializada Cível deste e. Tribunal de Justiça, o que não se admite na via estreita dos Embargos de Declaração.


A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que os Embargos de Declaração não se prestam para rediscutir a matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. É o que se depreende do seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A parte opôs Embargos de Declaração contra acórdão da Segunda Turma que, reconhecendo a violação ao art. 1.022 do CPC, determinou o retorno do feito à origem, para que haja manifestação expressa do Tribunal a quo sobre a aplicação do art. 9º do Decreto-lei 9.760/1946 ao caso. 2. Contudo, o embargante não procurou demonstrar quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, limitando-se a tentar rediscutir o julgado. 3. Os Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. 4. Embargos de Declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AREsp: 1674955 SC 2020/0053697-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). (grifei)


Com efeito, somente será omisso o julgado se deixar de apreciar algum dos pedidos contrapostos do acórdão, o que não se verifica no caso dos autos, razão pela qual não conheço dos presentes Embargos de Declaração e, por conseguinteelevo a multa aplicada aos Embargantes para o importe de 5(cinco por cento), sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 3º, do CPC.


Intimem-se.


Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Cumpra-se.


Teresina/PI, 24 de maio de 2022.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0708715-51.2019.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2022 )

Detalhes

Processo

0708715-51.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ADAO PEREIRA TELES

Réu

SOROTIVO AGROINDUSTRIAL LTDA

Publicação

25/05/2022