Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801965-06.2020.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE ENERGIA. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801965-06.2020.8.18.0162 - Relator: CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - 3ª Turma Recursal - Data 18/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801965-06.2020.8.18.0162

RECORRENTE: JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR, MARIA DO SOCORRO BORGES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR, FRANCISCO MAZIEL TEIXEIRA MOURA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALTA DE ENERGIA. DEMORA EXCESSIVA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. REQUERIDA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a parte autora alega que sofreram com a falta de energia em sua residência sendo que planejou comemorar o aniversario da mesma, porém não foi possível, pois não havia energia na residência, e com isso sem possibilidade de conservar os alimentos na geladeira.

Sobreveio sentença que JULGOU procedentes em parte os pedidos da inicial, e que resolveu a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a pagar à Autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).

Nas razões do recurso se alega: da inexistência de ato ilícito e dever de indenizar; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, o julgamento pela improcedência o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.


 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à sua análise.

Inicialmente, verifico que a presente lide se trata de uma típica relação de consumo, considerando que as partes se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedor, consoante define o CDC. Tal entendimento é pacífico no STJ:


[...] na relação estabelecida entre o Poder Concedente e a Concessionária vige a normatização administrativa e na relação entre a Concessionária e o usuário o direito consumerista. Precedentes do STJ: REsp 1062975/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJ de 29/10/2008.”


Portanto, a presente demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, a responsabilidade da recorrente é objetiva, e, portanto, somente poderia ser afastada se comprovada a inexistência de vício do produto ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.

A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços públicos, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos.

No caso, resta evidenciado que a recorrente não logrou êxito em comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora/recorrida, devendo, pois, ser responsabilizada pela constante falha na prestação de serviço, conforme bem demonstrado pelas provas constantes nos autos, o que deu ensejo aos danos morais sofridos pela autora, ora recorrida.

Portanto, tenho que a parte autora efetivamente experimentou os danos, tanto que encaminhou os pedidos de reparo à concessionária, conforme protocolos de atendimento anexados, sendo devida a reparação dos danos causados pelas falhas no fornecimento de energia elétrica.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente em honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

 

 

 



Teresina, 10/08/2022

Detalhes

Processo

0801965-06.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

JOSE PAULO VIEIRA MAGALHAES JUNIOR

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

18/08/2022