TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0750292-04.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: JOSE FILHO DE CASTRO
Advogado(s) do reclamado: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
1. O agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator, não sendo, portanto, o recurso cabível para combater acórdão, logo, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
2. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO VOTORANTIM contra ACÓRDÃO lavrado pelo colegiado da 3ª Câmara Especializada Cível nos autos da Apelação Cível nº 0800728-66.2018.8.18.0077, que conheceu do recurso e no mérito deu provimento, tendo como agravado JOSÉ FILHO DE CASTRO.
No agravo interno, o agravante insurge-se contra o acórdão prolatado, argumentando, em suas razões recursais que há necessidade de reformar a decisão tendo em vista que houve a transferência dos valores para a conta da parte autora, desse modo, não havendo que se falar em nulidade contratual Em razão disso, requereu o conhecimento e provimento do agravo interno, a fim de que haja a minoração dos danos morais e suspensão dos descontos, bem como a condenação por danos morais e materiais.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
1.1 Da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade do Agravo Interno
O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.
Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico o não cabimento do recurso de agravo interno para combater acórdão prolatado pelo órgão colegiado. É que o recurso cabível para combater acórdão, em caso de julgamento de recurso de apelação, é o Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário.
O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo o referido recurso cabível contra decisão monocrática do relator em recursos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis.
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Assim, o agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator, não sendo, portanto, o recurso cabível para combater acórdão, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
Além disso, o ato judicial que conheceu do recurso e no mérito negou-lhe provimento, foi nomeado como acórdão, em respeito ao dispositivo supracitado, o que, a toda evidência, torna inadequada a utilização do agravo interno, não se aplicando o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou neste sentido. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O ato judicial contra o qual se insurge o recorrente circunscreve a uma decisão do colegiado, a saber, da 1ª Câmara Especializada Cível.
2. O recurso de Agravo Interno é cabível somente contra decisão proferida pelo presidente, vice-presidente, presidentes de órgãos fracionários, relatores, ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.021 do Novo Código de Processo Civil e art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
3. Assim, considerando que o ato judicial hostilizado não se trata de decisão monocrática proferia pelo Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível, tampouco pelo Desembargador Relator da Apelação Cível em tela, não cabe o presente recurso.
4. Agravo Interno não conhecido. (TJPI | Agravo Regimental Nº 2018.0001.004130-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019 ) - negritei
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Somente é cabível agravo regimental (ou agravo interno) contra decisum (despacho ou decisão) monocrático, sendo manifestamente inadmissível sua interposição contra decisão colegiada. 2. Agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade e, consequentemente, seu recebimento como embargos de declaração. 3.AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.013596-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/02/2018 ) - negritei
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INADMISSIBILIDADE.
1-Inapropriada a interposição recursal, uma vez que o art. 373 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, somente plasmou a hipótese de a parte interpor recurso de agravo regimental em face de decisão singular proferida pelo relator.
2-Recurso não conhecido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.002034-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2013 ) - negritei
Por todo o exposto, tratando-se de acórdão, o recurso cabível não seria o agravo interno, e, em não havendo dúvida substancial na doutrina e jurisprudência quanto ao recurso aplicável, evidencia-se erro imperdoável do recorrente.
Ademais, além do erro quanto ao requisito intrínseco de admissibilidade, vislumbro que o agravante também não respeitou o requisito extrínseco de regularidade formal, que impõe a parte impugnar especificamente o recurso, consoante reverbera o §1º do art. 1.021, do CPC.
Na linha da legislação aplicável à espécie, podemos afirmar que o recorrente tem o dever de apresentar as razões do seu recurso de forma coerente com o que foi decidido, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No entanto, o recorrente impugna o acórdão como se não tivesse sido conhecido do recurso de apelação, quando, na verdade, o recurso foi conhecido e o seu mérito julgando, com o não provimento do apelo.
Por fim, como é cedido, quando o agravo interno é declarado inadmissível em votação unânime, o art. 1.021, § 4º, do CPC, preleciona que o órgão colegiado deverá condenar o agravante em multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Transcrevo.
Art. 1.021. (...)
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Neste vertente, caso a inadmissibilidade do presente recurso seja declarada em decisão unânime, condeno, desde logo, o agravante a pagar a agravada o montante da multa que fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.
2 DISPOSITIVO
Do exposto, com arrimo no art. 932, III, c/c o art. 1.021, ambos do CPC, ante a incabível interposição do agravo interno e sua manifesta inadmissibilidade, NÃO CONHEÇO do recurso, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, condenando o agravante, em caso de decisão unânime, a pagar a agravada o montante da multa que fixo em 1% (hum por cento) do valor atualizado da causa.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se
Cumpra-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0750292-04.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuJOSE FILHO DE CASTRO
Publicação21/09/2022