TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802021-30.2018.8.18.0123
APELANTE: PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 30 DA LEI DE DROGAS. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E A DO PRESENTE JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXAME DE MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0802021-30.2018.8.18.0123
Origem:
APELANTE: PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Narra a peça acusatória, apresentada na data de 10.12.2018, que no dia 14 de julho de 2017, por volta das 13h40min, na Avenida José de Moraes Correia, próximo a Fábrica Longá, o denunciado, PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA, foi preso em flagrante delito por conduzir a motocicleta HONDA POP 110, placa PMJ 2415, sem carteira de habilitação, além de estar em posse de uma “trouxinha” de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Com isso, foi imputada a prática de ilícito(s) previsto(s) no art. 28 Lei11.343/2006 e art. 309 do CTB c/c art.70 do CP. Posteriormente, o representante do Ministério Público requereu a absolvição do acusado em relação ao crime de direção perigosa, dada a ausência de provas, mantendo o pedido de condenação quanto ao porte de entorpecente para uso, dada a materialidade evidenciada pelos depoimentos em fase policial e pela confissão do acusado.
A r. sentença condenou PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA à pena de 02 (dois) meses de prestação de serviços à comunidade (art. 28, II, §3º da Lei nº. 11343/2006).
Razões do recurso: histórico processual; ausência de comprovação das alegações constantes na peça acusatória, as testemunhas não se recordam dos fatos, aplicação do princípio in dubio pro réu; por fim requer a reforma da decisão e absolvição do recorrente.
Contrarrazões, requerendo que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público contra PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA, por ter praticado em tese o crime previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006.
Ante a sentença que julgou procedente o pedido, o acusado apresentou a irresignação recursal em apreço.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal.
O réu é acusado de ter praticado o crime de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no tipo penal suso referido, cujo prazo prescricional em abstrato é de dois anos, a teor do art. 30 da mesma Lei de Drogas.
Iniciando a contagem a partir da data da publicação da sentença, em 20.08.2019, tem-se que o prazo fatal de dois anos esgotou-se em 20.08.2021, impondo-se a extinção da punibilidade do réu.
Ante o exposto, pelos fundamentos acima descritos, de ofício reconhece-se a ocorrência da prescrição punitiva, decretando-se a extinção da punibilidade do réu em relação aos fatos descritos na inicial, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, c/c art. 30 da Lei 11.343/2006.
Sem custas e honorários.
È como voto.
Teresina, 15/07/2022
0802021-30.2018.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCrimes contra a Fauna
AutorPAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/08/2022