Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Fauna 0802021-30.2018.8.18.0123


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 30 DA LEI DE DROGAS. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E A DO PRESENTE JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXAME DE MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802021-30.2018.8.18.0123 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 17/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802021-30.2018.8.18.0123

APELANTE: PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 30 DA LEI DE DROGAS. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E A DO PRESENTE JULGAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXAME DE MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0802021-30.2018.8.18.0123
Origem: 
APELANTE: PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Narra a peça acusatória, apresentada na data de 10.12.2018, que no dia 14 de julho de 2017, por volta das 13h40min, na Avenida José de Moraes Correia, próximo a Fábrica Longá, o denunciado, PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA, foi preso em flagrante delito por conduzir a motocicleta HONDA POP 110, placa PMJ 2415, sem carteira de habilitação, além de estar em posse de uma “trouxinha” de maconha, sem autorização e em desacordo com determinação legal. Com isso, foi imputada a prática de ilícito(s) previsto(s) no art. 28 Lei11.343/2006 e art. 309 do CTB c/c art.70 do CP. Posteriormente, o representante do Ministério Público requereu a absolvição do acusado em relação ao crime de direção perigosa, dada a ausência de provas, mantendo o pedido de condenação quanto ao porte de entorpecente para uso, dada a materialidade evidenciada pelos depoimentos em fase policial e pela confissão do acusado.

A r. sentença condenou PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA à pena de 02 (dois) meses de prestação de serviços à comunidade (art. 28, II, §3º da Lei nº. 11343/2006).

Razões do recurso: histórico processual; ausência de comprovação das alegações constantes na peça acusatória, as testemunhas não se recordam dos fatos, aplicação do princípio in dubio pro réu; por fim requer a reforma da decisão e absolvição do recorrente.


Contrarrazões, requerendo que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de ação penal pública movida pelo Ministério Público contra PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA, por ter praticado em tese o crime previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/2006.

Ante a sentença que julgou procedente o pedido, o acusado apresentou a irresignação recursal em apreço.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal.

O réu é acusado de ter praticado o crime de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no tipo penal suso referido, cujo prazo prescricional em abstrato é de dois anos, a teor do art. 30 da mesma Lei de Drogas.

Iniciando a contagem a partir da data da publicação da sentença, em 20.08.2019, tem-se que o prazo fatal de dois anos esgotou-se em 20.08.2021, impondo-se a extinção da punibilidade do réu.

Ante o exposto, pelos fundamentos acima descritos, de ofício reconhece-se a ocorrência da prescrição punitiva, decretando-se a extinção da punibilidade do réu em relação aos fatos descritos na inicial, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal, c/c art. 30 da Lei 11.343/2006.

Sem custas e honorários.

È como voto.

 

 



Teresina, 15/07/2022

Detalhes

Processo

0802021-30.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Crimes contra a Fauna

Autor

PAULO SÉRGIO PEREIRA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/08/2022