TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0018250-18.2016.8.18.0140
APELANTE: MATHEUS HENRIQUE DOSA ANJOS CARDOSO, DIOGO MACEDO BASILIO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS BRITO ARAUJO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – AFASTADA. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADA. ALTERAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA – POSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL – QUANTUM DO AUMENTO – ADEQUADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O crime de corrupção de menores é secundário e depende do crime de roubo praticado pelos apelantes, cujos objetos jurídicos não tem como fator determinante a condição de menor, não se evidenciando a vulnerabilidade e sendo atraído pelo crime mais grave, não há o que se falar em incompetência do juízo a quo. Nulidade não caracterizada. Preliminar rejeitada.
2 - A inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes constitui nulidade relativa e só pode ser reconhecida quando comprovado o prejuízo pela parte, o que não ocorreu no caso dos autos.
3 - Da análise dos autos, infere-se que não houve participação de menor importância, mas sim concurso de pessoas em unidade de desígnios, sendo que cada um dos concorrentes tinha conhecimento de que contribuía decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa.
4 - Comprovada a materialidade e a autoria do delito de corrupção de menores, inviável a absolvição pretendida.
5 - Tenho que a pena base foi realizada corretamente, houve a observância das circuntâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência.
6 - Presente a atenuante da menoridade relativa.
7 - Correto o aumento procedido decorrente do concurso formal.
8 - Recursos parcialmente providos, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por MATHEUS HENRIQUE DOSA ANJOS CARDOSO e DIOGO MACEDO BASILIO, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
O Ministério Público Estadual denunciou MATHEUS HENRIQUE DOSA ANJOS CARDOSO e DIOGO MACEDO BASILIO, pela prática dos delitos tipificados no artigo 157, §2º, I e II, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, e artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (03/07).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar os denunciados pela prática dos delitos tipificados no artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal (oito vezes), e artigo 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente (duas vezes), a pena de 14 (catorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 130 (cento e trinta) dias multas (fls. 358/372).
A defesa de DIOGO MACEDO BASILIO interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 428/445):
" (...)
a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.
b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito.
c) Que seja provido o recurso para reconhecer a incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara Criminal
para processar e julgar a presente ação penal, por implicar em violação ao princípio constitucional do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, da CF/88), já que envolve crime tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente, decretando-se a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia, remetendo-se os autos ao juízo da 6ª Vara Criminal de Teresina/PI.
d) Ainda preliminarmente, que seja provido o recurso para decretar a nulidade da oitiva das vítimas Tiago Viana Moita Carvalho, Margareth Acelina Rodrigues Rodrigues de Sá, Housy Kelly Rodrigues do Nascimento, José Eusébio Lima Pereira e Patrícia dos Santos Nascimento, dês que realizada em desconformidade com o contido no artigo 212 do Código de Processo Penal e os atos subsequentes, determinando-se que outra seja procedida, nos moldes do referido dispositivo.
e) No mérito, quanto ao crime de roubo, que seja provido o recurso para reformar a sentença penal condenatória de modo que seja considerada em favor do réu a causa redutora de pena da participação de menor importância, prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal.
f) Cumulativamente, no tocante às dosimetrias das penas, que seja provido o recurso para reformar a sentença penal e atenuar a pena-base do apelante, com base no artigo 65, inciso I, do Código Penal, levando-se em conta que o mesmo era menor de 21 anos na data do fato.
g) Ainda cumulativamente, que seja provido o recurso para reformar a sentença penal condenatória, de modo que na 3ª fase da dosimetria da pena a majoração da pena-base observe o patamar mínimo de
1/3, mais compatível com as circunstâncias da hipótese concreta.
h) Por fim, que seja provido o recurso para reformar a sentença penal e reduzir o patamar de exasperação da pena decorrente do concurso formal (artigo 70 do Código Penal) para ½ (metade), redimensionando-se a pena definitiva. (" (fls. 444/445)
A defesa de MATHEUS HENRIQUE DOSA ANJOS CARDOSO interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 478/511):
" (...)
a) Preliminarmente, dada a violação ao princípio do juiz natural que seja reconhecida a incompetência do Juízo da 3ª Vara Criminal para processar e julgar a presente ação penal, já que envolve crime tipificado no Estatuto da Criança e do Adolescente, decretando-se a nulidade do processo desde o recebimento da denúncia.
b) Ainda preliminarmente, que seja provido o recurso para decretar a nulidade da oitiva das vítimas Tiago Viana Moita Carvalho, Margareth Acelina Rodrigues Rodrigues de Sá, Housy Kelly Rodrigues do Nascimento, José Eusébio Lima Pereira e Patrícia dos Santos Nascimento, dês que realizada em desconformidade com o contido no artigo 212 do Código de Processo Penal e os atos subsequentes, determinando-se que outra seja procedida, nos moldes do referido dispositivo.
c) Que seja declarada a Nulidade da sentença, em virtude da violação ao Princípio da Individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais.
d) A intimação do Ministério Público para intervir no feito.
e) No mérito, a Absolvição pelo crime de corrupção de menores.
f) Caso, Vossas excelências não entendam pela absolvição do crime de corrupção de menores, que seja desconsiderada a circunstância da 1ª fase da dosimetria da pena de “culpabilidade do agente”, fixando a pena-base no mínimo legal.
g) Que seja reconhecida a menoridade do agente na época do fato, por ser menor de 21 anos. E que seja atenuada a pena do apelante tanto no crime de corrupção de menores, quanto no crime de roubo.
h) Ainda no mérito, requer que seja fixada a penabase do réu no mínimo legal em relação ao crime de roubo, desconsiderando as 03 circunstâncias judiciais apresentadas pelo MM. Juiz Ad quo na dosimetria da pena em relação à vítima Tiago Viana, bem como as 02 circunstancias judiciais das outras vítimas.
j) Caso, não seja o entendimento de Vossas Excelências o pedido acima aduzido, que seja feito a correção dos cálculos da 1ª Fase da dosimetria da pena, consequentemente das demais fases também. (" (fls. 499/500)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo parcial provimento dos recursos (fls. 504/534).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos interpostos (fls. 562/580).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇOS dos recursos interpostos.
PRELIMINAR
Os apelantes pugnam pelo reconhecimento de preliminar de incompetência absoluta do juízo da 3ª vara criminal para julgar o crime de corrupção de menores previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A fixação de vara privativa para processamento prioritário para os fatos ofensivos à criança e ao adolescente visa a proteção integral que lhes é devida. No caso dos autos, o crime de corrupção de menores é secundário e depende do crime de roubo praticado pelos apelantes, cujos objetos jurídicos não tem como fator determinante a condição de menor, não se evidenciando a vulnerabilidade e sendo atraído pelo crime mais grave.
Neste sentido são os precedentes deste Tribunal:
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. REJEITADA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE DEFENSIVA. TESE ENFRENTADA EM SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA. DOSIMETRIA REFEITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.No caso dos autos, o crime de corrupção de menores é secundário e dependente do crime de roubo praticado pelo Apelante, cujo objeto jurídico não tem como fator determinante a condição de menor, pois, não se evidencia sua vulnerabilidade, sendo atraído pelo crime mais grave (crime de roubo majorado), cuja competência é fixada por distribuição. 2. De fato, não há o que se falar em incompetência da 3° Vara Criminal da Comarca de Teresina, para processar e julgar os fatos descritos na peça acusatória, pois, referem-se a crime de roubo, em que o adolescente de inciais V. M. dos S., supostamente, praticou ao lado do Apelante, atraindo a competência para julgamento do crime secundário, relativo à corrupção de menor. 3. Portanto, nos casos de concurso entre o crime de corrupção de menores (crime secundário, pena menos grave) e crime de roubo majorado (crime principal, pena mais grave), não se vislumbra a condição de vulnerabilidade do menor, necessária para o deslocamento da competência para o juizo privativo da 6ª Vara Criminal. 4.(...) (Apelação Criminal 2017.0001.013707-8, Relator: Des. José Francisco do Nascimento, Julgamento: 07/03/2018, Órgão: 1ª Câmara Especializada Criminal).
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SENTENCIANTE. REJEITADA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.No caso dos autos, o crime de corrupção de menores é secundário e dependente do crime de roubo praticado pelo Apelante, cujo objeto jurídico não tem como fator determinante a condição de menor, pois, não se evidencia sua vulnerabilidade, sendo atraído pelo crime mais grave (crime de roubo majorado), cuja competência é fixada por distribuição. 2.De fato, não há o que se falar em incompetência da 3° Vara Criminal da Comarca de Teresina, para processar e julgar os fatos descritos na peça acusatória, pois, referem-se a crime de roubo, em que o adolescente de inciais V. M. dos S., supostamente, praticou ao lado do Apelante, atraindo a competência para julgamento do crime secundário, relativo à corrupção de menor. 3. Portanto, nos casos de concurso entre o crime de corrupção de menores
(crime secundário, pena menos grave) e crime de roubo majorado (crime principal, pena mais grave), não se vislumbra a condição de vulnerabilidade do menor, necessária para o deslocamento da competência para o juizo privativo da 6a Vara Criminal. 4.(...) 7. Recurso conhecido e provido. (Apelação Criminal 2017.0001.009522-9, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Julgamento: 09/05/2018, Órgão: 1ª Câmara Especializada Criminal)
Ademais, o artigo 563 do Código de Processo Penal leciona que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
Nesse sentido a jurisprudência:
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA DO JUÍZO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PAS NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONFIGURADA. RÉU COM MENOS DE 21 ANOS. PUNIBILIDADE EXTINTA. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. TESE PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em aplicar o princípio pas de nullité sans grief, o qual determina que a declaração de nulidade requer a efetiva comprovação de prejuízo à parte. In casu, não restou demonstrado o prejuízo sofrido. 2. (...) 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, mantendo-se os demais termos da sentença. (Apelação Criminal 2017.0001.008492-0, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Julgamento: 09/05/2018, Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal)
Assim, rejeito a preliminar de incompetência do juízo, tendo em vista que não houve demonstração de prejuízo à parte, uma vez que não ocorreu ofensa ao princípio da proteção integral do menor.
De outro giro, rejeita-se também a prefacial de nulidade atinente à infringência ao disposto no art. 212 do CPP, haja vista que já sedimentando na jurisprudência a orientação pela qual a inobservância do preceito contido no mencionado artigo constitui nulidade relativa, não se procedendo à anulação do ato sem a demonstração do efetivo prejuízo, a teor do disposto no art. 563 do mesmo Texto Legal (pas de nullité sans grief).
No caso, a defesa não sofreu qualquer prejuízo com o fato de o juiz ter feito perguntas antes das partes, tanto que, na primeira oportunidade que lhe foi dada em audiência não suscitou qualquer irresignação pela inversão da ordem de inquirição.
Ademais, o ato cumpriu sua finalidade, ou seja, houve produção das provas requeridas, sendo concedida a palavra às partes para formulação de perguntas às testemunhas, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa, razão pela qual não houve qualquer prejuízo efetivo aos apelantes.
A jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE ROL DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. FLAGRANTE FORJADO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS SEGUROS A COMPROVAR A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PELO PRIVILÉGIO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ISENÇÃO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA JURISDICIONALIZADA A ATESTAR QUE OS ACUSADOS ESTAVAM ASSOCIADOS DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA CRIMINOSA DA LEI DE TÓXICOS. DECOTE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06. IVIABILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento do rol de testemunhas apresentado fora do prazo legal dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. - A inquirição das testemunhas pelo juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes constitui nulidade relativa e só pode ser reconhecida quando comprovado o prejuízo pela parte, o que não ocorreu no caso dos autos. A simples alegação de flagrante forjado, sem nenhuma comprovação, não implica no reconhecimento de nulidade do feito, sobretudo, se o contexto probatório demonstra o contrário. - Restando comprovadas a autoria, a materialidade e a tipicidade do delito de tráfico de drogas, não há que se falar em absolvição por ausência de provas ou desclassificação para o delito do artigo 28 da lei 11.343/06. - Inexistindo provas seguras de que os acusados estavam associado s numa verdadeira societas sceleris, onde a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado, deve ser mantida a absolvição do delito de associação para o tráfico de drogas. Se o acusado é primário, não ostenta maus antecedentes e não existe comprovação nos autos de sua dedicação a atividade ou organização criminosa, faz jus ao reconhecimento da causa de diminuição de pena pelo privilégio. - É possível se estabelecer o regime inicial mais brando para o cumprimento da pena pelo delito de tráfico de drogas, desde que o acusado preencha os requisitos previstos no artigo 33 do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se preenchidos os requisitos do artigo 44 do mesmo diploma legal. - Custas suspensas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0145.16.001439-8/002, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/03/2020, publicação da súmula em 20/03/2020)
Assim, sem a demonstração do prejuízo, não há se falar em cerceamento de defesa, tampouco em nulidade do ato.
Argui a defesa, ainda, preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao princípio da individualização da pena, sem razão.
Isso porque, ao contrário do alegado pela combativa defesa, a análise conjunta da dosimetria da pena de todos os delitos (roubos majorados), e de ambos os réus, não ofendeu o princípio da individualização das penas, preceituado no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, até porque, em análise da r. sentença, verifica-se que o magistrado a quo esclareceu sobre qual réu se tratava cada uma das circunstâncias que ele considerou desfavorável.
Com efeito, observa-se que o magistrado, por uma questão de economia e celeridade processual, tão somente dispensou a repetição da operação trifásica em relação a cada um dos crimes e dos réus, motivo pelo qual não há que se falar em ofensa ao princípio da individualização da pena.
MÉRITO
A defesa de DIOGO MACEDO BASILIO requer seja reconhecida a causa redutora de pena da participação de menor importância, prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, em relação ao crime de roubo praticado na Clínica Odontológica “Orto Estética”.
Na forma do artigo 29 do Código Penal, “Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”. Da exegese desse dispositivo se infere que há diversas formas de participação na prática delitiva que configuram a autoria delitiva.
O referido dispositivo não exige que todos os agentes pratiquem o verbo nuclear do tipo para ser alguém corresponsabilizado, bastando, para tanto, que as condutas sejam relevantes e que entre os agentes exista um liame subjetivo que os vincule. Assim, é coautor também aquele que auxilia (física ou moralmente) a atuação dos executores diretos.
No caso, ainda que a defesa tenta eximir a responsabilidade criminal do apelante, imputando a prática do crime ao outro réu, dúvidas não há quanto à sua efetiva participação no delito, todos praticaram a conduta delitiva.
Observa-se que a contribuição do apelante foi de suma importância para a realização da conduta típica em comento, pois chegaram juntos no local da pratica delitiva, no veiculo que ele dirigia, tendo ele permanecido na parte de fora, dando cobertura a empreitada, enquanto os outros réus realizaram o assalto, ato seguinte, fugiram conjuntamente.
Não há dúvidas de que o apelante tenham contribuindo de forma relevante e eficaz para o êxito da ação delituosa, em unidade de desígnios e acerto de vontades. Pode-se inferir que não houve participação de menor importância, mas sim concurso de pessoas em unidade de desígnios, sendo que cada um dos concorrentes tinha conhecimento de que contribuía decisivamente para o sucesso da empreitada criminosa. Nesse sentido, não há fundamentos para se falar participação de menor importância.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO QUANTO A UM DOS RÉUS - INCABIMENTO - AUTORIA COMPROVADA - DECOTE DA MAJORANTE DO INCISO I DO § 2º DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL - NECESSIDADE - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NECESSIDADE. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECOHECIMENTO DA PARTICIPÇÃO DE MENOR DE IMPORTÂNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS - INVIABILIDADE. 1. Demonstrado que o agente, na companhia de comparsas, subtraiu, para si, mediante emprego de arma branca, coisa alheia móvel, fica aperfeiçoado em sua configuração típica o delito previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. 2. Deve-se decotar a majorante do inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal reconhecida com fundamento na existência de arma que não de fogo anteriormente ao advento da Lei n.º 13.654, de 23 de abril de 2018, que revogou, expressamente, o referido inciso. 3. Confessada a existência do crime e a autoria pelo agente, ainda que parcialmente, deve-se reconhecer a atenuante da confissão espontânea em seu favor. 4. Reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ela deve ser compensada com a agravante da reincidência, eis que ambas apresentam-se como preponderantes. 5. A conduta de quem atrai a vítima até o local combinado com os demais autores visando a que ela seja por eles roubada não condiz, via de regra, com participação de menor importância, nos termos do "caput" do artigo 29 do Código Penal. V.V.: Para a caracterização da circunstância atenuante da confissão espontânea, mister que o agente confitente confirme a materialização de toda a estrutura típica que informa o
injusto penal, não podendo ser feita de forma parcial. (TJMG - Apelação Criminal 1.0394.17.004226-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/07/2018, publicação da súmula em 20/07/2018)
A defesa de MATHEUS HENRIQUE DOSA ANJOS CARDOSO pugna pela sua absolvição, da prática do crime de corrupção de menores.
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a corrupção de menor é crime formal, sob o fundamento de que o tipo penal tem como objeto jurídico a proteção da moralidade dos menores, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor, bastando indicativos da presença de criança ou adolescente na companhia do agente imputável para sua configuração.
Neste sentido:
“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ROUBO MAJORADO (FATO I). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO DOS RÉUS MANTIDA. [...] CORRUPÇÃO DE MENORES (FATO II). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Tendo os apelantes cometido o crime de roubo majorado na companhia de uma adolescente, impositiva sua condenação nos termos do art. 1º da Lei 2.252/54, sendo despicienda a prova da efetiva corrupção dos jovens, cuja exigência implicaria relativização da tutela da norma penal, que abarcaria apenas parcela das crianças e adolescentes, excluindo-se as demais. Precedentes do STF e STJ. [...] RECURSO PROVIDO, EM PARTE, COM EXTENSÃO AO CORRÉU MARCIANO. (Apelação Crime Nº 70072030570, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Julgado em 20/04/2017)
Por isso, para comprovar o crime, basta que fique comprovada a participação do adolescente, em conjunto com o réu na prática do delito, o que está evidente no caso.
O apelante em coautoria com 02 (dois) menor, praticou os crimes de roubo descrito na denúncia. Os relatos das vitimas demonstram que o adolescente esteve junto com o apelante em toda a empreitada criminosa.
Desta forma, não há dúvida acerca da prática do delito de corrupção de menores, os relatos da vítima são harmônicos com as demais provas produzidas. Inviável, pois, a absolvição.
Assim, resta comprovado a participação do menor, sendo impositiva a manutenção da condenação do apelante pelo crime previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069.
No tocante ao pedido de reforma das penas bases aplicadas, sem razão.
Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.
Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
Com efeito, na primeira fase de aplicação da pena, as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas e, por terem sido sopesadas desfavoráveis a culpabilidade, consequências e circunstâncias do crime, o magistrado fixou as penas bases acima do mínimo legal, por entender necessário e suficiente para a prevenção e reprovação de crime.
O magistrado logrou êxito em demonstrar que a conduta criminosa dos apelantes tiveram maior grau de reprovabilidade, haja vista a premeditação e audácia da prática delitiva, ocorrido em uma clínica.
Quanto as circunstâncias concretas do crime, o magistrado singular destacou o fato de o crime ter gerado risco a outras pessoas que se encontravam no recinto, sendo fundamento idôneo.
Quanto as consequências, o magistrado destacou o dano material ao bem jurídico tutelado, póis se revelou superior ao inerente ao tipo penal.
Como se observa da sentença no ponto, há justificativa concreta para a exasperação das penas bases. Assim, tenho que as penas bases foram fixadas corretamente, houve a observância das circuntâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, estando os apenamentos em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação.
Noutro norte, as defesas pungam pelo reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, com razão.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena.
Na segunda fase, em relação a vítima TIAGO VIANA MOITA CARVALHO, presente duas atenuantes (confissão e menoridade relativa), diminuo a pena em 1/6 (um sexto), para cada atenuante, restando fixada a pena, em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Em relação as outras 07 (sete) vítimas, presente duas atenuantes (confissão e menoridade relativa), diminuo a pena em 1/6 (um sexto), para cada atenuante, restando fixada a pena em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias, de reclusão.
No tocante ao crimes de corrupção de menores, presentes as duas atenuantes referidas, a pena resta fixada em 01 (um) ano de reclusão, em razão do entendimento sumulado no verbete n° 231/STJ, no sentido de que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Na terceira fase, presente duas causas de aumento de pena (concurso de pessoas e emprego de arma), em relação aos crimes de roubos, mantenho o aumento de 1/2 (um meio) procedido pelo juiz sentenciante, haja vista que as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito, eis que o crime envolveu o concurso de 04 (quatro) agentes, com divisão de tarefas, os quais empregaram graves ameaças contra as vítimas, tratando-se de elementos que desbordam da conduta descrita no tipo, justificando-se o incremento da pena em metade.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUADRUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES, VÍTIMAS EM SERVIÇO DE TRANSPORTE DE VALORES E O AGENTE CONHECIA TAL CIRCUNSTÂNCIA, RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. OBSERVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O estabelecimento de fração acima do mínimo foi justificado não apenas pela quantidade de majorantes - emprego de arma, concurso de agentes, vítimas em serviço de transporte de valores e o agente conhecia tal circunstância, restrição da liberdade das vítimas -, mas pelas anormais circunstâncias gravosas do crime, especificadas pelas vítimas. 2. Restou justificada a anormal conduta gravosa de roubo, porque havia três ou quatro roubadores no local, que conforme funcionários da empresa iam chegando ao local, os mesmos eram rendidos [por indivíduo armado] e confinados com as demais vítimas no barracão, que foram obrigados a deitar no chão, onde permaneceram, sempre sob a vigilância de um dos roubadores [armado], após o que tiveram as mãos amarradas e foram conduzidos até a loja da empresa, que se apossaram do dinheiro existente nos cofres dos caminhões, [...], bem como do cofre do dono da empresa. Trata-se de fundamentação que não pode ser tida como ilegal na valoração de anormalidade gravosa da conduta, justificadora do afastamento da fração mínima de aumento da majorante. 3. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 512.679/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 12/09/2019)
Com efeito, em relação a vítima TIAGO VIANA MOITA CARVALHO, a reprimenda resta fixada em 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias. Em relação as outras vítimas, em 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias, de reclusão. Ausentes causas de diminuição de pena.
Em relação aos crimes de corrupção de menores, resta a reprimenda fixada no mesmo patamar, qual seja, 01 (um) ano de reclusão. Ausentes causas de diminuição de pena.
Reconhecido o concurso formal entre os crimes, aplica-se a pena mais grave, aumetando-se em 2/3 (dois terços), considerando-se a prática de 10 (dez) crimes, restando a pena definida em 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias, de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias multas.
Ressalto, que é pacífica na jurisprudência do Supeirot Tribunal de Justiça, em se tratando de aumento de pena referente ao concurso formal de crimes, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. Colaciono:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 253 DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL DE 4 CRIMES. FRAÇÃO DE 1/4. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO DE OFÍCIO.
(...)
2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a fração referente ao concurso formal deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.
3. Tendo sido aplicada pelo Tribunal de origem a fração de 1/2 para o aumento de pena referente ao concurso formal de 4 delitos, deve ser reconhecida a ilegalidade de ofício, com o redimensionamento da pena.
4. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para fixar a pena do agravante em 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa.
(AgRg no AREsp n. 1.776.123/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 26/2/2021.)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Recursos, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena dos apelantes para 12 (doze) anos, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 80 (oitenta) dias-multas, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Teresina, 11/07/2022
0018250-18.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMATHEUS HENRIQUE DOSA ANJOS CARDOSO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/07/2022