
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0756993-49.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Diplomas/Certificado de Conclusão do Curso]
AGRAVANTE: HILDIANA BARBOSA MOURA SANTOS
AGRAVADO: ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMERISTA. AÇÃO COMINATÓRIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. II. não se pode olvidar que cabe a instituição de ensino a manutenção na regularidade na documentação dos alunos. III. Resta evidente, pois, a falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC), a qual exorbita a esfera do mero aborrecimento e atinge sobremaneira a vida da aluna, que se encontra sem seu diploma após a conclusão do curso, sendo notória a essencialidade da qualificação profissional, a fim de angariar melhores empregos no mercado de trabalho. IV Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando a decisão agravada no sentido de manter a liminar anteriormente concedida, a fim de que a agravada proceda com a expedição, registro e entrega do Certificado/Diploma a parte agravante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração da pena pecuniária, caso necessário. Ademais, condenam a agravada nas custas e despesas processuais. Sem honorários, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HILDIANA BARBOSA MOURA SANTOS nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada em face da UNIVERSIDADE ANHANGUERA-UNIDERP (ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA).
Na peça exordial, a requerente afirma que cursou Administração na faculdade recorrida, curso cuja duração fora de quatro anos (do ano de 2016 a 2019), há regularidade nas matrículas e no pagamento das mensalidades (ID 12023624 da preambular).
Não obstante ter logrado êxito na conclusão de seu curso, inclusive na apresentação do TCC (trabalho de conclusão de curso), a requerida vem se negando a realizar a entrega do diploma, sob alegação de que faltam algumas disciplinas a cursar, porquanto não possuem nota – ID 12023626 da exordial. Desse modo, exige da agravante o pagamento no valor de R$ 289,00 (duzentos e oitenta e nove reais), por disciplina sem nota, apesar de esta já ter concluído todas as avaliações das disciplinas constantes na grade curricular do curso.
Ademais, aduz que compareceu a faculdade para a realização das provas presenciais supostamente sem nota, e conforme cópia de histórico em anexo, constam todas as disciplinas pagas nas quais obteve o aproveitamento necessário para a aprovação e cumpriu toda a carga horária. Todavia, das provas presenciais suas notas aparecem zeradas, como se a pleiteante não tivesse realizado as provas.
Finalmente, após tentativas de resolver na própria instituição a presente celeuma, ante a ausência de resolução e de explicações claras acerca do problema, por meio da presente demanda requer a expedição, registro e entrega do Certificado/Diploma a que faz jus, sob pena de multa diária, bem como a condenação do agravado pelos danos materiais e morais sofridos.
Em sede de apreciação de liminar, requerida pela autora, o Juízo a quo entendeu que a documentação acostada aos autos não comprova que a agravante realizou todas as provas contidas na grade curricular do Curso de Administração, desse modo, in verbis: “em sede de cognição sumária, entendo que não está presente o pressuposto da probabilidade do direito, razão pela qual, com fundamento no art. 300, CPC, indefiro a medida liminar pleiteada”.
Interposto o presente recurso, antes da citação da parte demandada, fundamenta-se o pedido de reforma da decisão de ID 12072586, no fato de que os documentos acarreados ao feito são aptos a comprovarem a realização das provas presenciais supostamente sem nota e o cumprimento da carga horária, não devendo recair sobre a agravante o ônus da ausência de organização da requerida.
No Despacho exarado em ID 2570748 houve determinação de intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual incompetência do Juízo Estadual para processar e julgar esta demanda. A parte autora se manifestou através da petição de ID 2594460 e o agravado quedou-se inerte no prazo assinalado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.
II. RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia, em síntese, à análise da obrigação da expedição, registro e entrega do Certificado/Diploma à agravante, por parte da agravada, sob pena de multa diária, caso se reconheça que aquela efetivamente cumpriu todos os requisitos para obtenção do bem da vida pleiteado.
Os documentos de ID 12023627, 12023631, 12023635, 12023640, 12023794 e 12023803, anexos pela parte autora ao processo originário (nº 0820785-42.2020.8.18.0140), comprovam a sua aprovação nas disciplinas de: Administração de Materiais e Logística; Comportamento Organizacional; Desenvolvimento Pessoal e Profissional; Empreendedorismo; Gestão de Conhecimento; e Técnicas de Negociação, respectivamente.
Ainda, não é exagero asseverar que referidos anexos se referem às disciplinas que a agravante teria reprovado, porém comprovam justamente o contrário. Além de, ser importante destacar que são oriundos do Portal Digital do Aluno da faculdade agravada.
Malgrado possa haver entendimento de que supracitados documentos não trazem lastro probatório suficiente para concessão do pleito, tem-se que, no histórico escolar emitido pela recorrida, encontra-se a aprovação da autora em todos os blocos do curso, com ressalva das disciplinas do primeiro.
Ora, causa certa estranheza tal situação, tendo em vista que existem matérias que são pré-requisito para a regular continuidade do curso. Nesses termos, como poderia a requerente ter terminado os demais blocos, sem ficar nenhuma matéria pendente com sua suposta reprovação em TODAS as disciplinas no semestre inaugural? Não há nenhuma matéria essencial no primeiro bloco? Seria situação deverás singular.
À vista disso, não se pode olvidar que cabe a instituição de ensino a manutenção na regularidade na documentação dos alunos, não sendo aceitável que em seu portal pessoal a aluna apareça como aprovada e no da instituição como reprovada. Assim como, não é admissível que, se for o caso, aluna reprovada em todas as disciplinas do bloco inaugural continuasse o curso normalmente, inclusive com apresentação do TCC, para só ao final ficar retida.
Nessa tenda, resta evidente, pois, a falha na prestação do serviço (art. 14, do CDC), a qual exorbita a esfera do mero aborrecimento e atinge sobremaneira a vida da aluna, que se encontra sem seu diploma após a conclusão do curso, sendo notória a essencialidade da qualificação profissional, a fim de angariar melhores empregos no mercado de trabalho.
Por fim, na hipótese de se considerar insuficiente a falha na prestação de serviço, resta asseverar que, ao se permitir, que a agravante continuasse normalmente com seu curso, gerou-se nesta a confiança de que sua situação educacional se encontrava regular. Assim sendo, negar seu acesso ao diploma consistiria em grave violação aos Princípio basilares da boa-fé e da confiança.
III. DECISÃO
Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a decisão agravada no sentido de manter a liminar anteriormente concedida, a fim de que a agravada proceda com a expedição, registro e entrega do Certificado/Diploma a parte agravante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração da pena pecuniária, caso necessário.
Ademais, condeno o agravada nas custas e despesas processuais. Sem honorários.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0756993-49.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalOutros
AutorHILDIANA BARBOSA MOURA SANTOS
RéuANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA
Publicação05/07/2022