Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0753790-11.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar 0753790-11.2022.8.18.0000

(Processo de Origem nº 0000228-60.2017.8.18.0047)

Impetrante : Neide Marques Sousa

Advogado : Dirceu Euler Lustosa Cavalcanti – OAB/PI N° 6.783

Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única de Cristino Castro-PI

Relator :    Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EFEITO SUSPENSIVO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE SEM CONTEÚDO DECISÓRIO – INÉRCIA JUDICIAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

1. In casu, os atos judiciais impugnados não são passíveis de apreciação pela via eleita, impondo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito (art. 5°, II, da Lei 12.016/09 c/c o art. 485, IV, do CPC).

 

DECISÃO

 

1. Do relato fático.

 

Trata-se de Mandado de Segurança c/c pedido liminar impetrado por Neide Marques Sousa contra atos indicados como ilegais/abusivos do MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0000228-60.2017.8.18.0047),

Alega a impetrante que o ato coator se revela ilegal e abusivo pelas seguintes razões:

1) Ignorando a suspensão da Lei nº 14.166/21; gerando risco de gravíssimos danos a Avalista, ora Impetrante;

2) O próprio BNB confessa ao afirmar que o débito executado foi liquidado ou renegociado, bem como junta planilha constando liberações de dois valores que nunca existiram;

3) Todas as decisões judiciais tomadas foram baseadas em documentos ilegíveis, conforme certidão juntada recentemente, acostando documentos relevantes digitados de forma nítida, configurando cerceamento de defesa da Microempresa, o que também é ilegal;

4) Avaliação antiga e defasada considerada na arrematação do único caminhão ferramenta de trabalho da mercearia Microempresa, configurando preço vil, o que também se mostra ilegal”.

 

Ao final, pleiteia a concessão da ordem, em sede de liminar, para determinar que seja obstado, por enquanto, os efeitos da arrematação, suspendendo quaisquer atos constritivos/restritivos já proferidos, em conformidade com a Lei nº 14.166/21, que em seu art. 2º acrescido do art. 15-G”, e a suspensão da referida execução, confirmando-se quando do julgamento de mérito.

Acosta à inicial os documentos que reputam pertinentes.

Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.

 

2. Do não cabimento do writ.

 

Como se sabe, o cabimento do Mandado de Segurança constitui pressuposto inafastável para a sua admissão e posterior processamento, de forma que a manifesta ausência do mencionado requisito, implica necessariamente no indeferimento imediato do writ.

O Mandado de Segurança é ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal, segundo o qual “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

Por sua vez, a Lei nº 12.016/09, que rege o Mandado de Segurança, veda expressamente o manejo do writ em face de decisão passiva de recurso, nos termos do art.5º, inciso II, a saber:

 

Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

 

Sobre o dispositivo, Humberto Theodoro Júnior leciona que “em princípio, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial, porque o modo de impugná-la já consta do próprio procedimento observado em juízo. É, pois, pelo recurso que se sana o erro ou o abuso cometido pela autoridade judiciária, no bojo dos processos” (Lei do Mandado de Segurança Comentada, p. 158, ed. Forense).

Conforme relatado, a Impetrante objetiva a suspensão da execução promovida em seu desfavor na ação originária, apontando diversos atos supostamente ilegais da autoridade indicada coatora.

Todavia, juntou apenas um único ato judicial (Id.6963568), o qual se restringe a um mero despacho que não é passivo de impugnação pela via mandamental, no mais, poderia ser rechaçado via Agravo de Instrumento, ou outro recurso próprio, caso se revestisse de conteúdo decisório, o não é o caso dos autos.

Verifica-se também que a pretensão da impetrante visa atacar a inércia judicial nos autos da referida execução.

Nesse ponto, importa destacar que o Mandado de Segurança não é a via adequada para se insurgir contra o alegado retardo judicial, nos termos do art.219 do RITJPI:

 

Art. 219. Não se dará mandado de segurança quando estiver em causa:

I – ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução;

II – despacho ou decisão judicial, de que caiba recurso, ou que seja suscetível de correição;

III – ato disciplinar salvo se praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.

 

De mais a mais, a impetrante não se desincumbiu de acostar todas as peças essenciais à compreensão da lide, o que impossibilita sua admissibilidade.

Nesse contexto, oportuno frisar que a impetração do writ contra o ato judicial é medida excepcional, somente cabível em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, requisito que não se verifica na hipótese.

A propósito, colhe-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. DESCABIMENTO DO USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267/STF. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 3. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O mandado de segurança não se presta para reformar decisão judicial passível de recurso ou correição. Aplicação da Súmula n. 267/STF. 2. Não tendo sido impugnado o fundamento basilar da decisão agravada, consubstanciada na inviabilidade do writ como sucedâneo recursal, imperiosa a aplicação da Súmula 182 deste Tribunal. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 49.029 - PA (2015/0197869-4) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgamento: 26.10.2016).

 

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DESPACHO JUDICIAL.

I- Mandado de Segurança não é substitutivo, nem sucedâneo de Recurso cabível contra despacho ou decisão judicial. Não pode suprir a falta do Recurso que poderia ter sido interposto.II-Mandado de Segurança não conhecido. (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 691/AP contra DESPACHO – Rel. Desembargador GILBERTO PINHEIRO. Julgamento: 12.02.1992).

 

AGRAVO REGIMENTAL-MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DESPACHO QUE DETERMINA A EMENDA A INICIAL-EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO.

O mandado de segurança deve ser utilizado de maneira excepcional, não se destinando a servir como mero sucedâneo de recurso, sob pena de se desvirtuar a verdadeira finalidade do instituto. Como afirmado na decisão agravada, aceitar o mandado de segurança contra decisão que concede prazo para emendar a peça inicial é vulgarizar tal remédio usado para casos excepcionais no processo do trabalho. Agravo que nega provimento para manter a decisão agravada que indeferiu a petição inicial no mandado de segurança. ( Ag.Regimental no MS 01021248220185010000/RJ, Rel. IVAN DA COSTA ALEMAO FERREIRA. Julgamento: 25.04.2019).

 

 

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. No caso posto, ao contrário do afirmado na inicial, não se verifica a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, cujo ajuizamento busca impugnar, por via transversa, decisão devidamente fundamentada com fulcro na interpretação do Relator acerca do dispositivo legal de regência da matéria. 3. Contra o acórdão guerreado no presente remédio constitucional, os agravantes interpuseram embargos de divergência, que foram indeferidos liminarmente, decisão esta que foi mantida, pela Corte Especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 267 do STF, no sentido de que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 4. Conclui-se, portanto, que o ato judicial não apresenta evidente teratologia ou ilegalidade manifesta, não sendo mesmo hipótese para o processamento do writ. 5. Agravo interno desprovido. ( AgInt no MS 27.526/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021)

 

Portanto, torna-se inviável a utilização do presente Mandado de Segurança com função recursal anômala, uma vez que não se encontram presentes as condições necessárias, seja pela irrecorribilidade, seja em face da ausência de teratologia do ato impugnado.

Oportuno destacar que, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

3. Do dispositivo.

 

 

Posto isso, indefiro a petição inicial do presente mandamus e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC c/c o art. 10, caput, da Lei 12.016/09 e art.91, VI, do RITJ/PI.

Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal.

Publique-se e intimem-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.

Cumpra-se.

Data inserida no sistema.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0753790-11.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/06/2022 )

Detalhes

Processo

0753790-11.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

NEIDE MARQUES SOUSA

Réu

Juiz de Cristino Castro-PI

Publicação

02/06/2022