TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) -0003290-65.2011.8.18.0000
EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
EMBARGADO: MARDOQUEU MENDES BENIGNO SOBRINHO
ADVOGADOS DO(A) EMBARGADO: CARLA VIRGINIA DANTAS AVELINO
PORTELA - PI2038-A, PEDRO DA ROCHA PORTELA - PI2043-A, LUCIANA MENDES BENIGNO EULALIO - PI3000-A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO – PI4558-A
RELATOR(A): DESEMBARGADOR JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS APLICÁVEIS NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 801 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DO EQUÍVOCO DA CONTA APRESENTADA PELO CALCULISTA DO EMBARGADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1. Conforme se depreende do relatório constante do acórdão ora impugnado, o embargante alegou, na inicial, que o embargado apresentou uma conta de R$ 163.251,14 (cento e sessenta e três mil, duzentos e cinquenta e um reais e quatorze centavos), configurando cobrança de quantia excessiva, pois no cálculo apresentado foi aplicada tabela de correção monetária da Justiça Federal; 2. O acórdão recorrido, embora tenha considerado possível a análise da aplicação do INPC sobre o cálculo da condenação, entendeu que a pretensão do Estado não merecia prosperar, pois não foram carreadas aos autos provas que demonstrassem que o cálculo do embargado estivesse, de fato, equivocado, não tendo o Estado, neste particular, afastado o ônus imposto pelo art. 333 do CPC. 3. Mesmo considerando a aplicação das teses definidas no Recurso Extraordinário n. 870.947- Tema 810 da repercussão geral, revela-se correta e adequada a conta apresentada pelo calculista do embargado, no que tange à aplicação, a partir de julho de 2009, do IPCA com índice de correção monetária, uma vez que a utilização da TR como fator de correção monetária, introduzida pela Lei nº 11.960/2009, foi declarada inconstitucional pelo STF. 4. Desta forma, conclui-se pela inexistência de contrariedade do decisum desta Colendo Tribunal Pleno em relação aos Temas nº 801 e, em corolário, a manutenção do acórdão por este órgão colegiado é medida que se impõe.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, EM JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de retratação, mantendo-se o acórdão prolatado por este colendo Tribunal Pleno contra o qual se interpôs Recurso Especial, por entenderem que não houve contrariedade ao Tema de Repercussão Geral nº 801 do Supremo Tribunal Federal, nos moldes do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de análise de eventual juízo de retratação por parte deste Egrégio Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí acerca do julgamento dos Embargos à Execução nº 2011.0001.003290-4, o qual colaciono o acórdão a seguir:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO- MANDADO DE SEGURANÇA- TÍTULO JUDICIAL EXIGÍVEL- EQUÍVOCO NA CORREÇÃO PELO INPC. NO ENTANTO, NÃO DEMONSTRADO- Improcedência dos embargos. 1. Embora o estado embargante não tenha acostado com a inicial os cálculos do valor que entende devidos, não há falar, neste caso, em ocorrência de vício formal a impedir a análise do mérito da questão, pois a inicial dos embargos é suficiente em objetivar qual a contrariedade específica. 2. No caso, diz o embargante que o exequente laborou seu cálculo aplicando a tabela de correção monetária como base no INPC (IBGE), com vigência para outubro/2010, e que deveria ser utilizada a tabela de correção monetária da justiça federal; 3. A pretensão manifestada pelo Estado não merece prosperar, posto que não comprovou que o cálculo esteja, de fato, equivocado, ônus que cabia ao embargante, pois a Fazenda Pública não se exime do ônus processual imposto pelo art. 333 do CPC. 4. Embargos à execução julgados improcedentes, pois ausente demonstração do excesso, cuja monta é inferior ao cálculo da contadoria judicial. 5. Decisão Unânime.”
Em decorrência de tal julgamento, o Estado do Piauí interpôs recurso especial (ID. 5323734, fls. 93-103), ao qual se negou seguimento (ID. 5323734, fls. 93-103).
Por conseguinte, da decisão acima o Estado interpôs agravo em recurso especial (ID. 5323734, fls. 125-139).
Em análise de admissibilidade do agravo, o Superior Tribunal de Justiça determinou o retorno dos autos a este Tribunal e Justiça, com a respectiva baixa, para que ficassem sobrestados aguardando o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810- RG) pelo Supremo Tribunal Federal, especificamente os embargos de declaração opostos para a modulação dos efeitos do julgado (ID. 5323734, fls. 158-161).
E em corolário, o excelentíssimo Sr. Vice-Presidente deste Tribunal, entendeu que, em tese, o acórdão vergastado diverge da tese de repercussão geral do STF Tema nº 810, firmada no julgamento do RE870.947, encaminhando, então, o feito para este Relator para realização de eventual juízo de retratação por este órgão julgador.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
Conforme determinação da Vice-Presidência desta Corte, retorna o feito à apreciação deste Tribunal Pleno, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para possível juízo de retratação, tendo em vista provável dissonância entre o acórdão prolatado por este Tribunal Pleno e o Tema de Repercussão Geral do STF de nº 810, o que faço agora.
No julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, o Ministro Luiz Fux, relator do Tema 810 da repercussão geral, fixou as seguintes teses sobre os índices aplicáveis à atualização monetária e aos juros de mora de débitos originários de condenações judiciais da Fazenda Pública:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico- tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido” (DJe 20.11.2017).
O Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida naquele recurso extraordinário, sendo nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial) desde a data da edição da lei pela qual estabelecido (Lei n. 11.960/2009).
Contudo, a decisão do STF acima colacionada traz os parâmetros gerais sobre as condenações envolvendo a Fazenda Pública e declara que a TR é inconstitucional. No entanto, vários temas não foram enfrentados pelo STF, razão pela qual o STJ teve que se debruçar sobre o tema.
O STJ, por seu turno, analisou os índices de correção monetária e taxas de juros que deveriam ser aplicados em cada um dos assuntos. Vejamos:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620). As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620).
No presente caso, como se está a tratar de remuneração de servidor público, o índice a ser utilizado para o juros de mora é a remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E.
Como efeito, conforme se depreende do relatório constante do acórdão ora impugnado, o embargante alegou, na inicial, que o embargado apresentou uma conta de R$ 163.251,14 (cento e sessenta e três mil, duzentos e cinquenta e um reais e quatorze centavos), configurando cobrança de quantia excessiva, pois no cálculo apresentado foi aplicada tabela de correção monetária da Justiça Federal.
Acrescenta que a correção monetária aplicada pelo calculista do impetrante, à época, ainda estava adequada à Lei nº 11.960/2009, que dispõe sobre a utilização da TR como fator de correção monetária, afirmando ainda que deve ser observada a evolução mensal da TR a partir de julho/2009 e que, ao se analisar a tabela de correção monetária adequada à citada lei, constata-se que os índices previstos para abril/1993 e abril/2001 estão abaixo dos índices praticados pelo calculista do embargado.
Em seguida, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apresentou uma planilha com a conta no valor de R$ 294.782,88 (duzentos e noventa e quatro mil setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos), a qual foi impugnada pelo Embargante, ao argumento de que o calculista judicial incluiu na base de cálculo, de forma indevida, as verbas salário-família e o adicional de insalubridade, que, no entanto, não integraram a execução.
Aduz, ainda, que não foram considerados os pagamentos já efetuados em favor do embargado, relativamente ao período de abril/2013 a dezembro de 1994, e que o calculista judicial utilizou uma taxa de juros inicial de 104.50%, com juros decrescentes a partir de dezembro de 1994, metodologia divergente da realidade processual, pois, com a citação ocorreu em 02/09/19888, a contar-se juros mensais de 0,50% (meio por cento) ao ano da data da citação até a data da tabela de correção, resulta na taxa de juros de 81,4833 com juros decrescentes a partir de outubro de 1998.
O acórdão recorrido, embora tenha considerado possível a análise da aplicação do INPC sobre o cálculo da condenação, entendeu que a pretensão do Estado não merecia prosperar, pois não foram carreadas aos autos provas que demonstrassem que o cálculo do embargado estivesse, de fato, equivocado, não tendo o Estado, neste particular, desincumbido-se do ônus imposto pelo art. 333 do CPC.
Ou seja, em verdade, o acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de provas do excesso de execução, não tendo enfrentado, especificamente, a questão da aplicação do índice devido de correção monetária.
A meu sentir, entendo que não merece reparo o acórdão em tela, já que, efetivamente, o Estado não logrou demonstrar, de forma detalhada e clara, o equívoco na conta apresentada pelo calculista do embargado. Por outro lado, mesmo considerando a aplicação das teses definidas no Recurso Extraordinário n. 870.947- Tema 810 da repercussão geral, revela-se correta e adequada a conta apresentada pelo calculista do embargado, no que tange à aplicação, a partir de julho de 2009, do IPCA com índice de correção monetária, uma vez que a utilização da TR como fator de correção monetária, introduzida pela Lei nº 11.960/2009, foi declarada inconstitucional pelo STF.
Em corolário, tendo em vista os argumentos expostos, tem-se que, de fato, o acórdão recorrido não foi de encontro às referidas teses firmadas no Tema de Repercussão Geral do STF.
Desta forma, entendo que, no presente caso, o juízo de retratação não deverá ser realizado por este órgão julgador.
Pelo exposto, voto pela manutenção do acórdão prolatado por este colendo Tribunal Pleno contra o qual se interpôs Recurso Especial, por entender que não houve contrariedade ao Tema de Repercussão Geral nº 801 do Supremo Tribunal Federal.
É como voto.
Sessão Extraordinária Judicial realizada no dia 15 de dezembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Ribamar Oliveira.
Participaram do julgamento os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Oton Mário José Lustosa Torres, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Aderson Antonio Brito Nogueira.
Ausentes, justificadamente, os desembargadores Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias), Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins (folga), José James Gomes Pereira (compromissos junto ao TRE/PI), Erivan Lopes (compromissos junto ao TRE/PI), Hilo de Almeida Sousa (reunião equipe de transição) e Olímpio José Passos Galvão (compromissos institucionais).
Presente o Subprocurador-geral de Justiça Jurídico, Dr. João Malato Neto.
Impedimento/Suspeição: não houve
Manifestação oral: não houve.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de dezembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0003290-65.2011.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS À EXECUÇÃO
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARDOQUEU MENDES BENIGNO SOBRINHO
Publicação16/12/2022