TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000744-75.2010.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO DA CONCEICAO, JOSE DE ARIMATEIA BARBOSA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCIMAR ARAGAO BRITO, FRANCISCA ARAGAO BRITO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Advogado(s) do reclamado: HELDIANE ESTEVAO MARANHAO JANSEN, NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOIS RECORRENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CREDIBILIDADE DAS PALAVRAS DA VÍTIMA E DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DE UM DOS RÉUS. RETRATAÇÃO JUDICIAL ISOLADA DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. NECESSIDADE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.
1. Demonstradas a materialidade e autoria delitivas em relação ao crime de roubo majorado imputado aos acusados, mormente pelas palavras da vítima, a manutenção da condenação é medida que se impõe, restando inviável a absolvição.
2. Por sua vez, entendo que as reprimendas impostas aos apelantes merecem reforma.
3. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, para redimensionar as penas dos acusados, concretizando-as em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, acrescidos do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão mínima, mantida, quanto ao mais, a r. Sentença”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois (22 a 29/07/2022).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos pelas Defesas de FRANCISCO DA CONCEIÇÃO e JOSÉ DE ARIMATEIA BARBOSA OLIVEIRA contra a sentença (Núm. 3372194 – Págs. 331/340) proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar os apelantes como incursos nas sanções do art. 157, §2º, I e II, c/c o art. 61, ‘h’, ambos do Código Penal, respectivamente às penas de 13 (treze) anos, 05 (cinco) meses e 08 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, à razão mínima; e de 15 (quinze) anos, 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 90 (noventa) dias-multa, à razão mínima.
Conforme razões recursais (Núm. 4107017 – Págs. 16/18), a Defesa de Francisco da Conceição requereu sua absolvição, sustentando que as provas dos autos não são suficientes para elidir a presunção de inocência. Eventualmente, requereu a desclassificação da conduta para o delito de roubo simples (art. 157, caput, do CP), com redução da pena e mudança de regime inicial.
Por sua vez, nas razões recursais apresentadas em favor de José de Arimateia (Núm. 4107017 – Págs. 25/32), pleiteia-se, em síntese, a redução da pena imposta.
Contrarrazões ministeriais (Núm. 4107017 – Págs. 34/40 e Núm. 4609712 – Págs. 02/07) e parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça (Núm. 4786660 – Págs. 02/18), pelo conhecimento e parcial provimento dos reclamos interpostos.
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de recursos de apelação criminal interpostos contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para condenar os acusados FRANCISCO DA CONCEIÇÃO e JOSÉ DE ARIMATEIA BARBOSA OLIVEIRA como incursos nas sanções do art. 157, §2º, I e II, c/c o art. 61, ‘h’, ambos do Código Penal.
Quanto aos fatos, narra a denúncia que no dia 07 de novembro de 2009, por volta das 22h00min, na Rua Riachuelo, n° 53, na cidade de Parnaíba-PI, os acusados, previamente ajustados, agindo em concurso de pessoas e mediante violência exercida com emprego de arma branca e arma de fogo, adentraram na residência das vítimas Francimar Aragão Brito e Francisca Aragão Brito, que à época contavam, respectivamente, com 65 e 86 anos, e subtraíram destas, em proveito comum, um notebook, dois relógios, uma bolsa para documentos, 02 máquinas fotográficas, dentre outros objetos.
1) Do recurso do apelante Francisco da Conceição
A Defesa de Francisco da Conceição requereu sua absolvição, sustentando que as provas dos autos não são suficientes para elidir a presunção de inocência. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito de roubo simples (art. 157, caput, do CP), com redução da pena e mudança de regime inicial.
A existência material do delito encontra-se positivada no auto de prisão em flagrante (Núm. 3372194 – Págs. 15/19); auto de apresentação e apreensão (Núm. 3372194 – Pág. 31 e 32); auto de restituição (Núm. 3372194 – Pág. 35); auto de reconhecimento (Núm. 3372194 – Pág. 39); bem como pela prova oral coligida aos autos.
A autoria do acusado é igualmente incontroversa.
A temática ora em discussão, é de se dizer, restou devidamente analisada pela Magistrada a quo no decreto condenatório, motivo pelo qual, a fim de evitar indesejada repetição e prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razões de decidir:
“O acusado FRANCISCO DA CONCEIÇÃO conforme antedito, ao comparecer ao interrogatório quando de sua condução à Delegacia, momentos depois da ocorrência do fato narrado na inicial, confessou o crime com detalhes e inclusive a participação de ZÉ FILHO. Assim a autoria é inequívoca.
O conjunto probatório revela de forma clara a autoria do crime, e a prova é precisa e suficiente para comprovar a prática delitiva por parte dos acusados do crime de Roubo Qualificado, já que as vítimas e as testemunhas de forma harmônica e coerente, demonstraram que eles na noite do dia 07 de novembro de 2009, sabiam que as vítimas mãe e filha, idosas, moravam sozinhas, foram ao local e depois de arrombarem e pularem o muro, adentraram, amarraram as vítimas, bateram, sendo que uma delas até desmaiou e fazendo uso de uma faca e uma garrucha anunciaram o assalto e levaram seus pertences.
Presentes a materialidade e autoria do delito, registra-se que os demais elementos do tipo igualmente encontram-se confirmados, autorizando um juízo de reprovação à conduta dos denunciados.
(…)
Sobejamente evidenciada, por todo o acervo probatório, a prática do delito de ROUBO QUALIFICADO. Ademais os acusados foram presos em flagrante portando a 'res furtiva' e confessaram a prática delitiva na hora da prisão.
Ao meu ver, outra não pode ser a conclusão já que os acusados roubaram as vítimas, tendo sido presos, demonstrando os seus animus na busca do sucesso da empreitada, tudo para atingirem o fim almejado, qual seja, lucro fácil mediante a subtração dos bens, em total desvalor ao patrimônio alheio.” (Grifou-se) (Núm. 3372194 – Págs. 333/334)
Pois bem.
Em que pese a insistente negativa do apelante Francisco da Conceição, tese esta sustentada sob o crivo do contraditório, tenho que suas palavras se chocam frontalmente com o caderno de provas coligido aos autos.
Como visto, a vítima Francimar Aragão Brito, ao ser ouvida na fase policial e em juízo, narrou toda a dinâmica dos fatos.
No presente feito, como se vê, a versão apresentada pelo apelante, que nega a autoria delitiva, encontra-se dissociada das provas circunstanciais trazidas aos autos, e, lado outro, encontra-se a palavra da vítima, já exaustivamente declinada no presente caderno processual, totalmente harmônicas ao contexto dos fatos.
Aliado a tudo isto, tem-se o fato de que não deve ser motivo de preocupação a negativa de autoria do apelante, visto que, trata-se de natural instinto de defesa. Ora, ele confessou em sede policial e negou a autoria em Juízo.
Como se sabe, é possível a retratação do réu, todavia, para ser acolhida, impõe-se que venha acompanhada de elementos que possam neutralizar a confissão anterior.
Ressalte-se também que os acusados foram presos em flagrante na posse da 'res furtiva.'
Logo, tem-se que, apesar das versões contraditórias apresentadas pelo réu Francisco da Conceição, outra conclusão não se pode chegar senão a de que a pretensão de absolvição não merece guarida nesta instância, mesmo porque, a versão apresentada em sede judicial revela-se, puramente, uma tentativa desesperada se livrar de uma imposição condenatória.
Analisadas as provas reunidas, a conclusão a que se chega é a de que não existe nenhuma dúvida de que o réu praticou o delito, afastando-se a alegação de prova frágil e insuficiente para autorizar decreto condenatório.
Por consequência lógica, também não há falar em desclassificação para o delito de roubo simples (art. 157, caput, do CP), como pretendido pela Defesa.
Sob o crivo do contraditório, a ofendida ratificou suas declarações anteriores e relatou o mesmo cenário fático, atestando que o réu e o seu comparsa invadiram a sua residência, armados com arma de fogo e arma branca e, amarram e amordaçaram ela e sua mãe Francisca, bem como foram agredidas e tiveram vários bens subtraídos.
Assim sendo, deve ser mantida a condenação do agente pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, c/c o art. 61, ‘h’, ambos do Código Penal, não merecendo prosperar as teses absolutória e desclassificatória.
Pleiteia a Defesa do réu, num segundo plano, a readequação da pena, em especial, na primeira fase da dosimetria.
A escolha de qual sanção a ser aplicada está atrelada à discricionariedade do magistrado, que está próximo às provas dos autos, instruiu o feito, e tem condições de aferir, dentre o mínimo e máximo cominado ao preceito da norma, qual a sanção adequada e socialmente recomendável aos fins precípuos da pena, ou seja, repressão e prevenção do ilícito.
In casu, a pena-base imposta ao apelante pelo crime de roubo majorado equivale a 08 (oito) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em razão da valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade e das consequências do crime.
Como se sabe, a culpabilidade deve ser considerada enquanto juízo de reprovação que recai sobre a conduta do acusado, exprimindo a censurabilidade do ato por ele perpetrado.
No caso concreto, os elementos apresentados para se ter como negativa a culpabilidade do agente ultrapassam o conceito de tal figura jurídica, do que efetivamente seja culpabilidade, assim, tal circunstância desfavorece o agente.
Afinal, o acusado e seu comparsa invadiram a residência das vítimas, sabendo que as ofendidas moravam sozinhas. Ato contínuo, armados com arma branca e arma de fogo, amarraram, amordaçaram e ainda agrediram as vítimas, fatos que exacerbam o desvalor da culpabilidade, para além dos elementos normativos do tipo.
Quanto aos antecedentes criminais, observa-se que não há comprovação dando conta de que o acusado possui contra si sentença penal condenatória transitada em julgado, logo, nos termos da súmula 444 do STJ, não há como valorar negativamente referida circunstância.
Também deve ser neutralizada a circunstância judicial que trata da conduta social do agente, porquanto negativada com base em dados que se afiguram inidôneos, como o fato de o recorrente ser usuário de drogas, não trabalhar nem estudar.
Da mesma maneira, o vetor personalidade do agente há de ser neutralizado, pois julgado prejudicial ao recorrente com fundamentação, tanto em dados que haviam sido empregados para justificar a negativação da culpabilidade do agente, quanto em ações penais em curso.
As consequências são inerentes à prática do delito, não se visualizando, por isso, nenhuma conduta com gravidade atípica para ser considerada desfavorável.
Assim, considerada apenas a culpabilidade como circunstância desfavorável, aplico a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, acrescidos do pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes a serem consideradas. Todavia, mantenho a agravante prevista no inciso ‘h’, do inciso II, do artigo 61, do Código Penal, em razão do fato de as vítimas serem idosas, pelo que aumento a pena em 1/6 (um sexto), ficando a sanção provisoriamente fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, acrescidos do pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase, inexistem causas de diminuição de pena. No entanto, presentes as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, I e II do CP. Assim, impõe-se o aumento da pena em 1/3 (um terço), tornando a pena definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, acrescidos do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
No mais, verificadas as circunstâncias judiciais do art.59 do CP, em especial a elevada culpabilidade, mantenho o regime inicial fechado fixado na sentença de 1º grau.
2) Do recurso do apelante José de Arimateia Barbosa de Oliveira
Nas razões recursais apresentadas em favor de José de Arimateia, pleiteia-se, em síntese, a redução da pena imposta.
Diante da modificação de pena operada em relação ao apelante Francisco da Conceição, necessário rever também a pena do corréu José de Arimateia, eis que as circunstâncias de caráter objetivo devem ser igualmente analisadas para os dois réus.
Nesta toada, na primeira fase, considerada apenas a culpabilidade como circunstância desfavorável, aplico a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, acrescidos do pagamento de 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, inexistem atenuantes. Todavia, mantenho a agravante prevista no inciso ‘h’, do inciso II, do artigo 61, do Código Penal, em razão do fato de as vítimas serem idosas, pelo que aumento a pena em 1/6 (um sexto), ficando a sanção provisoriamente fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, acrescidos do pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Na terceira fase, não há causas de diminuição de pena. Porém, presentes as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, I e II do CP, assim sendo, recrudesço a pena, pelos mesmos motivos acima explanados, na fração de 1/3 (um terço), pelo que, tem-se como concreta e definitiva, para o corréu José de Arimateia, a sanção de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, acrescidos do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa.
No mais, verificadas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, em especial a elevada culpabilidade, mantenho o regime inicial fechado fixado na sentença de 1º grau.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos, para redimensionar as penas dos acusados, concretizando-as em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, acrescidos do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, à razão mínima, mantida, quanto ao mais, a r. Sentença.
É como voto.
Teresina, 02/08/2022
0000744-75.2010.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO DA CONCEICAO
RéuFRANCIMAR ARAGAO BRITO
Publicação08/08/2022