Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800190-44.2021.8.18.0089


Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. PORTABILIDADE. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. 1º RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Inexistindo prova da transferência dos valores pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3. 1º Recurso improvido. 2º Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800190-44.2021.8.18.0089 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800190-44.2021.8.18.0089

APELANTE: MARIA HELENA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: FELIPE MIRANDA DIAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. PORTABILIDADE. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. 1º RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 2º RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Inexistindo prova da transferência dos valores pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

2.  Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).

3. 1º Recurso improvido. 2º Recurso provido. 

 


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostos pelo  BANCO BRADESCO S.A e por  MARIA HELENA DOS SANTOS SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0800190-44.2021.8.18.0089).


Na sentença (Num. 5644776 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente a demanda, declarando a inexistência do contrato objeto da demanda e condenando o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Custas e honorários advocatícios à carga do requerido, estes fixados em 10% do valor da condenação.


ApelaçãoBANCO BRADESCO S.A. (Num. 5644778 - Pág. 1): O banco apelante sustenta a validade da contratação. Alega que, como a portabilidade é apenas uma transferência de dívida, não há liberação de valores ao cliente. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.


Contrarrazões (Num. 5644787 - Pág. 1): A parte autora sustenta a invalidade da contratação, tendo em vista a inexistência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado. Requer o improvimento do recurso.


2ª Apelação –  MARIA HELENA DOS SANTOS SILVA  (Num. 5644785 - Pág. 1): A parte recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais.


Contrarrazões (Num. 5695845 - Pág. 1): A instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir razão para a majoração da indenização por danos morais. Requer o improvimento do recurso.


Sem parecer do Ministério Público Superior.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.

VOTO

 

 I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

 Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.

 

 II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

 Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de portabilidade de crédito supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

 

Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente.

 

Ressalto que consta do instrumento previsão de liberação do valores no montante de R$ 704,27 (setecentos e quatro reais e vinte e sete centavos) (Num. 5644781 - Pág. 1). Neste sentido, prevê o item 2 do contrato (Num. 5644781 - Pág. 2 ) que "o valor líquido do empréstimo informado no Quadro II-I será lançado a crédito da Conta-Corrente do(a) Emitente indicada no Quadro !-2, ou por meio de emissão de DOC/TED".

 

Desta forma, inexistindo prova da transferência dos valores pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível.

 

É o quanto basta.

 

V. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela instituição financeira requerida. Por outro lado, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).

 

Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em desfavor do requerido para o patamar de 20% do valor da condenação.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

 



Teresina, 24/06/2022

Detalhes

Processo

0800190-44.2021.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA HELENA DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/06/2022