TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800075-50.2020.8.18.0059
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
APELADO: FRANCISCO DA SILVA CARNEIRO
Advogado(s) do reclamado: ULISSES BRITO DE SOUSA, DANIEL SAID ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. VEDAÇÃO AO NON REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.
2 Há contradição, segundo a doutrina especializada, quando a decisão contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou diversos. Nesse ínterim, a contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão (v.g. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 1271-1272).
3. Assiste razão o embargante, uma vez que vigora no Processo Civil o princípio do non reformatio in pejus, de modo que não poderia o juízo impor condenação mais gravosa em análise de recurso interposto somente pela instituição financeira.
4. Embargos de declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a contradição apontada, de modo a constar que a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora se dará na forma simples, nos termos da sentença proferida pelo d. Juízo de origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em face de acórdão (Id. Num. 5758684) proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao recurso interposto e manteve a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais com Repetição de Indébito e Danos Morais n° 0800075-50.2020.8.18.0059.
Em suas razões (Id. Num. 5820119), alega o embargante que o acórdão recorrido restou contraditório, na medida em que na sentença o d. Juízo a quo condenou a instituição financeira a restituir de forma simples os descontos efetuados no benefício do autor, no entanto, o acórdão discorreu sobre a repetição em dobro. Afirma que é vedado o reformatio in pejus. Defende o provimento dos aclaratórios para eliminar a contradição apontada.
Intimado para apresentar contrarrazões, o embargado defendeu a rejeição dos aclaratórios opostos (Id. Num. 6221890).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.
II – MÉRITO
Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do CPC/15, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Afirma o embargante que o acórdão embargado incorreu em contradição na medida em que discorreu sobre a repetição do indébito, dissonante da sentença objeto de análise, que apenas condenou a instituição financeira a restituir na forma simples.
Há contradição, segundo a doutrina especializada, quando a decisão contém, em si, afirmações ou fundamentos que estão em oposição ou que levam a resultados distintos ou diversos. Nesse ínterim, a contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão, sendo despiciendo, portanto, embargos de declaração no qual se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, como alegado pela parte embargante. (v.g. MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de Direito Processual Civil Moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 1271-1272).
Analisando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que, de fato, esta colenda Câmara e seu relator não se atentaram ao fato de que a sentença (Id. Num. 4346688) condenou o banco embargante a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente apenas na forma simples.
Desse modo, entendo que assiste razão o embargante, uma vez que vigora no Processo Civil o princípio do non reformatio in pejus, de modo que não poderia o juízo impor condenação mais gravosa em análise de recurso interposto somente pela instituição financeira.
Sobre o tema, precedente do TJPR, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ENVIO DE FATURA “SEG. LUIZA CARTÃO”. PAGAMENTO FACULTATIVO. ADESÃO DE SEGURO POR MEIO DE PAGAMENTO DE BOLETO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. ENVIO DE BOLETO SEM MAIORES REFLEXOS. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO EM SUA FORMA SIMPLES EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA .NON REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Embargos acolhidos com modificação do julgado. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006277-53.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Marcelo de Resende Castanho - J. 04.09.2018)
(TJ-PR - ED: 00062775320168160130 PR 0006277-53.2016.8.16.0130 (Acórdão), Relator: Juiz Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 04/09/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/09/2018).
É o quanto basta.
III – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a contradição apontada, de modo a constar que a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora se dará na forma simples, nos termos da sentença proferida pelo d. Juízo de origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 29/06/2022
0800075-50.2020.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuFRANCISCO DA SILVA CARNEIRO
Publicação29/06/2022