TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000501-69.2016.8.18.0113
Origem: Picos/1ª Vara Cível
Embargante: BANCO BRADESCO S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9.016)
Embargada: ANA MARIA DE CARVALHO
Advogado: Marcos Vinícius Araújo Veloso (OAB/PI n° 8.526)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO BANCO RÉU. OMISSÃO EM RELAÇÃO À REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, ANTE A PROCEDÊNCIA INTEGRAL DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO BANCO MEDIANTE O PROVIMENTO DO RECURSO POR ELE INTERPOSTO. OCORRÊNCIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARCADOS, NA ÍNTEGRA, PELA PARTE EMBARGADA, À LUZ DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora Embargante, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ATENCIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM PESSOA ANALFABETA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. O Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595. 3. Tendo comprovado o crédito na conta do autor, justificando a origem da dívida, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 4. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a presença de duas testemunhas e assinatura a rogo de terceiro, em respeito à forma prescrita em lei. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e provido, modificando a sentença de piso para reconhecer a validade do negócio jurídico celebrado e desnecessidade de condenação à restituição em dobro dos descontos, além da indenização por danos morais.
Sustenta o Embargante, em suma, que v. Acórdão é omisso no que tange à redistribuição das verbas de sucumbência, que devem recair integralmente sobre a Embargada ante a procedência, na íntegra, dos pedidos por ele formulados. (ID 5052408)
Intimada, a parte requerida deixou transcorrer o prazo, que lhe é de direito, sem apresentar qualquer manifestação.
É, em resumo, o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos recursais, conheço dos Embargos de Declaração.
De fato, “embargos declaratórios têm efeito infringente se, da correção do vício, surgir premissa incompatível com aquela estabelecida no julgamento embargado” (STJ, EDcl no REsp 899869/MG, Relator Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 18/12/2007 p. 271), não sendo esse o caso dos autos.
No que tange ao mérito, diante do provimento do recurso interposto pelo Apelante, ora Embargante, a omissão relativa à redistribuição das verbas de sucumbência deve ser reconhecida.
Isso porque, a sentença julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para condenar o Réu – Banco Bradesco Financiamentos S.A. - ao pagamento de indenização à autora, a título de danos morais, referentes ao reconhecimento de má-fé ante o negócio jurídico declarado nulo pela via judicial. Ademais, por via de consequência, condenou-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O recurso de apelação interposto pelo Réu, por sua vez, foi provido de forma integral, reformando in totum a sentença vergastada, de modo que, à luz do princípio da sucumbência, insculpido nos artigos 82, § 2º, e 85, do CPC, as custas e despesas processuais e os honorários de sucumbência devem ser custeados pela Embargada, na íntegra.
Por outro lado, observa-se que o Magistrado primevo, de fato, concedeu à autora os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que, existindo o pleito de concessão na petição inicial (ID 1110670, pág. 1/14) e, não havendo a comprovação do pagamento das custas processuais na instância a quo, a demanda teve seu procedimento perfectibilizado com a devida sentença proferida.
Assim sendo, estendido o benefício da justiça gratuita à instância ad quem, por conseguinte, nos termos do artigo 98, § 3º, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Desse modo, impõe-se a suspensão da exigibilidade do pagamento dos ônus sucumbenciais em relação à embargada, observação esta não consignada no Acórdão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração suprindo a omissão apontada e integrando o acórdão embargado nos termos da fundamentação.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 10 a 20 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000501-69.2016.8.18.0113
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLei de Imprensa
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuANA MARIA DE CARVALHO
Publicação14/07/2022