TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752044-79.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MIGUEL DE AREA LEAO, BISMARCK SANTOS DE AREA LEAO, IVONE CHRISTINA SANTOS DE A L NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA
AGRAVADO: ANTONIO ROXO DA SILVA, FRANCISCO ALVES DE SOUSA, RAIMUNDO BARROSO DE SOUSA, MANOEL CUNHA DE ARAÚJO, ANTONIO JOSÉ DE SOUSA, GEORGE MATEUS SABINO DE SOUSA, WAGNER DE SOUSA BATISTA
Advogado(s) do reclamado: ABDEL KADER EUCLIDES SOUSA JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto por MIGUEL DE ARÊA LEÃO E OUTROS contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0715653-62.2019.2019.8.18.0000, interposto contra o ANTÔNIO ROXO DA SILVA E OUTROS, ora agravados.
Nas razões do recurso incidental (Id 1617442, p. 01/14), as partes recorrentes argui que este Relator proferiu decisão monocrática indeferindo o pedido de efeito suspensivo do Agravo de Instrumento supracitado. Sustenta os agravantes que: adquiriram a propriedade em litígio através de contrato de compra e venda, consoante se extrai do Registro de Imóveis, possuem criação de gado, produção de capim e silagem para venda e consumo, tudo comprovando a posse mansa e pacífica da propriedade. Alegam que os agravados invadiram a propriedade particular para realização de colheita.
Enfim, requerem o provimento do recurso com a reforma da decisão monocrática atacada.
Intimados, os agravados apresentaram suas contrarrazões recursais (Id 4246024), asseverando que a decisão recorrida esta devidamente fundamentada, pleiteando pelo improvimento do recurso do Agravo Interno interposto.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): O cerne da lide consiste na análise da manutenção, ou não, da decisão monocrática exarada no recurso principal que indeferiu o pedido de efeito suspensivo, em razão da não verificação do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
As partes ora agravantes, visando a reforma do julgado monocrático, se embasa no fundamento de que 1) possuem a propriedade do imóvel, demonstrando sua posse sobre a área objeto do litígio, e, 2) que os agravados invadiram propriedade particular, captando parentes e amigos para aumentar a invasão, sendo necessária a reforma da decisão para lhe ser concedido o efeito suspensivo pleiteado.
Razão não assiste aos agravantes.
Inobstante seja dever do recorrente impugnar especificamente os fundamentos do ato decisório recorrido, sob pena, inclusive, de inadmissibilidade recursal (art. 932, III, do CPC), as partes ora agravantes não se desincumbiram desse dever, uma vez que não trouxeram argumentos capazes de refutar os fundamentos contidos na decisão monocrática agravada.
Importa ressaltar que não foram apresentados argumentos novos e convincentes para afastar os fundamentos da decisão agravada, permanecendo inalterado o quadro fático-jurídico.
Conforme fundamentado na decisão ora agravada, trata-se de ação de posse velha, ou seja, quando a propositura da ação se dá decorrido prazo superior a um ano e um dia do esbulho.
Os Agravantes pretendem a concessão de efeito suspensivo com base no fundamento da ação por força velha, e por isso, submetida ao rito ordinário e aos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, a demonstração da probabilidade do direito é requisito fundamental para a concessão da medida liminar.
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
Cabe ressaltar que esta relatoria, ao rechaçar o pedido de efeito suspensivo pleiteado no Agravo de instrumento, o fez baseado no entendimento de que ausentes o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, junto ao fato de que as assertivas levantadas pelos agravantes não tê força satisfativa para agasalhar sua pretensão.
Assim, verifico que os agravantes não trouxeram nenhum argumento ou fato novo que justifique a reforma da decisão monocrática atacada, a qual restou prolatada de acordo com a legislação pertinente a espécie e o entendimento jurisprudencial acerca da matéria.
Nesse sentido há julgado deste eg. Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Ve-se, in casu, que o Agravante não trouxe nenhum argumento novo, nem impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a rediscutir a matéria. II- Recurso conhecido e improvido. III- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AGV: 00095461420178180000 PI, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 23/01/2018, 1ª Câmara Especializada Cível)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NOVOS FATOS E ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO. AGRAVO INTERNO CUJAS RAZÕES ENCONTRAM-SE EQUIVOCADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Ve-se que o Agravante não trouxe nenhum argumento novo, nem impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ao contrário, equivocou-se quando da elaboração de suas razões, vez que alega que esta Relatoria negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto, quando, na verdade, apenas fora-lhe negado o efeito suspensivo pleiteado. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AGV: 00064794120178180000 PI, Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 10/07/2018, 2ª Câmara Especializada Cível)”
Desse modo, inexistindo fundamento capaz de alterar/modificar as razões expostas na decisão monocrática ora recorrida, impõe-se a sua manutenção.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste recurso, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida.
É o voto.
Teresina, 26/07/2022
0752044-79.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorMIGUEL DE AREA LEAO
RéuANTONIO ROXO DA SILVA
Publicação29/07/2022