TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701639-39.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: BIOSTOCK DIAGNOSTICOS COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA
AGRAVADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA – VANTAGEM ECONÔMICA PRETENDIDA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. o valor da causa no mandado de segurança deve corresponder ao do ato impugnado, quando este for suscetível de quantificação, ou ao proveito econômico pretendido pelo impetrante, ainda que or estimativa.
2. Agravo não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0701639-39.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BIOSTOCK DIAGNOSTICOS COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO VILLELA NOGUEIRA - SP220739
AGRAVADO: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela recursal antecipada, por meio do qual Biostock Diagnósticos, Comércio, Importação, Exportação e Distribuição de Materiais Médicos Ltda pretende suspender e, ao final, cassar decisão [evento n. 1293806, deste feito eletrônico] exarada no mandado de segurança repressivo com pedido de liminar na forma inaudita altera pars impetrado em face de ato supostamente ilegal da pregoeira do processo licitatório regido pelo edital n. 114/2019, na modalidade pregão eletrônico, tipo menor preço por lote, promovido pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI.
Irresignada, a agravante diz, a princípio, que trata-se de uma sociedade empresária voltada para o segmento de saúde. Informa, em seguida, que ingressara no processo licitatório, na modalidade pregão eletrônico, tipo menor preço, regido pelo edital n. 114/2019, realizado pela Fundação Municipal de Saúde, para fins de fornecimento de material de consumo para laboratório. Argumenta, ainda, que, encerrada a fase de arremate, embora tenha apresentado melhor oferta que os demais licitantes, foi surpreendida com a informação de sua desclassificação, razão pela qual impetrou o mandado de segurança na origem.
Assevera, também, que atribuiu inicialmente ao mandado de segurança, no tocante ao valor da causa, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assegura, depois, que o magistrado a quo reputou inadequado esse valor atribuído à causa, motivo pelo qual modificou-o para R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), quantia esta que corresponderia ao proveito econômico pretendido na lide. Alega, ato seguinte, que logo peticionou no afã de que fosse reconhecido, para fins de valor da causa, a quantia de R$ 38.750,00 (trinta e oito mil, setecentos e cinquenta reais), a qual corresponderia a 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da oferta do edital.
Sustenta, ademais, que o magistrado a quo indeferira essa pretensão, oportunizando-lhe o prazo de 05 (cinco) dias, para complementar as custas processuais, conforme o valor outrora atribuído à causa, ou seja, de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais). Garante, ato contínuo, que essa decisão seria incoerente, porque não haveria a certeza de que o ente público despenderá – integralmente - a quantia de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) para a execução do contrato. Diz, de mais a mais, que na modalidade licitatória pregão eletrônico, tipo menor preço, o ente público não teria a obrigação de empenhar toda verba descrita no edital para o cumprimento do contrato firmado com o vencedor. Argumenta, logo após, que o próprio edital da licitação prevê na cláusula “13.7”, que o ente público pode reduzir o objeto contratual de acordo com o disposto no art. 65 da Lei [federal] n. 8.666/93, o qual obrigaria o contratado a aceitar acréscimos ou supressões realizados nas obras, serviços ou compras, de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. Pondera, ato contínuo, que esse seria o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e que o artigo 292 do CPC/15, assim como a Lei do Mandado de Segurança, não estabeleceriam parâmetros objetivos para o arbitramento do valor da causa nos “remédios judiciais” (sic). Arrazoa, por fim, que o objeto da impetração do mandado de segurança não seria o proveito econômico pretendido no contrato, mas, sim, o direito líquido e certo de ver restaurada a legalidade do processo licitatório. O pedido de efeito suspensivo ao recurso fora denegado, diga-se de passagem. A agravada, respondendo, aduz, em suma, que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido. No presente caso, a agravante julga-se injustiçada, por ocasião de sua desclassificação do processo licitatório, no qual, antes disso, já tivera reconhecida como sua a “melhor proposta”, definida no importe de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais). Pede, ao final, pelo não provimento do recurso. A procuradora de Justiça oficiante no processo, por sua vez, opina pelo não provimento do agravo. É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, a agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia determinar que ela complementasse as custas processuais.
Não é bem assim, entretanto.
Com efeito, sabe-se que nem o artigo 292 do Código de Processo Civil vigorante, quiçá a própria lei do mandado de segurança [n. 12.016/09], estabelecem parâmetros objetivos, para a definição do valor da causa em ações dessa natureza.
Outrossim, sabe-se que no âmbito do mandado de segurança não se busca uma vantagem econômica imediata, mas, sim, a proteção de um direito que se reputa líquido e certo e que – supostamente - restou reprimido pelo ato impugnado no writ.
Posto isso, doutrinária e jurisprudencialmente adotou-se a tese de que, se o ato impugnado no writ não for suscetível de quantificação, permitir-se-á ao impetrante, por estimativa, definir o valor da causa, desde que o faça, é claro, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, de modo a preservar os fundamentos processuais gerais recomendados para tal fim, atribuindo-se à demanda, portanto, quantia compatível com a noção de “conteúdo patrimonial em discussão” ou de “proveito econômico perseguido na lide”.
No caso em apreço, a agravante, enquanto impetrante, julga-se injustiçada, por ocasião de sua desclassificação do processo licitatório, no qual, antes disso, já tivera reconhecida como sua a “melhor proposta”, definida no importe de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais).
Ora, sendo assim, caso a agravante consiga a segurança pretendida no writ, terá assegurada a continuidade no aludido processo licitatório, no qual, reitere-se, antes de ser desclassificada, figurava em primeiro lugar, porquanto fora sua a “melhor proposta” verificada após o encerramento da fase competitiva.
É razoável concluir, então, tal qual o fez o magistrado a quo, que o valor resultante da eleita “melhor proposta” será o proveito econômico auferido pela agravante, isto é, a quantia de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais), recomendando-se adotá-la, portanto, como valor da causa na exordial do mandado de segurança.
A não bastar, não se pode olvidar que a modificação ex officio do valor originalmente atribuído à causa dera-se à luz do previsto no § 3º do art. 292 do CPC/15, in verbis: “O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.
De resto, quanto à alegação da agravante de que na modalidade licitatória pregão eletrônico, tipo menor preço, o ente público não teria a obrigação de empenhar toda verba descrita no edital, convém ponderar que, ainda que haja a possibilidade de redução do valor firmado para execução do objeto contratual, a regra é que o dispêndio pecuniário inicialmente previsto seja mantido em sua integralidade.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento do AGRAVO, para que se mantenha incólume a DECISÃO vergastada neste recurso, tudo de acordo com o parecer da procuradora de justiça oficiante nos autos.
Teresina, 22/06/2022
0701639-39.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalValor da Causa
AutorBIOSTOCK DIAGNOSTICOS COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA
RéuFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
Publicação23/06/2022