
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0750512-36.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: FRANCISCO ROBERT LEMOS DA FONSECA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ALTOS
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso. 2. Tendo em vista que já houve julgamento posterior da causa discutida no presente Agravo de Instrumento, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, ante a perda superveniente do objeto. 3. Recurso não conhecido.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO ROBERT LEMOS DA FONSECA, inconformado com a decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança em trâmite junto ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência referente à nomeação da parte agravante ao cargo de Médico do SAMU do Município de Altos-PI.
O agravante suscitou, em síntese, que a decisão agravada deve ser suspensa sustentando que: submeteu-se ao concurso público regido pelo Edital 01/2018 da Prefeitura Municipal de Altos, tendo sido aprovado e classificado na 6ª Colocação para o cargo de Médico SAMU; ressaltou que o referido edital previa 04 (quatro) vagas para o cargo de médico do SAMU, de forma que, tendo o impetrante sido aprovado na 6ª Colocação, sendo o 2º Classificado no Cadastro de Reserva do Concurso; entretanto, até a propositura do Mandado de Segurança (Proc. Originário), o Município de Altos não havia nomeado nenhum candidato aprovado no cargo de médico do SAMU. Argumentou que houve a contratação precária, durante o prazo de validade do concurso, de, pelo menos, 9 (nove) Médicos do SAMU, ocorrendo as contratações sob a forma de serviços prestados (ausência de concurso público), sem que os contratados fossem submetidos a concurso público ou mesmo teste seletivo para contratação temporária, incluindo o impetrante, que atualmente é médico do SAMU a título de “serviços prestados”. Ao final, requereu o efeito suspensivo ativo a este agravo de instrumento, deferindo-se a tutela provisória de urgência inaudita altera parte, garantindo-se a nomeação e a posse imediata do agravante no cargo de médico do SUS.
O Relator indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Pois bem, verifica-se, após análise dos autos nº 0801444-51.2020.8.18.0036, que o juízo a quo denegou a segurança pleiteada pelo agravante/autor e julgou improcedente o pleito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina-PI, data e hora registrados no PJe.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
-PI, 24 de maio de 2022.
0750512-36.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorFRANCISCO ROBERT LEMOS DA FONSECA
RéuMUNICIPIO DE ALTOS
Publicação24/05/2022