Decisão Terminativa de 2º Grau

Compra e Venda 0750572-09.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0750572-09.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
AGRAVANTE: WILSON RIBEIRO CARDOSO

AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE 1º GRAU. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WAGNER SOARES MOREIRA em face de decisão do juízo da 2a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI, que, nos autos de ação declaratória cumulada com cobrança e pedido de dano moral proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que o Autor, ora Agravante “possui salário líquido de mais de 3 salários-mínimos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para caracterização do conceito de pessoa necessitada”.

O agravante suscitou, em síntese, que a decisão agravada deve ser suspensa sob argumento de que: não tem condições de arcar com as custas processuais, pois, atualmente, recebe apenas o valor de R$ 3.439,70, conforme comprovantes em anexo. Sustenta que o periculum in mora reside no fato de que sem o deferimento da gratuidade da justiça a demanda ficará paralisada, ofendendo de morte o princípio da celeridade, podendo, ainda haver indeferimento da inicial.

O Relator deferiu o pedido de tutela antecipada no tocante à justiça gratuita.

Verifica-se, após análise dos autos 0802089-91.2020.8.18.0031, que o juízo a quo julgou extinto, sem resolução do mérito, o processo supracitado nos termos do art. 485, III, do NCPC.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo a ação de origem em razão da desistência da parte autora. Decisão unânime. (TJ-PI - AI: 00013587120138180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 14/11/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)



Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, data e hora registrados no PJe.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

Relator

 -PI, 24 de maio de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750572-09.2021.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2022 )

Detalhes

Processo

0750572-09.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

WILSON RIBEIRO CARDOSO

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

24/05/2022