Acórdão de 2º Grau

Imissão 0019807-74.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DE IZIDORO RODRIGUES SOBRE O IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. SENTENÇA CONFIRMADA. - O reconhecimento do direito à reintegração na posse de imóvel pressupõe a comprovação inequívoca das situações delineadas no art. 561, do CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019807-74.2015.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 03/08/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019807-74.2015.8.18.0140

APELANTE: TERESINHA DE JESUS RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: DOMINGOS DA SILVA NETO, GLAUCIO HENRIQUE OLIVEIRA DA CUNHA

APELADO: CONSTRUTORA PATRICIA LIMITADA

Advogado(s) do reclamado: JOSE COELHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DE IZIDORO RODRIGUES SOBRE O IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. SENTENÇA CONFIRMADA. - O reconhecimento do direito à reintegração na posse de imóvel pressupõe a comprovação inequívoca das situações delineadas no art. 561, do CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0019807-74.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: TERESINHA DE JESUS RODRIGUES
 
Advogados do(a) APELANTE: GLAUCIO HENRIQUE OLIVEIRA DA CUNHA - DF29673-A, DOMINGOS DA SILVA NETO - DF30728-A

APELADO: CONSTRUTORA PATRICIA LIMITADA

Advogado do(a) APELADO: JOSE COELHO - PI747-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, cuida-se de Apelação Cível interposta por TERESINHA DE JESUS RODRIGUES, irresignados com a sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Antecipação de Tutela (Proc. 0019807-74.2015.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) proposta contra CONSTRUTORA PATRÍCIA LTDA, ora apelada.

A Requerente/apelante ingressou com a ação originária alegando, em síntese, que seu pai, Isidorio Rodrigues, foi possuidor do terreno descrito da exordial, desde 1959, tendo, inclusive, sofrido tentativa de invasão por parte da ré e outros, em 1979, obstada por meio de liminar de manutenção de posse. Sustenta, que nesse mesmo ano, a requerida registrou, indevidamente, o imóvel em seu nome. Aduz, ainda, que com o falecimento do seu genitor, em 2010, a construtora ré invadiu o terreno, impedindo-a de tomar posse como herdeira. Diante disso, requereu a tutela antecipatória para que a construtora ré se abstenha de realizar qualquer alteração ou ato negocial que envolva o bem. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e a reintegração na posse definitiva do imóvel.

A requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido autoral. No mérito, argumenta que imóvel foi adquirido, em 1951, pelo comerciante português João da Silva Santos; este, em 1956 se mudou para o centro de Teresina e instalou, no casarão construído local, uma casa de shows, que funcionou até 1978. Alega que adquiriu o imóvel, em 1979, dos proprietários, e o registrou em cartório, exercendo a posse desde então.

A sentença atacada, Id 5677926 - Pág. 1/4, julgou “IMPROCEDENTE o pedido autoral de acordo com o art. 487, I, do CPC .”

Irresignada, a Autora interpôs recurso de Apelação, Id 5677930 - Pág. 1/12, reiterando os pedidos da inicial.

Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.

É o que interessa relatar.

 


VOTO


 

RELATOR VOTANDO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Senhores Julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade; tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.

MÉRITO

Cinge-se a controvérsia sobre a caracterização da pose do imóvel descrito na exordial pelo sr. Isidorio Rodrigues, pai da autora/apelante.

Como cediço, a posse é um estado de fato que se caracteriza pelo exercício por alguém de direitos inerentes à propriedade, podendo manifestar-se de modo pessoal, pelo próprio dono do imóvel, ou por um terceiro, que possua a aparência de dono. O essencial é que se evidencie uma relação de fruição entre aquele que se afirma possuidor e a coisa, caracterizada pela existência de poderes sobre o bem, no sentido de usá-lo e conservá-lo.

Representa a ação de reintegração de posse instituto jurídico passível de ser aviado por aquele que fora desapossado da coisa injustamente, com o fim de reavê-la, correspondendo aos denominados interditos recuperanda e possessionis. Não é necessário que o desapossamento decorra de violência, mas apenas que o possuidor esteja totalmente despojado do poder de exercício sobre a coisa.

A razão da proteção do direito do possuidor contra a violência e a arbitrariedade, até mesmo do dono, aporta-se na preocupação de evitar o exercício manu militari dos próprios direitos, o que, sem dúvida, coloca em risco a paz social e compromete o monopólio da Justiça, assumido pelo Estado. Mas para fazer jus a essa proteção, dispõe o art. 561 do CPC que incumbe ao autor da reintegratória provar, além de sua posse, o esbulho, a data de seu início e a perda da posse, in verbis:

"Art. 561 Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração".

Sobre o tema, a doutrina ensina que:

"A simples exteriorização da propriedade chama-se 'posse' e, como tal, por si só, é protegida. Quem tem de fato o exercício de poderes inerentes à propriedade se chama 'possuidor' (CC, art. 485) e, em consequência, é protegido em sua posse contra qualquer espécie de molestamento e ameaça, sem necessidade de provar que é proprietário, nem que possui a coisa a outro título. A proteção possessória é efeito específico da posse. Nela o possuidor será mantido, em caso de turbação, reintegrado, no de esbulho (CC, art. 499) e protegido, no caso de ameaças contra ela (CC, art. 501). Estabelecida que seja a posse, a proteção, como efeito dela decorrente, independe de qualquer titulação." (Ernane Fidélis dos Santos, in "Manual de Direito Processual Civil", vol. 3, 3ª ed., p. 38).

Feito esse breve apontamento e volvendo à realidade dos autos, verifica-se da análise dos documentos colacionados e das declarações das testemunhas, em sede de audiência de instrução e julgamento, que não está comprovado que o pai da autora exercia a posse do terreno até a sua morte, o que geraria a transmissão do direito possessório à herdeira. A requerente/apelante não conseguiu comprovar que até a data da morte do Sr. Isidorio Rodrigues, (seu pai), este ainda exercia efetivamente a posse sobre o terreno descrito nos autos, de forma justa, pacífica e não precária.

Do contrário, consta a informação de que, nessa data, a construtora ré já estava estabelecida no terreno, não havendo, assim, que se falar em perda da posse em razão esbulho possessório. O mandado de manutenção de posse juntado pela requerente, datado de 1979, não comprova que seu pai exerceu a posse do bem até 16/09/2010, data da sua morte, quando, então, teria ocorrido a invasão do local pela empresa requerida.

Ademais, a partir dos fatos expostos nos autos, contata-se que o pai da requerente, no período em que comprovadamente esteve no terreno, exercia a posse apenas na condição de fâmulo ou detentor, sob a permissão e tolerância dos proprietários, caracterizando, no máximo, a posse precária. O próprio depoimento da requerente confirma esse fato, quando afirma que os proprietários deixaram seu pai cuidando da terra para não ficar abandonada.

Desta feita, não restou comprovado nos autos a posse do Sr. Isidoro Rodrigues até a data de seu falecimento, evento apto a gerar a transmissão do direito possessório à autora pelo princípio da saisine.

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 26/07/2022

Detalhes

Processo

0019807-74.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

TERESINHA DE JESUS RODRIGUES

Réu

CONSTRUTORA PATRICIA LIMITADA

Publicação

03/08/2022