TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019807-74.2015.8.18.0140
APELANTE: TERESINHA DE JESUS RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: DOMINGOS DA SILVA NETO, GLAUCIO HENRIQUE OLIVEIRA DA CUNHA
APELADO: CONSTRUTORA PATRICIA LIMITADA
Advogado(s) do reclamado: JOSE COELHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DE IZIDORO RODRIGUES SOBRE O IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO. SENTENÇA CONFIRMADA. - O reconhecimento do direito à reintegração na posse de imóvel pressupõe a comprovação inequívoca das situações delineadas no art. 561, do CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0019807-74.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: TERESINHA DE JESUS RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: GLAUCIO HENRIQUE OLIVEIRA DA CUNHA - DF29673-A, DOMINGOS DA SILVA NETO - DF30728-A
APELADO: CONSTRUTORA PATRICIA LIMITADA
Advogado do(a) APELADO: JOSE COELHO - PI747-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, cuida-se de Apelação Cível interposta por TERESINHA DE JESUS RODRIGUES, irresignados com a sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Antecipação de Tutela (Proc. 0019807-74.2015.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) proposta contra CONSTRUTORA PATRÍCIA LTDA, ora apelada.
A Requerente/apelante ingressou com a ação originária alegando, em síntese, que seu pai, Isidorio Rodrigues, foi possuidor do terreno descrito da exordial, desde 1959, tendo, inclusive, sofrido tentativa de invasão por parte da ré e outros, em 1979, obstada por meio de liminar de manutenção de posse. Sustenta, que nesse mesmo ano, a requerida registrou, indevidamente, o imóvel em seu nome. Aduz, ainda, que com o falecimento do seu genitor, em 2010, a construtora ré invadiu o terreno, impedindo-a de tomar posse como herdeira. Diante disso, requereu a tutela antecipatória para que a construtora ré se abstenha de realizar qualquer alteração ou ato negocial que envolva o bem. No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência e a reintegração na posse definitiva do imóvel.
A requerida apresentou contestação, alegando preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido autoral. No mérito, argumenta que imóvel foi adquirido, em 1951, pelo comerciante português João da Silva Santos; este, em 1956 se mudou para o centro de Teresina e instalou, no casarão construído local, uma casa de shows, que funcionou até 1978. Alega que adquiriu o imóvel, em 1979, dos proprietários, e o registrou em cartório, exercendo a posse desde então.
A sentença atacada, Id 5677926 - Pág. 1/4, julgou “IMPROCEDENTE o pedido autoral de acordo com o art. 487, I, do CPC .”
Irresignada, a Autora interpôs recurso de Apelação, Id 5677930 - Pág. 1/12, reiterando os pedidos da inicial.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o que interessa relatar.
VOTO
RELATOR VOTANDO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Senhores Julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade; tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.
MÉRITO
Cinge-se a controvérsia sobre a caracterização da pose do imóvel descrito na exordial pelo sr. Isidorio Rodrigues, pai da autora/apelante.
Como cediço, a posse é um estado de fato que se caracteriza pelo exercício por alguém de direitos inerentes à propriedade, podendo manifestar-se de modo pessoal, pelo próprio dono do imóvel, ou por um terceiro, que possua a aparência de dono. O essencial é que se evidencie uma relação de fruição entre aquele que se afirma possuidor e a coisa, caracterizada pela existência de poderes sobre o bem, no sentido de usá-lo e conservá-lo.
Representa a ação de reintegração de posse instituto jurídico passível de ser aviado por aquele que fora desapossado da coisa injustamente, com o fim de reavê-la, correspondendo aos denominados interditos recuperanda e possessionis. Não é necessário que o desapossamento decorra de violência, mas apenas que o possuidor esteja totalmente despojado do poder de exercício sobre a coisa.
A razão da proteção do direito do possuidor contra a violência e a arbitrariedade, até mesmo do dono, aporta-se na preocupação de evitar o exercício manu militari dos próprios direitos, o que, sem dúvida, coloca em risco a paz social e compromete o monopólio da Justiça, assumido pelo Estado. Mas para fazer jus a essa proteção, dispõe o art. 561 do CPC que incumbe ao autor da reintegratória provar, além de sua posse, o esbulho, a data de seu início e a perda da posse, in verbis:
"Art. 561 Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração".
Sobre o tema, a doutrina ensina que:
"A simples exteriorização da propriedade chama-se 'posse' e, como tal, por si só, é protegida. Quem tem de fato o exercício de poderes inerentes à propriedade se chama 'possuidor' (CC, art. 485) e, em consequência, é protegido em sua posse contra qualquer espécie de molestamento e ameaça, sem necessidade de provar que é proprietário, nem que possui a coisa a outro título. A proteção possessória é efeito específico da posse. Nela o possuidor será mantido, em caso de turbação, reintegrado, no de esbulho (CC, art. 499) e protegido, no caso de ameaças contra ela (CC, art. 501). Estabelecida que seja a posse, a proteção, como efeito dela decorrente, independe de qualquer titulação." (Ernane Fidélis dos Santos, in "Manual de Direito Processual Civil", vol. 3, 3ª ed., p. 38).
Feito esse breve apontamento e volvendo à realidade dos autos, verifica-se da análise dos documentos colacionados e das declarações das testemunhas, em sede de audiência de instrução e julgamento, que não está comprovado que o pai da autora exercia a posse do terreno até a sua morte, o que geraria a transmissão do direito possessório à herdeira. A requerente/apelante não conseguiu comprovar que até a data da morte do Sr. Isidorio Rodrigues, (seu pai), este ainda exercia efetivamente a posse sobre o terreno descrito nos autos, de forma justa, pacífica e não precária.
Do contrário, consta a informação de que, nessa data, a construtora ré já estava estabelecida no terreno, não havendo, assim, que se falar em perda da posse em razão esbulho possessório. O mandado de manutenção de posse juntado pela requerente, datado de 1979, não comprova que seu pai exerceu a posse do bem até 16/09/2010, data da sua morte, quando, então, teria ocorrido a invasão do local pela empresa requerida.
Ademais, a partir dos fatos expostos nos autos, contata-se que o pai da requerente, no período em que comprovadamente esteve no terreno, exercia a posse apenas na condição de fâmulo ou detentor, sob a permissão e tolerância dos proprietários, caracterizando, no máximo, a posse precária. O próprio depoimento da requerente confirma esse fato, quando afirma que os proprietários deixaram seu pai cuidando da terra para não ficar abandonada.
Desta feita, não restou comprovado nos autos a posse do Sr. Isidoro Rodrigues até a data de seu falecimento, evento apto a gerar a transmissão do direito possessório à autora pelo princípio da saisine.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 26/07/2022
0019807-74.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImissão
AutorTERESINHA DE JESUS RODRIGUES
RéuCONSTRUTORA PATRICIA LIMITADA
Publicação03/08/2022