Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000582-85.2012.8.18.0039


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL EM VIRTUDE DE VÍCIO NO INQUÉRITO POLICIAL. DESCABIMENTO. PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. VERSÃO ELEITA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. ANIMUS NECANDI CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não se transmudam automaticamente para o processo, por se tratar de peça meramente informativa, destinada à sustentação de admissibilidade da inicial acusatória. Precedentes do STJ. 2. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF). 3. A premeditação, com planejamento prévio de ações entre os corréus, revela uma maior censurabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade dos agentes. 4. A desclassificação do delito de homicídio para o de lesão corporal seguida de morte somente é possível diante da demonstração inequívoca da ausência do animus necandi, o que não ocorreu no caso em tela. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000582-85.2012.8.18.0039 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000582-85.2012.8.18.0039

APELANTE: ANTONIO DA SILVA VALE

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LINHARES DE ARAUJO JUNIOR

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL EM VIRTUDE DE VÍCIO NO INQUÉRITO POLICIAL. DESCABIMENTO. PEÇA MERAMENTE INFORMATIVA. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. VERSÃO ELEITA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. INVIABILIDADE. ANIMUS NECANDI CONFIGURADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. Eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não se transmudam automaticamente para o processo, por se tratar de peça meramente informativa, destinada à sustentação de admissibilidade da inicial acusatória. Precedentes do STJ. 

2. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF). 

3. A premeditação, com planejamento prévio de ações entre os corréus, revela uma maior censurabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade dos agentes. 

4. A desclassificação do delito de homicídio para o de lesão corporal seguida de morte somente é possível diante da demonstração inequívoca da ausência do animus necandi, o que não ocorreu no caso em tela. 

5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. 


ACÓRDÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTÔNIO DA SILVA VALE contra decisão da Vara do Tribunal Popular do Júri de Barras, que condenou o réu à pena de 15 anos e 09 meses de reclusão, além do pagamento das custas processuais, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP). 

 

Nas RAZÕES RECURSAIS, a Defesa requer, preliminarmente, a nulidade processual, consubstanciada na nulidade das provas da fase inquisitorial, sob alegação de terem sido obtidas em desrespeito às garantias constitucionais, vez que no laudo de exame de corpo de delito no cadáver da vítima, não constava quesito referente a presença de MENINGITE, portanto, toda a ação penal estaria corrompida, devendo-se anular todos os atos desde a Denúncia, para que os autos retornem à Delegacia de origem, com a finalidade de suprir as lacunas, vez que fatos relevantes não teriam sido apurados por desídia de quem conduziu o inquérito policial. No mérito, requer a desclassificação de homicídio para lesão corporal dolosa seguida de morte. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES, o Parquet pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 5594261), opinando pelo conhecimento e não provimento da presente Apelação, para manter-se na íntegra a decisão recorrida. 

 

É o Relatório. 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 

PRELIMINARES 

 

Conforme relatado, a Defesa alega, preliminarmente, a nulidade processual, consubstanciada na nulidade das provas da fase inquisitorial, sob alegação de terem sido obtidas em desrespeito às garantias constitucionais, vez que no laudo de exame de corpo de delito no cadáver da vítima, não constava quesito referente a presença de Meningite, portanto, toda a ação penal estaria corrompida, devendo-se anular todos os atos desde a Denúncia, para que os autos retornem à Delegacia de origem, com a finalidade de suprir as lacunas, vez que fatos relevantes não teriam sido apurados por desídia de quem conduziu o inquérito policial. 

 

Destarte, é de suma importância enfatizar que o inquérito policial é procedimento administrativo que visa identificar fontes de provas e colher elementos informativos acerca da materialidade e autoria delitiva. 

 

A respeito de supostos vícios ou ilegalidade que possam vir ocorrer durante o referido procedimento administrativo, o Superior Tribunal de Justiça detém o entendimento de que eventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitiva, não contaminam a ação penal. 

 

A propósito: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. NULIDADES. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.INQUÉRITO POLICIAL NÃO MACULA A AÇÃO PENAL. DEMAIS NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 

[...] 

VIII - Assente nesta eg. Corte Superior que "Eventuais vícios ocorridos no inquérito policial não se transmudam automaticamente para o processo, por se tratar de peça meramente informativa, destinada à sustentação de admissibilidade da inicial acusatória" (RHC n. 65.977/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/3/2016). 

IX - Por fim, as demais nulidades aventadas pela d. Defesa se encontravam abarcadas pela indevida supressão de instância, sendo inviável de apreciação esta eg. Corte Superior, sob pena de alargamento da competência constitucional para o julgamento da ação mandamental. Verbis: "A matéria (...) não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância" (HC n. 309.477/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/8/2017). 

X - De resto, a d. Defesa se limitou a reprisar os argumentos do habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 

Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no HC n. 665.195/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 30/8/2021) 

 

Desta feita, o vício relatado, presente no inquérito policial, não tem o condão de anular toda a ação penal, razão pelo qual não acolho a preliminar arguida. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 

 

No mérito, a Defesa requer, em síntese, a anulação do júri por estar a decisão do júri contrária às provas dos autos, e, caso não seja esse o entendimento, que seja desclassificado o crime de homicídio doloso qualificado para lesão corporal dolosa seguida de morte. 

 

Inicialmente, forçoso esclarecer que a construção jurisprudencial e o entendimento doutrinário são pacíficos no sentido de que nos processos de competência do Júri, a apelação tem caráter limitado, pois não devolve à Superior Instância o total conhecimento da causa, ficando o julgamento restrito à pretensão manifestada no apelo interposto, consoante Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: 

 

Súmula 713 – O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. 

 

Dito isto, cabe destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", consagra o princípio da soberania dos veredictos. Já o art. 593, inciso IV, alínea "d", do Código de Processo Penal, autoriza a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri nos casos em que a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, assim entendida a decisão arbitrária dos jurados, a qual diverge de toda e qualquer evidência probatória. 

 

Assim, não cabe anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova que possam surgir, pois tal fato não qualifica a decisão como manifestamente contrária à prova dos autos. 

 

José Frederico Marques, ao discorrer sobre recurso de apelação de julgamento do Tribunal do Júri, interposto com base em ter sido manifestamente contrário à prova dos autos a decisão dos jurados (art. 593, III, d, do CPP), leciona:  

 

"Necessário, no caso, para que o Tribunal ad quem, acolhendo o recurso, lhe dê provimento, é que o veredicto esteja em radical antagonismo com aquilo que de modo indiscutível promane, em relação à quaestio facti, da prova dos autos. 

Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na prova, que autoriza a cassação do veredicto: unicamente a decisão dos jurados que nenhum arrimo encontre na prova dos autos é que pode ser invalidada. Desde que uma interpretação razoável dos dados instrutórios justifique o veredicto, deve este ser mantido, pois, nesse caso, a decisão deixa de ser "manifestamente contrária à prova dos autos". A dissonância entre o veredicto e a prova tanto pode relacionar-se com a existência do fato como, ainda, da autoria, ou também de elementos pertinentes às justificativas e dirimentes penais." (Elementos de Direito Processual Penal, vol. IV, Editora Forense, 1ª edição, pág. 245). 

 

Sobre o tema, é oportuno citar a lição de Heleno Cláudio Fragoso: 

 

"Como se sabe e como declara a lei, com todas as letras, só cabe apelação da decisão que manifestamente, ou seja, de forma evidente, escandalosa, gritante, contrarie a prova dos autos. 

Desde que a decisão do Tribunal Popular se ampare em alguns elementos de prova; desde que a decisão do Júri se fundamente numa das várias versões que razoavelmente se poderiam formar a partir do conteúdo do processo, não há como cassar a decisão. 

Não pode o Tribunal togado impor a sua conclusão a respeito dos fatos, devendo limitar-se a cassar as decisões que deles sejam delirantes. Do contrário, a dita soberania do Júri seria outra inútil ficção." (In "Jurisprudência Criminal", 1º vol., Forense, 4ª ed., RJ, 1982, pág. 378) 

 

Nesse diapasão, justamente em razão do princípio constitucional da soberania dos veredictos que se assegura ao Júri a liberdade para escolher, caso seja a hipótese, por uma das versões verossímeis, sustentadas pelos elementos de prova, ainda que esta não seja eventualmente tida como a melhor decisão. 

 

Esse é o entendimento sufragado pela jurisprudência: 

 

"[...] 1. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF). 2. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ). [...]" (AgRg no AREsp 659.121/RR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015). 

  

"[...] 1. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório é de ser preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença, soberano na análise da prova. [...] 

(AgRg no REsp 1366656/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014).  

 
 
 

Na hipótese em voga, de uma análise geral das provas produzidas no processo, não é difícil concluir que a decisão dos ilustres jurados não contrariou as provas produzidas, tendo entendido que o acusado é o autor do crime em questão. 

 

Assim, os jurados apenas decidiram optar por uma dentre as versões que lhes foram apresentadas em plenário durante o julgamento, a qual teve pleno respaldo no acervo probatório colacionado ao feito, mormente nos relatos dos testigos. 

 

Com efeito, ante o fato de o Conselho de Sentença entender que houve a satisfação das elementares previstas na figura penal do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, razão pela qual mantenho a referida decisão hostilizada. 

 

Quanto ao elemento subjetivo do tipo (animus necandi), a desclassificação da conduta para o crime do art. 129, § 3º do CP, pela inexistência de crime doloso contra vida (art. 419 do CPP), deve fundamentar-se em prova inconteste, o que não houve na hipótese dos autos. 

 

In casu, as circunstâncias do crime não afastam, com segurança, a ocorrência do dolo de matar, considerando, principalmente, o fato de ter o réu desferido reiterados golpes contra a vítima, ademais em região letal do corpo (cabeça), que levou a vítima a óbito, conforme Laudo Pericial. 

 

Dessa forma, diante dos reiterados golpes em região letal, verifica-se que a postura do acusado sugere a intenção de retirar a vida da vítima (animus necandi), sendo inviável a desclassificação do crime de homicídio doloso para lesão corporal dolosa seguida de morte. 

 

Nesse sentido: 

  

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. CONTRARIEDADE A PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. 

1. A Constituição Federal atribuiu a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida ao Tribunal do Júri, garantindo expressamente a soberania do veredicto. 

2. Somente deve ser declarada a nulidade do julgamento perante o Tribunal do Júri quando, comprovadamente, a conclusão a que chegaram os jurados não encontrar respaldo mínimo no conjunto probatório produzido durante a instrução processual. 

3. Incabível a desclassificação de homicídio para lesão corporal seguida de morte quando demonstrada a intenção do réu de ceifar a vida da vítima. 

4. Apelação conhecida e desprovida. 

(TJ-DF APR 0000100-24.2007.8.07.0006, 3ª Câmara Criminal, Rel. Sebastião Coelho, DJe 30/11/2021) 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA TESE DEFENSIVA - IMPOSSIBILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - INOCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DE LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA - IMPOSSIBILIDADE 

- O fato de o Júri optar por uma das versões verossímeis dos autos não significa que a decisão seja contrária ao conjunto probatório. Somente aquela decisão que não encontra apoio nenhum na prova dos autos é que pode ser anulada. Acolhendo os jurados uma das versões possíveis para o caso, mais condizente com as provas que lhes foram apresentadas, que, no caso, demonstraram a ausência da tese de legítima defesa, bem como a presença de animus necandi, cumpre manter o soberano juízo trazido pelo Júri Popular, que não se mostra arbitrário, escandaloso ou totalmente divorciado do contexto probatório. Para a configuração da legítima defesa é necessária a comprovação da ocorrência dos requisitos previstos no art. 25, do Código Penal. Não havendo o emprego moderado dos meios necessários para afastar a alegada agressão injusta, não há que se falar em legítima defesa. A desclassificação do delito de homicídio para o de lesão corporal seguida de morte somente é possível diante da demonstração inequívoca da ausência do animus necandi, o que não ocorreu no caso em tela. Não há que se falar na incidência do privilégio previsto no art. 129, § 4º do CP, se o acusado não foi condenado pelo crime de lesão corporal, mas sim pelo homicídio qualificado. 

(TJ-MG APR 10775180015841001, 4ª Câmara Criminal, Rel. Doorgal Borges de Andrada, Pub. 07/07/2020) 

 
 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

DECISÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedimento: não houve. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso – Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 03 a 10 de JUNHO de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0000582-85.2012.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANTONIO DA SILVA VALE

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/06/2022