TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753244-24.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA JULIA ALMEIDA CARVALHO
Advogado(s): RYCHARDSON MENESES PIMENTEL (OAB/PI Nº 12.084)
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogada(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/PI Nº 15.770)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Versa o caso acerca do indeferimento da justiça gratuita pelo Juízo a quo. Compulsando os autos verifico que o indeferimento da justiça gratuita fora realizado prontamente, sem que o d. juízo de 1º grau oportunizasse à autora/agravante comprovar documentalmente sua hipossuficiência financeira.
2. Segundo o regramento estabelecido pelo novo Código de Processo Civil, o juiz não poderá indeferir o benefício sem antes oportunizar à parte comprovar o alegado quanto ao pedido de gratuidade judiciária.
3. A jurisprudência pátria já se manifestava no sentido de que havendo dúvida acerca da hipossuficiência do requerente, deve o Magistrado oportunizar a comprovação de sua condição econômica, sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça.
4. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em sede de Pedido de Produção Antecipada de Provas proposta por MARIA JÚLIA ALMEIDA CARVALHO, ora parte agravante, em face do BANCO PAN S.A., ora parte agravada.
A decisão rechaçada consistiu, essencialmente, em indeferir o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, determinando, por conseguinte, o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, das custas inicias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Inconformada, a parte agravante alega, em suma, que não possui condições de pagar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Detalha que tem remuneração líquida mensal de R$ 4.294,63 (quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e três centavos) e que arca com despesas mensais de energia, água, alimentos e remédios.
Com base nos referidos argumentos, requer a reforma da r. decisão agravada, para que lhe seja deferido os benefícios da justiça gratuita, inclusive em relação a este recurso.
Efeito suspensivo deferido.
A parte agravada, respondendo ao recurso aduz, em resumo, que, pela descrição dos fatos e documentos acostados aos autos, resta de fácil percepção que a parte agravante não é pessoa desprovida de recursos, sendo dotada de capacidade financeira suficiente, inclusive, para firmar contrato de arrendamento com parcelas superiores ao poder aquisitivo de uma pessoa considerada pobre na forma da lei.
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
Presentes nestes autos os requisitos de admissibilidade recursal. Conheço, pois, do presente recurso.
Tratam-se os autos de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu, de plano, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, determinando, por conseguinte, o recolhimento das custas inicias. Declaro, de logo, que assiste razão à parte agravante, o que restará demonstrado a seguir.
Com efeito, o § 3º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil, prevê que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. O § 2º, do mesmo dispositivo, estipula que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. (Destaquei)
Assim, segundo o artigo de lei acima transcrito, o juiz não poderá indeferir o benefício sem antes oportunizar à parte comprovar o alegado quanto ao pedido de gratuidade judiciária.
Neste sentido, assim ensina Humberto Theodoro Júnior:
“Pleiteada a assistência gratuita, o juiz somente poderá indeferi-la se houver nos autos elementos que evidenciem a falta do preenchimento dos pressupostos legais pelo requerente. Entretanto, antes de indeferir o pedido, deverá permitir o contraditório, determinando à parte a comprovação de sua necessidade (art. 99, § 2º).” (Curso de Direito Processual Civil – Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum. Ed. 56. Ano 2015. Pág. 333) (Destaquei)
Nesse sentido, colho os seguintes precedentes jurisprudenciais, inclusive de nossa Corte Superior de Justiça:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA QUE COMPROVE A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que não pode o magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça sem antes determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1849441 PR 2019/0344298-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020)” (Destaquei)
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INDEFERIMENTO, DE PLANO, DA JUSTIÇA GRATUITA. MAGISTRADA QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA SEM OPORTUNIZAR À AUTORA A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSÁRIA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA POSTULANTE PARA TRAZER NOVOS ELEMENTOS DE PROVA. MEDIDA QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC/15. PRECEDENTES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 201900726617 nº único0027434-27.2019.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezário Siqueira Neto - Julgado em 03/12/2019) (TJ-SE - AC: 00274342720198250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 03/12/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL)” (Destaquei)
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para revogar a decisão vergastada.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 20 de junho de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0753244-24.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARIA JULIA ALMEIDA CARVALHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação12/07/2022