Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0757260-21.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0757260-21.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, COVID-19]
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB, HAILTON ALVES FILHO, JOSE ARIMATEIA CARVALHO JUNIOR


DECISÃO TERMINATIVA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE 1º GRAU. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada interposto por Ministério Público do Estado Do Piauí visando combater a decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública (Processo nº 0801240-25.2020.8.18.0030), em trâmite junto à Vara Única da Comarca Oeiras - PI, a qual, fora proposta pelo ora agravante, em face Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, Hailton Alves Filho e José Arimatéia Carvalho Júnior,ora agravado.

Aduziu o agravante em suas razões que ajuizou a referida ação tendo em vista que os agravados têm promovido, no Município de Oeiras - PI, eventos públicos relacionados à campanha eleitoral para o pleito municipal de 2020, nos quais, foram constatados total desrespeito às medidas legais e sanitárias de combate à Covid-19, expondo a comunidade local a acentuado risco de violação de sua saúde por meio da proliferação do novo Coronavírus. Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada, determinando aos agravados a não incitar, nem organizar, realizar e/ou participar de eventos que ocasionem aglomerações de pessoas.

O Ministério Público opinou em favor do conhecimento do recurso, haja vista terem sido cumpridas as formalidades exigidas por lei, para, no mérito, julgar a perda do objeto do Agravo de Instrumento e consequente desaparecimento do interesse de agir.

Verifica-se, após análise dos autos, que a medida requerida pelo Agravante era destinada a adequar a campanha eleitoral dos candidatos à prefeitura municipal de Oeiras-PI às medidas de segurança sanitária contra a proliferação do Corona Vírus. Portanto, encerrado o pleito eleitoral, se torna totalmente inócua a medida liminar. O interesse processual é a necessidade da parte de buscar a tutela jurisdicional para ver aplicado o direito positivo, devendo a medida lhe ser útil, de forma a evitar um prejuízo.

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto, por ausência do interesse de agir. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo a ação de origem em razão da desistência da parte autora. Decisão unânime. (TJ-PI - AI: 00013587120138180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 14/11/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)

 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.

Teresina-PI, data e hora registrados no PJe.

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

Relator

-PI, 24 de maio de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757260-21.2020.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/05/2022 )

Detalhes

Processo

0757260-21.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO - PMDB

Publicação

24/05/2022