
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0013891-57.2016.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Reintegração ou Readmissão]
APELANTE: MANOEL MARQUES DE MOURA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO INTEMPESTIVO – NÃO CONHECIMENTO. Opostos embargos de declaração após o transcurso do prazo legal, não deve ser conhecida, dada a sua extemporaneidade. Embargos que não se conhece, por decisão monocrática.
I – Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração, ID Num. 6078791, opostos pelo Estado do Piauí, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Especializada Cível no julgamento do Recurso de Apelação que reformou a sentença de piso, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de antecipação de Tutela e Reintegração ao cargo com Ressarcimento de Verbas Salariais, dando provimento ao apelo e declarando nulo o ato de demissão imputado ao apelante e determinando sua imediata reintegração nos limites da petição inicial, condenando o Estado ao pagamento dos vencimento e vantagens do período em que esteve afastado até a data da reintegração, invertendo o ônus da prova de sucumbência nos termos do CPC.
Em suas razões, aduz o embargante, em apertada síntese, que o objetivo do embargos é suprir omissão, contradição e obscuridade no sentido de que este Egrégio Tribunal de Justiça pronuncie-se sobre as teses indicadas ou ao menos que sejam prequestionadas todas as questões jurídicas invocadas na defesa do Estado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões no ID Num. 6588739, alegando que não houve omissão no acórdão, pugnando, pelo não conhecimento do embargo de declaração em razão da notória intempestividade.
Suficientemente relatados, passo a decidir.
II – Fundamentação
Compulsando estes autos, percebe-se que o Estado do Piauí tomou ciência do teor do julgamento (Acórdão) através da intimação da Procuradoria, mais precisamente através do Procurador do Estado, Dr. Plínio Clerton Filho, no dia 27/10/2020, conforme faz prova a certidão de extraída dos autos e da exarada pelo oficial de justiça de fls. 855.
Ocorre que a juntada dos Embargos de Declaração ocorreu em 09/12/2020, ou seja, o recurso em exame está intempestivo, não devendo ser conhecido na forma da lei.
Por ser a tempestividade um requisito de admissibilidade recursal, sua ausência gera o não conhecimento do recurso.
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim decide:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Interposta a apelação após o transcurso do prazo legal (art. 1.003 do CPC/2015), não deve ser conhecida, dada a sua extemporaneidade. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70073211112, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 04/04/2017).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. A tempestividade é um dos requisitos de admissibilidade da apelação. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70073202145, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 03/04/2017).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/1973, DADA A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70069875730, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 04/04/2017).
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. É intempestiva a apelação cível interposta após a fluência do prazo legal previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70072694466, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 30/03/2017).
III – Dispositivo
Desta forma, e diante da comprovada intempestividade deste recurso apelatório, NÃO CONHEÇO deste recurso.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Intime-se.
Teresina, 24/05/2022.
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0013891-57.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalReintegração ou Readmissão
AutorMANOEL MARQUES DE MOURA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação24/05/2022