TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0013097-67.2017.8.18.0140
APELANTE: KELSON JHONATAN NEVES DE HOLANDA, DAVID WILLIAM DE MELO BRITO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Após compulsa dos autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado apreciou devidamente toda a matéria apresentada, conforme se observa com a simples leitura da ementa acostada.
2. O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.
3. Embargos rejeitados.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0013097-67.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: KELSON JHONATAN NEVES DE HOLANDA, DAVID WILLIAM DE MELO BRITO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id 5925569, fls. 01/18), com fulcro no art. 619 e 620, do CPP, requerendo que sejam sanadas as omissões, que entende existentes no acórdão acostado aos autos (id 5695761, fls. 01/12), proferido na apelação 0013097-67.2017.8.18.0140, cuja ementa segue, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA APLICADA. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR INDENIZAÇÃO CIVIL. PEDIDO EXPRESSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O juiz sentenciante utilizou o fato do delito ter sido cometido em concurso de agente para aumentar a pena na terceira fase, não podendo este fundamento ser utilizado novamente para negativar esta circunstância judicial, sob pena de configuração de bis in idem.
2. A não restituição dos bens subtraídos, é fator comum aos delitos patrimoniais, razão pela qual a circunstância das consequências do crime deve ser considerada neutra.
3. O pedido de diminuição da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
4. Realizada nova dosimetria da pena.
5. A jurisprudência só STJ é firme no sentido de que, para fixação da indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal – CPP – exige-se apenas o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público na inicial acusatória.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sustenta o embargante que o referido acórdão encontra-se omisso no que concerne à valoração do vetor judicial atinente as circunstâncias do crime na fixação da pena-base do réu, apesar de constar expressamente no édito condenatório.
Aduz que, quanto às circunstâncias do crime, essa se relaciona com o modus operandi do crime, tais como o estado de ânimo, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado e a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato.
Com base em tais argumentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios visando sanar as irregularidades expostas, valorando negativamente a nota judicial das circunstâncias do crime, ou alternativamente, o prequestionamento da matéria ventilada acima, sob pena, da mesma forma, de violação ao artigo 619 do CPP.
Contrarrazões apresentadas pela Defensoria Pública do Estado do Piauí (id 6408504, fls. 01/05) requerendo que seja negado o provimento aos Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Consta nos autos, ainda, petição de David William de Melo Brito, por meio da Defensoria Pública, em id 6891580, fls. 01/02, requerendo autorização para viagem, por motivo de trabalho e informando que passará a residir, com a mãe LUCIANA RAMOS DE MELO SANTOS, no seguinte endereço: Rua Adolfo Seibt, 265, - São José , Canela, Rio Grande do Sul-Cep: 95680-000.
É o breve relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme já dito, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o acórdão que julgou o recurso de apelação criminal encontra-se eivado de omissões.
Após compulsar os autos, verifico que não há equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado apreciou devidamente toda a matéria apresentada, analisando, inclusive, de forma fundamentada, a circunstância judicial das “circunstâncias do crime”, conforme se observa com a simples leitura do acórdão de id 5695761, fls. 01/12.
Os trechos abaixo do julgamento merecem destaque:
(...)
Argumenta que o MM. Juiz sentenciante incorreu em bis in idem o que é vedado, pois negativou as circunstâncias do crime alegando que o réu agiu com mais outro comparsa e armados, e utilizou desse mesmo fator para aumentar a pena na terceira fase, ou seja, a pena do réu sofreu aumento duas vezes pelo mesmo fator, o que não pode ocorrer. Vejamos. O magistrado de piso assim discorreu sobre a aludida circunstância:
“(...) Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que devem influir na fixação da pena, uma vez que o acusado, na companhia de outro comparsa, armados, chegaram de surpresa e renderam a vítima, agindo de modo que anularam qualquer chance de defesa da mesma, devendo esta circunstância ser valorada negativamente nesta fase.”
Neste ponto, entendo assistir razão à defesa, tendo em vista que o juiz sentenciante utilizou o fato do delito ter sido cometido em concurso de agente para aumentar a pena na terceira fase, não podendo este fundamento ser utilizado novamente para negativar esta circunstância judicial, sob pena de configuração de bis in idem.
(...)
É de se ver, então, que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.
A jurisprudência desta 2ª Câmara especializada é pacífica nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DA CULPABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. DA CONDUTA SOCIAL. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO CONFIGURADO. DO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §2º, ALÍNEA C, DO CP. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. DA CULPABILIDADE. O Laudo de Exame Pericial de fls. 107/110 comprova que houve escalada e emprego de destreza no local do crime, inexistindo a omissão alegada.
2. DA CONDUTA SOCIAL. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é inadmissível a exasperação da pena-base com fulcro em inquéritos policiais e ações penais em curso. Portanto, calculando-se a pena objetivamente, como recomenda a jurisprudência pátria, aumentando 1/8 por circunstância desfavorável, tem-se um aumento proporcional de 9 meses para cada circunstância desfavorável, o que ocasiona uma redução da pena-base para fixá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses, e não em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses, como determinado pelo magistrado, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, mantendo a sentença em todos os demais termos.
3. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Inexistindo critério rígido para a conceituação do repouso noturno, a qualificadora depende de cada caso concreto, não se exigindo esteja a casa habitada com pessoas em repouso, apenas que o agente se aproveite da circunstância do descanso como horário para a prática do furto. O MM. Juiz de Direito valorou a circunstância do crime levando em consideração a menor vigilância nas ruas neste período do dia, o que facilita à consumação do delito de furto. Nesse mesmo sentido, corrobora o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
4. DO REGIME INICIAL ABERTO. Merece respaldo a alegação do Embargante para aplicar o regime incial aberto para o cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro, que, permite ao condenado não reincidente, com pena inferior a 04 (quatro) anos, ter, desde o início, cumprimento da pena em regime aberto.
5. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Não há que ser provido o recurso oposto neste aspecto. O Acórdão consignou que "no caso em tela, não há que se falar em isenção da pena de multa, tendo em vista que o prório magistrado a quo fixou o valor mínimo de 1/30 do salário mínimo atendendo às condições econômicas do apenado. Ademais, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.
6. DO PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, ou seja, quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.
7. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002238-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )(grifo nosso)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE O REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam como meio processual adequado para rediscutir decisão proferida desfavorável ao embargante, com pretendida modificação do julgado.
2. Há inovação recursal quando o apelante pretende a análise de matéria que não constou do pedido declinado na inicial da ação.
3. Acórdão que analisou todos os temas lançados no recurso não se reveste de omissão/obscuridade.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001954-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2016) (grifo nosso)
Por fim, quanto à petição de id 6891580, fls. 01/02, de David William de Melo Brito, requerendo autorização para viagem e informando seu novo endereço, entendo que tal requerimento deve ser feito ao Juízo de Execução, competente para analisar tal pleito.
Dispostivo
Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e José Vidal de Freitas Filho (convocado).
Ausente justificadamente: Exmo. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês junho do ano de dois mil e vinte e dois (03 a 10/06/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 13/06/2022
0013097-67.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorKELSON JHONATAN NEVES DE HOLANDA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/06/2022