TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0750322-70.2021.8.18.0001
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS LIMA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PARTE AUTORA ALFABETIZADA. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0750322-70.2021.8.18.0001
RECORRENTE: FRANCISCA MARIA DE JESUS LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, objetivando a declaração de inexistência da relação jurídica firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
O juízo de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC.
O recorrente alega em suas razões: dos fatos; das razões da reforma da sentença e do julgamento do mérito; da presunção de veracidade dos documentos juntados. Por fim, requer a decretação de nulidade da sentença a quo, determinando-se o regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões pela parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.
Portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque o recorrente não juntou procuração pública é medida que se impõe. Observe que o documento requerido não é imprescindível à propositura da ação aqui versada, uma vez que a parte autora é alfabetizada, dispensando, assim, a necessidade de procuração pública.
Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a recorrente juntou aos autos procuração assinada com escrita semelhante aos documentos pessoais.
Neste sentido, a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL – Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – AUTORA ALFABETIZADA – DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO. 1. Sendo a autora alfabetizada, a apresentação de procuração por instrumento público é desnecessária, bastando o instrumento particular para se verificar os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Não há falar em falta de documento indispensável, porquanto a apelante apresenta a procuração devidamente assinada, e, ainda, como se pode observar o documento de identidade de fls. 38, traz assinatura com grafia semelhante àquela, de modo que não há como presumir o analfabetismo da autora.
(TJ-MS - AC: 08007608020188120031 MS 0800760-80.2018.8.12.0031, Relator: Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 26/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2019).
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pelo recorrente atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e para dar-lhe provimento, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar–se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
Juíza Relatora
Teresina, 21/07/2022
0750322-70.2021.8.18.0001
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorFRANCISCA MARIA DE JESUS LIMA
RéuITAU UNIBANCO S.A.
Publicação27/07/2022