
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0756494-65.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA ROSALINA RIBEIRO FONSECA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE 1º GRAU. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA ROSALINA RIBEIRO FONSECA, em face de decisão proferida pelo MM. Juíza da vara única da comarca de altos, que indeferiu a inversão do ônus da prova à autora da ação de Ação De Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em face de BANCO CETELEM S.A., ora agravado.
Aduz a Agravante que a decisão agravada versa sobre ônus da prova e que deve ser reformada, pois, a requerente é vulnerável perante a instituição bancária, que detém vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde, devendo ser atribuída ao réu a incumbência de juntar o comprovante de transferência do valor do contrato em seu favor, mormente, porque, não tem acesso aos documentos e procedimentos internos do banco. Alega que juntou aos autos principais o histórico de consignação, demonstrando, assim, a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário, bem como a relação jurídica com o banco agravado (prova constitutiva de seu direito), cabendo a este a informação quanto ao comprovante de transferência ou depósito do valor do empréstimo, devendo ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor), tendo em vista a hipossuficiência e vulnerabilidade da parte requerente em face da instituição financeira, que dispõe de todas as vantagens com relação à juntada de documentos. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna por seu provimento reformando-se a decisão agravada para inverter o ônus da prova em seu favor, dando-se o regular prosseguimento do feito.
O Relator indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo ao decisum agravado.
Pois bem, verifica-se, após análise dos autos nº 0800955-14.2020.8.18.0036, que o M.M Juíza da Vara única da Comarca de Altos, em virtude da inércia da parte autora em não emendar a inicial apresentando a documentação exigida, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito em conformidade com o art. 485, I do Código de Processo Civil.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo a ação de origem em razão da desistência da parte autora. Decisão unânime. (TJ-PI - AI: 00013587120138180000 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 14/11/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO WRIT, PELO IMPETRANTE REQUERENDO SUA HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PERDA DO OBJETO. Prolação de sentença extintiva nos autos principais. Falta de interesse de agir superveniente ou o que a doutrina chama de perda superveniente do objeto. Agravo manifestamente prejudicado. Não conhecimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00471844920208190000, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/08/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e hora registrados no PJe.
Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
-PI, 24 de maio de 2022.
0756494-65.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ROSALINA RIBEIRO FONSECA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação24/05/2022