Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800012-23.2019.8.18.0071


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. 1. Atualmente, vem se consolidando na jurisprudência e doutrina o posicionamento de que a pessoa não alfabetizada pode firmar negócio jurídico por instrumento particular, sem a necessidade de procuração pública, nos termos do art. 595 do Código Civil, que exige a presença de assinatura a rogo e de duas testemunhas no contrato 2. Faz-se desnecessária a juntada de procuração pública, pois o instrumento de representação processual juntado pela parte se faz suficiente. 3. Sentença anulada, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800012-23.2019.8.18.0071 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800012-23.2019.8.18.0071

Origem: São Miguel do Tapuio / Vara Única

Apelante: ANTONIA FERREIRA LIMA

Advogado: Gilson Alves da Silva (OAB/PI nº 12.468)

Apelado: BANCO ITAUCARD S.A

Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB/BA nº 29.442)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA

 

 


APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. 1. Atualmente, vem se consolidando na jurisprudência e doutrina o posicionamento de que a pessoa não alfabetizada pode firmar negócio jurídico por instrumento particular, sem a necessidade de procuração pública, nos termos do art. 595 do Código Civil, que exige a presença de assinatura a rogo e de duas testemunhas no contrato 2.  Faz-se desnecessária a juntada de procuração pública, pois o instrumento de representação processual juntado pela parte se faz suficiente. 3. Sentença anulada, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sem parecer ministerial. 



ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA FERREIRA LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO ITAUCARD S.A, ora apelado. 

Em sentença (ID. n° 5906099), o juiz a quo julgou sem resolução de mérito a demanda, pois deixou de juntar aos autos a procuração pública, em razão da parte ser iletrada, conforme determinado pelo despacho de ID. n° 5906096.

Nas razões recursais (ID. n° 5906102), a apelante alega a desnecessidade de apresentação de procuração pública, visto que a procuração particular teria sido subscrita por duas testemunhas, como determina o art. 595 do CC/2002. 

Requer ao final a cassação da sentença, por error in procedendo, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja devidamente reformada, a fim de que seja dada continuidade à tramitação do feito no Juízo de origem. 

       Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID. n° 5906114) requerendo a manutenção da decisão final do Magistrado a quo e que, eventualmente, caso seja reformada a sentença a quo, requer o apelado que os autos retornem à primeira instância para que seja dado o regular processamento do feito. 

 O Ministério Público Superior,  em parecer de ID. n° 6108732, devolveu os autos sem proferir manifestação, por não vislumbrar interesse no feito.

 É o relatório.

VOTO


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

 Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.


II- MÉRITO

Alegou-se em sentença que pelo fato do autor ser analfabeto seria necessária a apresentação de procuração pública, porém, atualmente, vem se consolidando na jurisprudência e doutrina o posicionamento de que a pessoa não alfabetizada pode firmar negócio jurídico por instrumento particular, sem a necessidade de procuração pública, nos termos do art. 595 do Código Civil, que exige a presença de assinatura a rogo e de duas testemunhas no contrato firmado, verbis:


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.


Infere-se a possibilidade de utilização apenas da procuração particular em razão da autora não ser incapaz para os atos da vida civil, inclusive com posicionamento nesse sentido do do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público. (CNJ - Processo nº 0001464-74.2009.2.00.0000).


Além disso, soma-se as seguintes jurisprudências: 


CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTORA ANALFABETA. EXIGIDA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DA REFERIDA INTIMAÇÃO PARA A JUNTADA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. ADEMAIS, JUNTADA, COM A INICIAL, DA PROCURAÇÃO PÚBLICA CONSTITUINDO PODERES AO CAUSÍDICO DA AUTORA, CONFORME EXIGIDO NA SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DEVIDAMENTE REGULARIZADA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA QUE, POR OUTRO LADO, NÃO SE JUSTIFICA. REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA QUE PODE SE DAR POR PROCURAÇÃO PARTICULAR ASSINADA A ROGO E SUBSCRITA POR 2 (DUAS) TESTEMUNHAS (ART. 595, CC). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. "NULIDADE - Falta de representação processual regular - Procuração outorgada por analfabeto e subscrita por duas testemunhas - Ausente a necessidade de instrumento público - Aplicação analógica do artigo 595 do Código Civil, que autoriza, no contrato de prestação de serviço, a assinatura a rogo da parte analfabeta no instrumento, desde que subscrito por duas testemunhas - Prevalência do princípio da instrumentalidade do processo - Mera irregularidade - Preliminar afastada [...]" (Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 4004475-30.2013.8.26.0048, rel. Des. Elcio Trujillo, j. 23.09.2014).(TJ-SC - APL: 03013195420188240001 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0301319-54.2018.8.24.0001, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 04/12/2020, Terceira Câmara de Direito Civil).


 APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. EXIGÊNCIAS DESCABIDAS. SENTENÇA ANULADA. 1. É evidente o desacerto da sentença proferida na origem que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 2. A apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco apelado, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. 3. O desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que justifica plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco apelado do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda. 4. A exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. 5. O contrato firmado entre cliente e advogado tem enquadramento jurídico como um contrato de prestação de serviços, recebendo, assim, a incidência do art. 595 do Código Civil, sendo desnecessária a juntada de procuração pública pelo autor não alfabetizado. 6. Não se pode perder de vista ainda que, mesmo quando não preenchidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, existe a possibilidade de que o requerente confirme a outorga de poderes em audiência, consoante dimana do art. 16 da Lei nº 1.060/50. 7. Sentença anulada, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem, com a necessária aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova contra o banco apelado.(TJ-PI - APL: 07018198920198180000. Tribunal de Justiça do Piauí. 0701819-89.2019.8.18.0000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 12/07/2021, Terceira Câmara Especializada Cível) (grifo nosso)

Dessa forma, tendo em vista que, conforme ID. n° 5906093 - pág.01, a procuração juntada cumpre com os requisitos exigidos no art. 595 do CC/2002, contendo, assim a assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas, faz-se desnecessária a juntada de procuração pública, pois o instrumento de representação processual juntado pela parte se faz suficiente. 

 Diante disso, conheço do recurso e dou-lhe total provimento para determinar a anulação da sentença, com o consequente regular prosseguimento do feito na origem. 

 É o voto. 

 Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 10 a 20 de junho de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

 Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de junho de 2022.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800012-23.2019.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA FERREIRA MOTA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

14/07/2022